Directiva 81/36/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1981, que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE respeitante à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas sobre e nos frutos e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 046 de 19/02/1981 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0012
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0038
DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1981 que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE respeitante à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas sobre e nos frutos e produtos hortícolas (81/36/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, respeitante à fixação de teores máximos para resíduos de pesticidas sobre e nos frutos e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/428/CEE (2) e, nomeadamente, pelos seus artigos 4o e 8o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 4o da Directiva 76/895/CEE prevê que quando um Estado-membro concluir que um teor máximo fixado no Anexo II é perigoso para a saúde humana ou dos animais, à excepção dos roganismos nocivos, pode reduzi-lo, provisoriamente, no seu território; Considerando que o Reino dos Países Baixos invocou as disposições deste artigo no que respeita aos teores fixados para o dimetoato, o ometoato e o fenclorfos; Considerando que o fenclorfos foi objecto das alterações previstas na Directiva 80/428/CEE; que a Comissão terminou, agora, os seus estudos complementares sobre os outros dois pesticidas; Considerando que, com base em dados científicos recentes, o teor máximo para o ometoato no Anexo II da Directiva 76/895/CEE deve ser alterado; Considerando que parece também desejável fazer distinção entre os teores máximos fixados para o dimetoato e o ometoato e ajustar, por consequência, o teor máximo fixado para o dimetoato; Considerando que, na ausência de um parecer favorável do Comité Fitossanitário Permanente, a Comissão não esteve habilitada a aprovar as disposições que lhe foram propostas, em conformidade com o processo previsto no artigo 8o da Directiva 76/895/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O anexo II da Directiva 76/895/CEE é alterado do seguinte modo: 1. As disposições respeitantes ao dimetoato e ao ometoato são substituídas do seguinte modo: "" ID="1">15/55> ID="2">Dimetoato> ID="3">Ditiofosfato de 0,0-dimetilo e de S-(N-metil-carbamoil-metilo)> ID="4">1"> ID="1"> -> ID="2">Ometoato> ID="3">Tiofosfato de 0,0-dimetilo e de S-(N-metil-carbamoil-metilo)> ID="4">0,4: cerejas, chicória witloof, alcachofras e espinafres 0,1: bagas, cebolas, alhos e raízes comestíveis de produtos hortícolas 0,2: outros produtos"> 2. A nota 3 é suprimida. Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1982. Desse facto informarão, imediatamente, a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1981. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO no L 340 de 9. 12. 1976, p. 26.(2) JO no L 102 de 19. 4. 1980, p. 26.