31981D0691

81/691/CEE: Decisão do Conselho, de 4 de Setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marínhas da Antártida

Jornal Oficial nº L 252 de 05/09/1981 p. 0026 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0027
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DECISÃO DO CONSELHO de 4 de Setembro de 1981 relativa à celebração da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida

(81/691/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o frágil equilíbrio da ecologia no Oceano Antártico exige uma regulamentação internacional da gestão e da conservação dos seus recursos;

Considerando que, com este fim, foi elaborada, aquando da Conferência Diplomática que se realizou em Camberra em Maio de 1980 e em que a Comunidade participou, a Convenção Internacional sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir denominada «Convenção»;

Considerando que a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do oitavo instrumento de ratificação; que após a entrada em vigor, a Comunidade pode aderir à Convenção;

Considerando que para contribuir para a conservação dos recursos na zona abrangida pela Convenção e na qual os pescadores comunitários exercem as suas actividades, é necessário que a Comunidade adira à Convenção,

DECIDE:

Artigo 1o

A Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida é aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto da Convenção vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho procederá ao depósito do instrumento de aprovação junto do Governo da Austrália, em conformidade com o artigo XXVIII da Convenção (3).

Artigo 3o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas em 4 de Setembro de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) JO no C 317 de 4. 12. 1980, p. 4.(2) JO no C 101 de 4. 5. 1981, p. 116.(3) A data de entrada em vigor da Convenção no que diz respeito à Comunidade será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA MARINHAS DA ANTÁRTIDA

AS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO a importância da protecção do ambiente e da preservação da integridade do ecossistema dos mares que rodeiam a Antártida,

VERIFICANDO a concentração da fauna e da flora nas águas da Antártida e o interesse acrescido que apresentam as possibilidades oferecidas pela utilização destes recursos como fonte de proteínas;

CONSCIENTES da urgência em assegurar a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida;

CONSIDERANDO que é essencial aprofundar os conhecimentos sobre o ecossistema marinho antártico e seus componentes a fim de permitir uma tomada de decisão respeitante à captura fundamentada em informações científicas pertinentes;

CONSIDERANDO que a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida exige uma cooperação internacional que tome devidamente em consideração as disposições do Tratado sobre a Antártida e implica a participação activa de todos os Estados que levem a cabo actividades de investigação ou de captura nas águas do Antártico;

RECONHECENDO as responsabilidades especiais das Partes Consultivas no Tratado sobre a Antártida quanto à protecção e à preservação do meio antártico e em especial as responsabilidades que lhes confere o no 1, alínea f), do artigo IX do Tratado sobre a Antártida em matéria de protecção e de conservação da fauna e da flora na Antártida;

LEMBRANDO que a acção já empreendida pelas Partes Consultivas no Tratado sobre a Antártida, nomeadamente as medidas acordadas para a protecção da fauna e da flora na Antártida e as disposições da Convenção para a Protecção das Focas da Antártida;

TENDO EM CONTA a preocupação expressa pelas Partes Consultivas na nona reunião consultiva do Tratado sobre a Antártida a respeito da conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida, bem como a importância das disposições da recomendação IX-2, que deu origem ao estabelecimento da presente Convenção;

PERSUADIDOS que é do interesse de toda a Humanidade reservar as águas que rodeiam a Antártida para fins exclusivamente pacíficos e evitar que elas se tornem o teatro ou o jogo de diferendos internacionais;

RECONHECENDO, tendo em conta o que precede, que é desejável a criação de um mecanismo cujo papel seria o de recomendar, promover, decidir e coordenar as medidas e estudos científicos necessários à conservação dos organismos marinhos vivos da Antártida;

ACORDARAM no seguinte:

Artigo I 1. A presente Convenção aplica-se aos recursos marinhos vivos da zona situada a sul de 60 ° de latitude sul e aos recursos marinhos vivos da zona compreendida entre esta latitude e a convergência antártica que fazem parte do ecossistema marinho antártico.

2. A expressão «recursos marinhos vivos da Antártida» designa as populações de peixes de barbatanas, de moluscos, de crustáceos e de quaisquer outras espécies de organismos vivos incluindo os pássaros que se encontrem a sul da convergência antártica.

