31981D0608

81/608/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste

Jornal Oficial nº L 227 de 12/08/1981 p. 0021 - 0021
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DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Julho de 1981 relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

(81/608/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a conservação e a utilização óptima dos recursos haliêuticos do Atlântico Nordeste que ocorram nas águas situadas fora das zonas sob a jurisdição dos Estados costeiros exigem a cooperação e consulta internacionais;

Considerando que, com este fim e tendo em vista substituir a Convenção Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico de 24 de Janeiro de 1959, foi negociada uma nova Convenção Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste tendo a Comunidade participado nessas negociações;

Considerando que, na sequência destas negociações, o Governo do Reino Unido, na qualidade de depositário, abriu a nova convenção à assinatura, de 18 de Novembro de 1980 a 28 de Fevereiro de 1981;

Considerando que os pescadores comunitários exercem actividades pescatórias nas águas abrangidas pela Convenção situadas fora das zonas sob a jurisdição de pesca dos Estados costeiros e que a Comunidade tem, deste modo, todo e interesse em participar na cooperação internacional para a conservação e utilização dos recursos em causa aderindo à nova Convenção,

DECIDE:

Artigo 1o

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste é aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto da Convenção vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho procederá ao depósito do instrumento de aprovação junto do Governo do Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 20o da Convenção (2).

Feito em Bruxelas em 13 de Julho de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

Lord CARRINGTON

(1) JO no C 90 de 21. 4. 1981.(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeais pelo Secretariado-Geral do Conselho.

CONVENÇÃO sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

AS PARTES CONTRATANTES:

VERIFICANDO que os Estados costeiros do Atlântico Nordeste, de acordo com os princípios relevantes do direito internacional, alargaram a sua jurisdição aos recursos vivos das suas águas adjacentes a limites situados até um máximo de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial e nessas áreas exercem direitos soberanos de exploração, utilização, conservação e gestão dos referidos recursos.

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO os trabalhos da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no Domínio das Pescas;

DESEJANDO PROMOVER a conservação e a utilização óptima dos recursos haliêuticos do Atlântico Nordeste, de acordo com um regime apropriado ao alargamento da jurisdição do Estado costeiro sobre as pescas, e encorajar, consequentemente, a cooperação e consulta internacionais relativamente a esses recursos;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico de 24 de Janeiro de 1959 deve, consequentemente, ser substituída;

CONCORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1o

1. A área de aplicação da presente Convenção, daqui em diante designada por «Área da Convenção», compreende as águas;

a) Das partes dos oceanos Atlântico e Árctico e dos seus mares dependentes, situadas a norte de 36 ° de latitude norte e entre 42 ° de longitude oeste e 51 ° de longitude leste, excluindo, porém:

i) As partes do mar Báltico e dos seus estreitos (Belts), situadas a sul e a leste das linhas que unem Hasenore Head e Gniben Point, Korshage e Spodsbierg e Gilbierg Head e Knullen; e

ii) As partes do mar Mediterrâneo e dos seus mares dependentes até ao ponto de intersecção do paralelo de 36 ° de latitude norte com o meridiano de 5 ° 36' de longitude oeste;

b) A parte do oceano Atlântico situada a norte de 59 ° de latitude norte e entre 44 ° de longitude oeste e 42 ° do longitude oeste.

2. A presente Convenção aplica-se a todos os recursos haliêuticos da área da Convenção, com excepção dos mamiferos marinhos, das espécies sedentárias, isto é, dos organismos que, no estádio da exploração, ou esrão imóveis no fundo do mar ou sob o fundo do mar ou são incapazes de se deslocarem sem deixarem de permanecer constantemente em contacto físico com o fundo do mar ou subsolo do mar e, na medida em que sejam objecto de outros acordos internacionais, das espécies altamente migratórias e das populações (stocks) anadrómicas.

Artigo 2o

Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como afectando os direitos, reivindicações ou posições de qualquer Parte Contratante no que respeita aos limites ou à extensão da jurisdição em matéria de pesca.

Artigo 3o

1. Para os fins da presente Convenção, as Partes Contratantes acordam em criar e manter uma Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, daqui em diante designada apenas por «Comissão».

2. A Comissão tem personalidade jurídica e tem, nas suas relações com outras organizações internacionais e nos territórios das Partes Contratantes, a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções e para a realização dos seus fins.

3. Cada Parte Contratante nomeia para a Comissão não mais de 2 representantes, os quais podem ser acompanhados por peritos e por conselheiros em qualquer reunião da Comissão.

4. A Comissão elege o seu presidente e, no máximo, 2 vice-presidentes.

5. A Comissão tem a sua sede em Londres.

6. Salvo decisão sua em contrário, a Comissão reunir-se-à uma vez por ano, em Londres, em data à sua ascolha, ficando acordado que, a pedido de uma das Partes Contratantes, apoiado por outras 3 Partes Contratantes, o presidente convocará, o mais brevemente possível, uma reunião, em local e data à sua escolha.

7. A Comissão nomeia o seu próprio secretário e o pessoal que julgue necessário.

8. A Comissão pode criar os comités e outros organismos auxiliares que considere necessários para o desempenho das suas funções e das suas obrigações.

9. Cada Parte Contratante dispora de 1 voto na Comissão. As decisões desta serão tomadas por maioria simples ou, se a presente Convenção previr expressamente uma maioria qualificada, por maioria de dois terços dos votos de todas as Partes Contratantes presentes, votando a favor ou contra, ficando estabelecido que só com um quórum de dois terços das Partes Contratantes poderá haver votação. Em caso de igualdade de votos em matéria sujeita a decisão por maioria simples, a proposta é considerada rejeitada.

10. Sob reserva das disposições do presente artigo a Comissão adopta o seu regulamento interno, nomeadamente no que respeita às normas relativas à eleição do presidente e dos vice-presidentes e à duração dos seus mandatos.

11. Os relatórios referentes às deliberações da Comissão serão transmitidos às Partes Contratantes em inglês e em francês o mais rapidamente possível.

Artigo 4o

1. A Comissão exerce as suas funções no interesse da conservação e da utilização óptima dos recursos haliêuticos da área da Convenção e terá em consideração as informações científicas mais pertinentes de que ela possa dispor.

2. A Comissão funciona como órgão de consulta e de troca de dados sobre o estado dos recursos haliêuticos da área da Convenção e sobre as políticas de gestão, incluindo o exame do efeito global destas políticas nos recursos haliêuticos.

Artigo 5o

1. A Comissão formula, se necessário, recomendações respeitantes a actividades de pesca praticadas fora das áreas colocadas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes. Estas recomendações são adoptadas por maioria qualificada.

2. No exercício das funções descritas no no 1, a Comissão deve procurar assegurar a compatibilidade entre:

a) Qualquer recomendação aplicável a uma população (stock) ou grupo de populações (stocks) haliêuticas que ocorram quer numa zona sob a jurisdição em matéria de pesca de uma Parte Contratante, quer fora dela, ou qualquer recomendação que, em virtude da interdependência das espécies, possa ter incidência sobre uma população (stock) ou grupo de populações (stocks) haliêuticas que ocorram, no todo ou em parte, numa área submetida à jurisdição de pesca de uma Parte Contratante; e

b) Quaisquer medidas e decisões tomadas pela Parte Contratante sobre a gestão e a conservação da dita população (stock) ou grupo de populações (stocks) a respeito das actividades de pesca exercidas em zonas sob a sua jurisdição de pesca.

Em consequência, a Parte Contratante em questão e a Comissão têm o dever de facilitar a coordenação de tais recomendações, medidas e decisões.

3. Para os fins previstos no no 2, cada Parte Contratante informa a Comissão das suas medidas e decisões.

Artigo 6o

1. A Comissão pode adoptar recomendações relativas a actividades de pesca praticadas numa zona situada sob a jurisdição, em matéria de pesca, de uma Parte Contratante, desde que esta o solicite e que a recomendação seja objecto de um voto afirmativo da sua parte.