3. A expressão «ecossistema marinho antártico» designa a conjunto das relações destes recursos marinhos vivos da Antártida entre eles e com o seu mieo físico.

4. A convergência antártica é definida como a linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos e meridianos:

50 ° S, 0 °; 50 ° S, 30 ° E; 45 ° S, 30 ° E; 45 ° S, 80 ° E; 55 ° S, 80 ° E; 55 ° S, 150 ° E; 60 ° S, 150 ° E; 60 ° S, 50 ° W; 50 ° S, 50 ° W; 50 ° S, 0 °.

Artigo II 1. A presente Convenção tem por objectivo a conservação dos recursos marinhos vivos da Antártida.

2. Para efeitos do disposto na presente Convenção, o termo «conservação» abrange a noção de utilização racional.

3. Na zona de aplicação da Convenção as capturas e as actividades conexas far-se-ao em conformidade com as disposições da Convenção e com os princípios de conservação seguintes:

a) Evitar a diminuição do volume de qualquer população explorada abaixo do nível necessário à manutenção da estabilidade. Para o efeito, não será permitido que este volume desça abaixo de um nível próximo daquele que assegure o aumento máximo anual líquido da população;

b) Manter as relações ecológicas entre as populações exploradas, dependentes ou associadas dos recursos marinhos vivos da Antártida e reconstituir as populações exploradas aos níveis definidos na alínea a),

e

c) Evitar as modificações ou minimizar os riscos de modificações do ecossistema marinho que não sejam potencialmente reversíveis em duas ou três décadas, tendo em conta o estado dos conhecimentos existentes no que respeita às repercussões directas ou indirectas da exploração, do efeito da introdução de espécies exógenas, dos efeitos das actividades conexas no ecossistema marinho e daqueles das modificações do meio, afim de permitir uma conservação contínua dos recursos marinhos vivos da Antártida.

Artigo III As Partes Contratantes, quer sejam ou não Partes no Tratado sobre a Antártida, acordam em não levar a efeito na zona do Tratado sobre a Antártida actividades que sejam contra os princípios e os objectivos deste Tratado e reconhecem-se vinculadas, nas suas relações recíprocas, pelas obrigações definidas nos artigos I e V deste Tratado.

Artigo IV 1. No que respeita à zona do Tratado sobre a Antártida, todas as Partes Contratantes, sejam ou não Partes neste Tratado, estão vinculadas pelos artigos IV e VI do Tratado sobre a Antártida nas suas relações recíprocas.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção, nem qualquer acto ou actividade que ocorra durante o período de vigência da presente Convenção:

a) Pode servir de base, para fazer valer, apoiar ou contestar uma reivindicação de soberania territorial na zona do Tratado sobre a Antártida, nem criar direitos de soberania nesta zona;

b) Pode ser interpretada como um abandono total ou parcial por parte de nenhuma das Partes Contratantes de qualquer direito ou reivindicação ou de base de reivindicação de exercer uma jurisdição de Estado costeiro por força do direito internacional na zona de aplicação da convenção, nem como prejudicando tal direito ou reivindicação ou base de reivindicação;

c) Pode ser interpretada como prejudicando a posição de qualquer uma das Partes Contratantes em relação ao reconhecimento ou ao não reconhecimento de tal direito ou reivindicação ou base de reivindicação;

d) Pode prejudicar a disposição do no 2 do artigo IV do Tratado sobre a Antártida por força da qual nenhuma reivindicação de soberania territorial na Antártida anteriormente afirmada deve ser apresentada durante o período de vigência do Tratado sobre a Antártida.

Artigo V 1. As Partes Contratantes que não sejam Partes no Tratado sobre a Antártida reconhecem as obrigações e as responsabilidades especiais das Partes Consultivas no Tratado sobre a Antártida quanto à protecção e à preservação do ambiente na zona deste Tratado.

2. As Partes Contratantes que não sejam Partes no Tratado sobre a Antártida acordam em aplicar nas suas actividades na zona abrangida por este Tratado, se for caso disso e em tempo oportuno, as medidas acordadas para a protecção da fauna e da flora da Antártida e as outras medidas que tenham sido recomendadas pelas Partes Consultivas no exercício das suas responsabilidades quanto à protecção do ambiente antártico contra qualquer forma de ingerência humana nociva.