2. A Comissão pode dar pareceres relativos às actividades de pesca mencionadas no no 1, desde que a Parte Contratante em questão lho solicite.

Artigo 7o

No exercício das funções descritas nos artigos 5o e 6o, a Comissão pode estudar, entre outras, medidas destinadas a:

a) Regulamentar as artes e aparelhos de pesca, incluindo a dimensão das malhas das redes:

b) Regulamentar os tamanhos mínimos do pescado que pode ser retido a bordo dos navios, ou descarregado, ou exposto, ou posto à venda;

c) Estabelecer períodos e zonas de defesa da pesca;

d) Melhorar e aumentar os recursos haliêuticos, incluindo a reprodução artificial, a transplantação de organismos e a transplantação de peixes jovens;

e) Fixar as capturas totais autorizadas e atribuí-las às Partes Contratantes; e

f) Regulamentar o volume do esforço de pesca e a sua atribuição pelas Partes Contratantes.

Artigo 8o

1. A Comissão pode, por maioria qualificada, adoptar recomendações acerca de medidas de fiscalização relativas às actividades de pesca exercidas por fora das áreas colocadas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, no intuito de assegurar a aplicação da presente Convenção e de qualquer recomendação adoptada em virtude desta.

2. A Comissão pode igualmente adoptar recomendações acerca de medidas de fiscalização relativas às actividades de pesca praticadas numa zona colocada sob a jurisdição, em matéria de pesca, de uma Parte Contratante, desde que esta o solicite e que a recomendação seja objecto de voto afirmativo da sua parte.

3. As recomendações adoptadas em virtude do presente artigo podem incluir disposições relativas à sua caducidade diferentes das previstas no artigo 13o.

Artigo 9o

1. A Comissão pode, por maioria qualificada, adoptar recomendações tendentes à recolha de dados estatísticos relativos às actividades de pesca praticadas fora das áreas colocadas sob a jurisdição, em matéria de pesca, das Partes Contratantes.

2. A Comissão pode igualmente adoptar recomendações tendentes à recolha de dados estatísticos relativos às actividades de pesca praticadas numa zona colocada sob a jurisdição, em matéria de pesca, de uma Parte Contratante, desde que a recomendação seja objecto de voto afirmativo desta Parte Contratante.

Artigo 10o

Depois de aprovadas as recomendações, a Comissão determina se, e em que condições, estas recomendações se aplicam a operações de pesca destinadas unicamente a fins de investigação científica efectuadas em conformidade com os princípios e as regras pertinentes do direito internacional.

Artigo 11o

1. A Comissão notifica, sem demora injustificada, às Partes Contratantes as recomendações que ela adoptar em virtude da presente Convenção.

2. A Comissão pode publicar, ou difundir por outros meios, relatórios relativos às suas actividades e outras informações relativas às actividades de pesca praticadas na área da Convenção.

Artigo 12o

1. Uma recomendação torna-se obrigatória para as Partes Contratantes, sob reserva das disposições do presente artigo, e entra em vigor na data fixada pela Comissão, que será, no mínimo, de 30 dias após a data de expiração do período ou dos períodos de apresentação das objecções previstas no presente artigo.

2. a) Qualquer Parte Contratante pode, num prazo de 50 dias, a partir da notificação de uma recomendação adoptada em virtude do no 1 do artigo 5o, do no 1 do artigo 8o ou do no 1 do artigo 9o, apresentar uma objecção a esta recomendação. Neste caso, qualquer outra Parte Contratante poderá, de igual modo, apresentar uma objecção nos 40 dias após a recepção da notificação desta objecção. Caso uma objecção seja apresentada durante este período suplementar de 40 dias, as outras Partes Contratantes dispõem de um período final de 40 dias após a recepção da notificação desta objecção no decorrer do qual elas poderão apresentar objecções;

b) Uma recomendação não se torna obrigatória para uma Parte Contratante caso esta tenha apresentado uma objecção a essa recomendação;

c) Se 3 ou mais Partes Contratantes tiverem apresentado uma objecção a uma recomendação, esta não se tornára obrigatória para qualquer Parte Contratante;

d) A não ser que uma recomendação não seja obrigatória para qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a alínea c), uma Parte Contratante que tenha apresentado uma objecção pode retirá-la a qualquer momento; a recomendação tornar-se-á então obrigatória para ela ou no prazo de 70 dias ou no prazo fixado pela Comissão em virtude do no 1, se este útimo for mais tardio que aquele;

e) Se uma recomendação não for obrigatória para qualquer Parte Contratante, 2 ou mais Partes Contratantes podem, contudo, e em qualquer momento, acordar pô-la em vigor, caso em que a Comissão deverá ser notificada de imediato.