3. Para efeitos do disposto na presente convenção a expressão «Partes Consultivas no Tratado sobre a Antártida» designa as Partes Contratantes no Tratado sobre a Antártida cujos representantes participam nas reuniões realizadas em conformidade com o artigo IX deste Tratado.

Artigo VI Nenhuma disposição da presente convenção pode prejudicar os direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos da Convenção Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia e da Convenção para a Protecção das Focas da Antártida.

Artigo VII 1. É estabelecida pelas Partes Contratantes, que acordam em assegurar o seu funcionamento, uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir denominada «a Comissão».

2. A composição da Comissão é a seguinte:

a) Qualquer Parte Contratante que tenha participado na reunião durante a qual foi adoptada a presente convenção será membro da Comissão;

b) Cada Estado-Parte que tenha aderido à presente convenção em conformidade com o artigo XXIX pode ser membro da Comissão desde que se dedique a actividades de investigação ou de captura em relação com a fauna e a flora marinhas a que se aplica a presente convenção;

c) Cada organização de integração económica regional que tenha aderido à presente convenção em conformidade com o artigo XXIX pode ser membro da Comissão se os seus Estados-membros o forem;

d) Uma Parte Contratante que deseje participar nos trabalhos da Comissão em conformidade com as alíneas b) e c) anteriores notificará ao depositário os motivos pelos quais deseja tornar-se membro da Comissão e a sua vontade de aceitar as medidas de conservação em vigor; o depositário comunicará esta notificação e as informações conexas a cada um dos membros da Comissão. Nos dois meses seguintes à recepção desta comunicação do depositário, qualquer membro da Comissão pode solicitar a realização de uma reunião especial da Comissão para examinar a questão. Após recepção de um tal pedido, o depositário convocará a reunião solicitada. Se não houver qualquer pedido de reunião, considera-se que a Parte Contratante que apresenta a notificação preenche as condições exigidas para ser membro da Comissão.

3. Cada membro da Comissão tem direito a um representante, que pode ser acompanhado de suplentes e de conselheiros.

Artigo VIII A Comissão tem personalidade colectiva e goza, no território dos Estados-Partes, da capacidade jurídica que lhe é necessária para o exercício das suas funções e realizar os objectivos da convenção. Os privilégios e imunidades de que beneficiam a Convenção e o seu pessoal, no território de um Estado-Parte serão determinados de comum acordo pela Comissão e pelo Estado-Parte interessado.

Artigo IX 1. A Comissão tem por função pôr em prática os objectivos eos princípios definidos no artigo II. Para o efeito:

a) Facilitará a investigação e os estudos exaustivos sobre os recursos marinhos vivos e sobre o ecossistema marinho da Antártida;

b) Compilará dados sobre o estado e a evolução das populações dos recursos marinhos vivos da Antártida e sobre os factores que afectam a distribuição, abundância e produtividade das espécies exploradas e das espécies ou populações dependentes ou associadas;

c) Velará pela aquisição de dados estatísticos sobre as apanhas e os meios postos em prática no que diz respeito às populações exploradas;

d) Analisará, difundirá e publicará as informações referidas nas alíneas b) e c), e os relatórios do Comité Científico;

e) Determinará as necessidades em matéria de conservação e analisará a eficácia das medidas de conservação;

f) Elaborará as medidas de conservação, adoptá-las-á e revê-las-á com base nas melhores informações científicas existentes, sem prejuízo das disposições do no 5 do presente artigo;

g) Porá em prática o sistema de observação e de controlo descrito no artigo XXIV;

h) Desenvolverá qualquer outra actividade considerada necessária para a realização dos objectivos da presente Convenção.

2. As medidas de conservação referidas na alínea f) do no 1 incidirão sobre:

a) O volume de captura autorizado para uma dada espécie na zona de aplicação da Convenção;

b) A designação de sectores e de subsectores conforme a repartição das populações de recursos marinhos vivos da Antártida;

c) O volume de captura autorizado para as populações dos sectores e dos subsectores;

d) A designação das espécies protegidas;

e) O tamanho, a idade e, se for caso disso, o sexo dos indivíduos de uma espécie que podem ser capturados;

f) A abertura e o fecho dos períodos de captura autorizada;

g) A abertura ou o fecho de zonas, sectores ou subsectores para fins de estudo científico ou de conservação, incluindo as de zonas especiais destinadas à protecção e ao estudo científico;

h) A regulamentação dos métodos de captura e dos meios postos em prática, incluindo as artes de pesca, a fim de evitar, entre outros, uma concentração excessiva das capturas num sector ou num subsector;

i) Os outros domínios em que a Comissão considere necessário intervir tendo em vista a realização dos objectivos da convenção, incluindo os efeitos das apanhas e das actividades conexas sobre as componentes do ecossistema marinho que não sejam as populações exploradas.

3. A Comissão publicará e terá actualizado o reportório de todas as medidas de conservação em vigor.

4. No exercício das funções definidas no no 1 do presente artigo, a Comissão terá, plenamente, em conta as recomendações e os pareceres do Comité Científico.

5. A Comissão terá plenamente em conta as medidas ou regulamentações pertinentes estabelecidas ou recomendades pelas reuniões consultivas realizadas em conformidade com o artigo IX do Tratado sobre a Antártida ou pelas comissões de pesca existentes, responsáveis por espécies que podem penetrar na zona de aplicação da convenção a fim de que não haja incompatibilidade entre os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante resultantes destas medidas ou regulamentações e as medidas de conservação que ela mesma adoptar.

6. As medidas de conservação adoptadas pela Comissão por força da presente convenção serão aplicadas pelos membros da Comissão, do seguinte modo:

a) A Comissão notificará as medidas de conservação a todos os membros da Comissão;

b) As medidas de conservação tornar-se-ao obrigatórias para todos os membros da Comissão cento e oitenta dias após esta notificação, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) seguintes;

c) Se, nos noventas dias seguintes à notificação referida na alínea a), um membro da Comissão informar esta última de que não pode aceitar, no todo ou em parte, a medida de conservação, esta medida apenas vinculará este membro da Comissão em relação à parte que a tiver aceite;

d) Se um membro da Comissão invocar o procedimento previsto na alínea c), a Comissão reunir-se-á a pedido de qualquer membro da Comissão a fim de rever a medida de conservação. Aquando desta reunião e nos trinta dias seguintes, qualquer membro da Comissão tem o direito de declarar que não se encontra em condições de aceitar a medida de conservação, caso em que o referido membro deixará de estar vinculado pela medida em questão.

Artigo X 1. A Comissão chamará a atenção de qualquer Estado que não seja Parte na presente convenção sobre qualquer actividade dos seus nacionais ou navios que do seu ponto de vista sejam contrários à realização dos objectivos da presente convenção.

2. A Comissão chamará a atenção de todas as Partes Contratantes sobre qualquer actividade que, do seu ponto de vista, seja contrária à realização, por uma das Partes Contratantes, dos objectivos da presente convenção ou do respeito por parte dela das obrigações que lhe são impostas pela presente convenção.

Artigo XI A Comissão esforçar-se-á por cooperar com as Partes Contratantes que exerçam uma jurisdição nas zonas marinhas adjacentes à zona de aplicação da convenção, em relação a tudo o que diga respeito a conservação de uma ou de várias unidades populacionais («stocks») de espécies associadas situadas tanto nestas zonas como na zona de aplicação da convenção, tendo em vista harmonizar as medidas de conservação adoptadas em relação a estas unidades populacionais («stocks»).

Artigo XII 1. As decisões da Comissão sobre as questões de fundo serão tomadas por consenso. A decisão de tratar uma questão como sendo uma questão de fundo é ela própria tratada como sendo uma questão de fundo.

2. As decisões sobre as questões, que não sejam as referidas no no 1, serão adoptadas por maioria simples dos membros da Comissão presentes que votem.

3. Sempre que a Comissão examinar uma questão que exija uma decisão, será precisado se uma organização de integração económica regional participará na tomada de decisão e, em caso afirmativo, se algum dos seus Estados-membros nela participará igualmente. Neste caso o número das Partes Contratantes que participem na tomada de decisão não deve ultrapassar o número dos Estados-membros da organização de integração económica regional que são membros da Comissão.