3. Se for adoptada uma recomendação em virtude do no 1 do artigo 6o, do no 2 do artigo 8o e do no 2 do artigo 9o, só a Parte Contratante que exerça jurisdição de pesca na zona em questão pode, nos 60 dias seguintes à notificação da recomendação, apresentar uma objecção a esta, caso em que a recomendação não se torna obrigatória para qualquer Parte Contratante.

4. A Comissão, imediatamente após a sua recepção, notifica às Partes Contratantes a apresentação de qualquer objecção, e a retirada de qualquer objecção, bem como a data de entrada em vigor de qualquer recomendação e a data em que qualquer acordo celebrado ao abrigo da alínea e) do no 2 começa a ter efeito.

Artigo 13o

1. a) Um ano após a entrada em vigor de uma recomendação adoptada em virtude do no 1 do artigo 5o, do no 1 do artigo 8o ou do no 1 do artigo 9o, qualquer Parte Contratante pode notificar à Comissão a sua decisão de não mais aceitar a recomendação e, caso essa notificação não seja retirada, a recomendação deixa de ser obrigatória para essa Parte Contratante um ano após a data da notificação;

b) Uma recomendação que deixe de ser obrigatória para uma Parte Contratante deixa de ser obrigatória para qualquer outra Parte Contratante 30 dias a partir da data em que esta última notifique a Comissão da decisão de deixar de aceitar a recomendação.

2. No caso de recomendações adoptadas em virtude do no 1 do artigo 6o, do no 2 do artigo 8o ou do no 2 do artigo 9o, somente a Parte Contratante que exerça jurisdição, em matéria de pesca, na zona em questão pode notificar à Comissão a sua decisão de deixar de aceitar a recomendação; neste caso, a recomendação deixa de ser obrigatória para qualquer Parte Contratante passado um período de 90 dias após a data da notificação.

3. A Comissão informa as Partes Contratantes de qualquer notificação que lhe seja feita em virtude do presente artigo, o que fará imediatamente após a sua recepção.

Artigo 14o

1. A Comissão, com vista a um exercício óptimo das suas funções descritas nos artigos 4o, 5o et 6o, solicita informações e pareceres ao Conselho Internacional para a Exploração do Mar. Estas informações e pareceres serão recolhidos nas matérias relativas às actividades da Comissão e que são da competência do Conselho, incluindo informações e pareceres sobre a biologia e a dinâmica da população das espécies de pescado em causa, sobre o estado das populações (stocks), sobre a incidência da pesca sobre essas populações (stocks), bem como sobre as medidas para a sua conservação e para a sua gestão.

2. No intuito de facilitar as tarefas do Conselho Internacional para a Exploração do Mar no que respeita a informações e pareceres fornecidos à Comissão, esta, em cooperação com o Conselho, esforça-se por tomar medidas tendentes a encorajar e a levar a cabo, eficazmente e sem indevido atraso, investigações para esse efeito, incluindo investigações comuns.

3. A Comissão pode estabelecer modalidades de colaboração com qualquer outra organização internacional com objectivos relacionados com os seus.

Artigo 15o

1. Sem prejuízo dos direitos das Partes Contratantes no que respeita às águas sob a sua jurisdição de pesca, as Partes Contratantes tomam as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções adequadas em caso de infracção, para tornar efectivas as disposições da presente Convenção e aplicar as recomendações que se tornem obrigatórias nos termos do artigo 12o.