4. Se uma decisão for tomada nos termos do presente artigo uma organização de integração económica regional apenas tem direito a um voto.

Artigo XIII 1. A sede da Comissão será em Hobart, Tasmânia, Austrália.

2. A Comissão terá todos os anos uma sessão ordinária. Pode igualmente reunir-se noutra sessão que não seja a anual a pedido de um terço dos seus membros e nas condições previstas na presente convenção. A primeira reunião da Comissão realizar-se-á nos três meses seguintes à entrada em vigor da presente convenção desde que entre os membros da Comissão se encontrem pelo menos dois Estados que se dediquem a actividades de captura na zona de aplicação da convenção. De qualquer modo a primeira reunião terá lugar no ano seguinte à entrada em vigor. O depositário consultará os Estados signatários sobre a primeira reunião da Comissão, tendo em conta a necessidade de uma ampla representação destes Estados para o bom funcionamento da Comissão.

3. O depositário convocará a primeira reunião da Comissão para a sede da mesma. Posteriormente as reuniões da Comissão realizar-se-ao na sua sede, salvo decisão, em contrário, da Comissão.

4. A Comissão elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente cujo período de exercicio de funções será de dois anos. Podem ser reeleitos apenas uma vez. No entanto o período inicial de funções do primeiro presidente será de três anos. O presidente e o vice-presidente não podem ser representantes da mesma Parte Contratante.

5. A Comissão adoptará e em caso de necessidade alterará o regulamento interno das suas reuniões, excepto no que respeita às questões que são objecto do artigo XI da presente convenção.

6. A Comissão pode criar os organismos subsidiários que considerar necessários para o exercício das suas funções.

Artigo XIV 1. É instituído pelas Partes Contratantes um Comité Científico para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir denominado «Comité Científico», órgão consultivo que funciona junto da Comissão. Reunir-se-á normalmente na sede da Comissão, salvo decisão em contrário do Comité.

2. Cada membro da Comissão é membro do Comité Científico para ele nomeando um representante de competência científica adequada, que pode ser acompanhado, se for caso disso, por outros peritos ou conselheiros.

3. O Comité Científico pode, numa base ad hoc, solicitar o parecer de outros sábios ou peritos.

Artigo XV 1. O Comité Científico é um órgão de consulta e de cooperação para a recolha, estudo e intercâmbio de informações sobre os recursos marinhos vivos a que se alica a presente convenção. Encorajará e favorecerá a cooperação no domínio da investigação científica a fim de alargar os conhecimentos sobre os recursos marinhos vivos do ecossistema marinho da Antártida.

2. O Comité Científico desenvolverá as actividades de que a Comissão o encarregue em conformidade com os objectivos da presente convenção:

a) Definirá critérios e os métodos aplicáveis para a elaboração das medidas de conservação referidas no artigo IX;

b) Procederá a avaliações regulares do estado e das tendências das populações de recursos marinhos vivos da Antártida;

c) Analisará os dados relativos aos efeitos directos e indirectos da captura sobre as populações de recursos marinhos vivos da Antártida;

d) Avaliará as incidências das modificações propostas em matéria de métodos ou de níveis de captura e das medidas de conservação projectadas;

e) Transmitirá à Comissão, a seu pedido ou por sua própria iniciativa, estimativas, análises, relatórios e recomendações respeitantes às medidas e às investigações necessárias à realização dos objectivos da presente convenção;

f) Formulará propostas para a ececução dos programas de investigação nacionais ou internacionais sobre os recursos marinhos vivos da Antártida.

3. No exercício das suas funções, o Comité Científico terá em conta os trabalhos das outras organizações científicas e técnicas competentes e as actividades científicas desenvolvidas no âmbito do Tratado sobre a Antártida.

Artigo XVI 1. O Comité Científico realizará a sua primeira reunião nos três meses seguintes à primeira reunião da Comissão. Posteriormente, o Comité Científico reunese tão frequentemente quanto o exija o exercício das suas funções.

2. O Comité Científico adoptará e alterará, se for caso disso, o seu regulamento interno. O regulamento interno, bem como qualquer alteração posterior, é aprovado pela Comissão. Deve prever a apresentação de relatórios redigidos por uma minoria de membros.

3. O Comité Científico, com o acordo da Comissão pode criar os organismos subsidiários necessários ao cumprimento das suas funções.

Artigo XVII 1. A Comissão nomeará um secretário executivo para assegurar o seu funcionamento e o do Comité Científico, de acordo com os procedimentos e nas condições por ela definidas. O secretário será nomeado por um período de quatro anos e pode ser reconduzido nas suas funções.

2. A Comissão aprovará, caso seja necessário, o organigrama do pessoal do secretariado e o secretário nomeará, dirigirá e fiscalizará este pessoal de acordo com as regras e procedimentos e nas condições definidas pela Comissão.

3. O Secretário executivo e o secretariado exercerão as funções que lhes forem confiadas pela Comissão.

Artigo XVIII As línguas oficiais da Comissão e do Comité Científico serão o inglês, o espanhol, o francês e o russo.

Artigo XIX 1. Aquando de cada reunião anual, a Comissão adoptará por unanimidade o seu orçamento e o do Comité Científico.

2. O projecto de orçamento da Comissão, do Comité Científico e de qualquer organismo subsidiário será estabelecido pelo secretário executivo e submetido aos membros da Comissão pelo menos sessenta dias antes da reunião anual da Comissão.

3. Todos os membros da Comissão contribuirão para o orçamento. Até ao termo de um prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente convenção, as contribuições de todos os membros serão iguais.

Posteriormente, o montante das contribuições será determinado de acordo com os dois critérios seguintes: a importância das capturas e uma participação igual de todos os membros das Comissão. A Comissão fixará por unanimidade a proporção em que estes dois critérios serão aplicados.

4. As operações financeiras da Comissão e do Comité Científico serão realizadas em conformidade com o regulamento financeiro adoptado pela Comissão e serão objecto de uma verificação anual por parte de revisores de contas escolhidos no exterior pela Comissão.

5. Cada membro da Comissão suportará os encargos decorrentes da sua participação nas reuniões da Comissão e do Comité Científico.

6. Um membro da Comissão que, durante dois anos consecutivos, não pague as suas contribuições, não terá direito, até ao pagamento das contribuições em atraso, a participar na tomada de decisão na Comissão.

Artigo XX 1. Em toda a medida do possível, os membros da Comissão comunicarão anualmente à Comissão e ao Comité Científico os dados estatísticos biológicos e outros e as informações de que a Comissão e o Comité Científico possam necessitar no exercício das suas funções.

2. Os membros da Comissão comunicarão do modo e com a periodicidade prescrita, informações sobre as suas actividades de captura, incluindo sobre as zonas de pesca e os navios, de modo a que possam ser reunidas as estatísticas fiáveis respeitantes às apanhas e os meios postos em prática.

3. Os membros da Comissão comunicar-lhe-ao com a periodicidade que ela fixar, as informações sobre as disposições adoptadas para a execução das medidas de conservação adoptadas pela Comissão.

4. Os membros da Comissão acordam em aproveitar as suas operações de captura para reunir os dados necessários à avaliação dos efeitos das apanhas.

Artigo XXI 1. Cada Parte Contratante, tomará, dentro dos limites da sua competência, as medidas adequadas para assegurar o respeito das disposições da presente convenção e das medidas de conservação adoptadas pela Comissão que ela seja obrigada a aplicar nos termos do artigo IX.

2. Cada Parte Contratante comunicará à Comissão as informações sobre as medidas tomadas em aplicação do no 1, incluindo sobre as sanções aplicadas em caso de infracção.

Artigo XXII 1. Cada Parte Contratante compromete-se a desenvolver os esforços adequados, no respeito da Carta das Nações Unidas, a fim de impedir quem quer que seja de levar a cabo actividades que se oponham aos objectivos da presente convenção.

2. Cada Parte Contratante informará a Comissão das actividades contrárias à convenção de que tenha conhecimento.

Artigo XXIII 1. A Comissão e o Comité Científico cooperarão com as Partes Consultivas no Tratado sobre a Antártida nas questões que sejam da competência desta últimas.

2. A Comissão e o Comité Científico cooperarão, se for caso disso, com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e com as outras agências especializadas.

3. A Comissão e o Comité Científico esforça-se-ao por estabelecer, se for caso disso, relações de cooperação com as organizações intergovernamentais e não governamentais que possam contribuir para os seus trabalhos, nomeadamente com o Comité Científico sobre a Investigação Antártica, o Comité Científico para as Investigações Oceânicas e a Comissão Internacional da Caça à Baleia.

4. A Comissão pode concluir acordos com as organizações referidas no presente artigo e, se necessário, com outras organizações. A Comissão e o Comité Científico podem convidar estas organizações a mandarem observadores às suas reuniões ou às dos seus organismos subsidiários.

Artigo XXIV 1. As Partes Contratantes acordam em criar um sistema de observação e de controlo para promover os objectivos da presente convenção e fazer com que sejam respeitadas as suas disposições.

2. A Comissão organizará o sistema de observação e de controlo com base nos princípios seguintes:

a) As Partes Contratantes colaborarão entre elas para assegurar uma execução eficaz do sistema de observação e de controlo, tendo em conta as práticas internacionais existentes. Este sistema inclui nomeadamente procedimentos relativos à visita a bordo e à inspecção por observadores e inspectores designados pelos membros da Comissão e os procedimentos relativos aos processos iniciados e às sanções aplicadas pelo Estado do pavilhão com base nas provas obtidas durante estas visitas a bordo e estas inspecções. Nas informações referidas no artigo XXI deve incluir-se um relatório sobre tais processos e sobre as sanções impostas;

b) Para verificar se as medidas adoptadas nos termos da presente convenção são devidamente respeitadas, a observação e o controlo serão efectuados a bordo dos navios que se dediquem a operações de investigação científica ou de captura dos recursos marinhos vivos nas zonas de aplicação da convenção, por observadores e inspectores designados pelos membros da Comissão e que operam em condições a definir pela Comissão;

c) Os observadores e os inspectores designados continuarão sujeitos à jurisdição da Parte Contratante de que sejam nacionais. Apresentarão um relatório ao membro da Comissão, que os designou que por sua vez fará um relatório à Comissão.

3. Na pendência da introdução do sistema de observação e de controlo, os membros da Comissão esforçar-se-ao por adoptar disposições provisórias para designar os observadores e inspectores e estes ficarão habilitados a efectuar os controlos nas condições estipuladas no no 2 do presente artigo.

Artigo XXV 1. Em caso de diferendo entre duas ou várias Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente convenção, estas Partes Contratantes consultar-se-ao tendo em vista resolver o diferendo por via de negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou por qualquer outro meio paífico da sua escolha.

2. Qualquer diferendo desta natureza que não tenhas podido ser resolvido deste modo, será, com o consentimento de todas as partes em causa submetido ao Tribunal Internacional de Justiça ou a arbitragem; no entanto, a impossibilidade de chegar a um acordo sobre a escolha de uma ou outra destas vias de recurso não dispensará as Partes em causa da obrigação de continuarem a procurar uma solução para o seu diferendo por qualquer um dos modos de resolução pacífica mencionados no no 1 do presente artigo.

3. Se o diferendo for submetido a arbitragem, o tribunal será constituído em conformidade com as disposições do Anexo da presente convenção.

Artigo XXVI 1. A presente convenção estará aberta a assinatura em Camberra de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1980 pelos Estados que participam na Conferência sobre a Conservação dos Recursos Marinhos Vovos da Antártida que teve lugar em Camberra de 7 a 20 de Maio de 1980.

2. Os Estados que tenham assinado a convenção deste modo são os Estados originários de convenção.

Artigo XXVII 1. A presente convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do governo da Austrália, designado como depositário.

Artigo XXVIII 1. A presente convenção entrará el vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados referidos no no 1 do artigo XXVI.

2. Para cada Estado ou organização de integração económica regional que, após a data de entrada em vigor da presente convenção, deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte a este depósito.

Artigo XXIX 1. A presente convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se interesse pelas actividades de investigação ou de captura em matéria de recursos marinhos vivos a que se aplica a presente convenção.

2. A presente convenção está aberta à adesão de organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos dos quais um ou vários sejam Estados-membros da Comissão e para as quais os Estados-membros da organização tenham transferido a sua competência total ou parcial nos domínios a que se aplica a presente convenção. A adesão destas organizações de integração económica regional será objecto de consultas entre os membros da Comissão.

Artigo XXX 1. A presente convenção pode ser alterada em qualquer momento.

2. A pedido de um terço dos membros da Comissão, o depositário convocará uma reunião para examinar uma proposta de alteração.

3. Uma alteração entrará em vigor logo que o depositário tenha recebido de todos os membros da Comissão os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desta alteração.

4. Esta alteração entrará então em vigor em relação a qualquer outra Parte Contratante cuja notificação de ratificação, aceitação ou aprovação tenha chegado ao depositário. Qualquer Parte Contratante que não tenha feito chegar a sua notificação de ratificação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da alteração, nos termos do no 3 do presente artigo, será considerada como se tendo retirado da convenção.

Artigo XXXI 1. Qualquer Parte Contratante pode retirar-se da presente convenção a 30 de Junho de cada ano, notificando-o por escrito, o mais tardar em 1 de Janeiro do mesmo ano, ao depositário que, aquando da recepção deste pedido o comunicará imediatamente às outras Partes Contratantes.

2. Qualquer outra Parte Contratante pode, nos sessenta dias seguintes à recepção de uma cópia desta notificação comunicada pelo depositário, notificar por escrito a sua retirada ao depositário, caso em que a convenção, deixará de se aplicar, em relação a esta Parte Contratante, em 30 de Junho do mesmo ano.

3. A retirada da convenção de um membro da Comissão não afecta as obrigações financeiras por ele contraídas nos termos da presente convenção.

Artigo XXXII O depositário notificará a todas as Partes Contratantes:

a) As assinaturas da presente convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) A data de entrada em vigor da presente convenção e de qualquer alteração da mesma.

Artigo XXXIII 1. A presente convenção, fazendo fé os textos inglês, espanhol, francês e russo, será depositada junto do Governo da Austrália, que remeterá uma cópia autenticada a todas as partes signatárias e aderentes.

2. A presente convenção será registada pelo depositário em conformidade com as disposições do artigo 102o da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

Feito em Camberra em 20 de Maio de 1980.

ANEXO

TRIBUNAL ARBITRAL

O Tribunal Arbitral referido no no 3 do artigo XXV será composto por três árbitros designados do seguinte modo.

A Parte que deu início ao processo comunicará o nome de um árbitro à outro Parte. Esta, nos quarenta dias seguintes a esta comunicação, dará, por sua vez, a conhecer o nome do segundo árbirto. Nos sessenta dias seguintes à designação deste último as Partes devem nomear de comum acordo o terceiro árbitro. Este não deve ser nem um nacional de uma das Partes em causa, nem da mesma nacionalidade que um ou outro dos dois primeiros árbitros. O terceiro árbitro presidirá ao Tribunal.

Se o segundo árbitro não tiver sido designado no prazo fixado, ou se as Partes não tiverem chegado a acordo no prazo fixado quanto à designação do terceiro árbitro, este último será designado, a pedido de uma das Partes, pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, de entre as personalidades de reputação internacional que não tenham a nacionalidade de um Estado que seja Parte na presente convenção.

O Tribunal Arbitral decidirá do local onde se realizará a audiência e adoptará as suas regras processuais.

A decisão do Tribunal Arbitral será proferida pela maioria dos membros do Tribunal que não se podem abster de votar.

Qualquer Parte Contratante que não seja parte no diferendo pode intervir no processo com o acordo do Tribunal Arbitral.

Da decisão não cabe recurso. Será obrigatória para todas as partes em causa e para qualquer parte interveniente. Será imediatamente executória. O Tribunal interpretará a decisão a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo ou de qualquer parte interveniente.

A menos que o Tribunal decida em contrário, tendo em conta circunstâncias especiias, as despesas do Tribunal incluindo a remuneração dos seus membros serão suportadas em parte iguais pelas partes em causa.