2. Cada Parte Contratante transmitirá à Comissão o relatório anual das medidas tomadas de acordo com o no 1.

Artigo 16o

1. Cada Parte Contratante informa a Comissão das medidas legislativas que tenha tomado e dos acordos que tenha firmado, na medida em que tais medidas e acordos digam respeito à conservação e à utilização dos recursos haliêuticos na área da Convenção.

2. Cada Parte Contratante fornece, a pedido da Comissão, todas as informações científicas e estatísticas disponíveis necessárias para a concretização dos fins da presente Convenção, bem como as informações complementares que possam ser necessárias para os fins do artigo 9o.

Artigo 17o

1. Cada Parte Contratante paga as despesas da sua delegação relativas a todas as reuniões realizadas em virtude da presente Convenção.

2. Por ocasião da sua primeira reunião, a Comissão aprova o orçamento do seu primeiro exercício financeiro. Por ocasião desta reunião, a Comissão pode igualmente, se necessário, aprovar o orçamento do segundo exercício financeiro.

3. Por ocasião de cada sessão anual, a Comissão aprovará o orçamento do exercício financeiro seguinte, bem como um anteprojecto de orçamento para o exercício subsequente. O projecto de orçamento e o anteprojecto de orçamento serão submetidos pelo presidente da Comissão à consideração das Partes Contratantes pelo menos 40 dias antes do começo da reunião da Comissão no decurso da qual eles devam ser examinados.

4. A Comissão estabelece as contribuições devidas por cada uma das Partes Contratantes para os orçamentos anuais, segundo a seguinte fórmula:

a) Um terço do orçamento é dividido igualmente pelas Partes Contratantes;

b) Dois terços do orçamento são divididos entre as Partes Contratantes proporcionalmente à suas capturas nominais na área da Convenção, com base nas estatísticas definitivas de capturas do Conselho Internacional para a Exploração do Mar relativas ao ano civil que terminou 2 anos antes ou, pelo menos, 18 meses antes do início do ano orçamental;

c) Todavia, a contribuição anual de qualquer Parte Contratante cuja população seja inferior a 300 000 habitantes é limitada ao máximo de 5 % do orçamento total. Em caso de limitação da contribuição, a parte restante do orçamento será dividida pelas outras Partes Contratantes, de acordo com o disposto nas alíneas a) et b). Esta regra aplica-se nos 5 primeiros anos orçamentais da Comissão; depois, ela será objecto de revisão anual pela Comissão, que pode modificá-la mediante uma decisão aprovada por maioria de três quartos das Partes Contratantes.

5. A Comissão notifica a cada uma das Partes Contratantes o montante da sua contribuição, calculada de acordo com o no 4, bem como a data, fixada pela Comissão, em que a contribuição deve ser paga.

6. Uma Parte Contratante que adira à presente Convenção no decurso de um exercício financeiro paga, para esse exercício, uma parte da contribuição anual, calculada de conformidade com o no 4, e que será proporcional ao número de meses completos que faltam para o fim do exercício.

7. As contribuições devem ser pagas na moeda do país em que está localizada a sede da Comissão.

8. Uma Parte Contratante que não pague, nas datas fixadas pela Comissão, as suas contribuições durante 2 anos não pode exercer os seus direitos de voto e de apresentação de objecções, nos termos da presente Convenção, até ter cumprido com as suas obrigações, salvo decisão em contrário da Comissão, a pedido da referida Parte Contratante.

9. A Comissão aprova as regras relativas à condução das suas operações financeiras.

Artigo 18o

Por maioria qualificada, a Comissão pode subdividir a área da Convenção em regiões e pode modificar os limites e o número das regiões, com a condição de que a decisão receba o voto afirmativo de cada Parte Contratante que exerça jurisdição em matéria de pesca em qualquer parte da zona visada.

Artigo 19o

1. Qualquer Parte Contratante pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer proposta de emenda deverá ser enviada ao Secretário com, pelo menos, 90 dias de antecedência em relação à reunião na qual a Parte Contratante pretenda que seja considerada. O secretário transmitirá imediatamente às Partes Contratantes a proposta de emenda.

2. As propostas de emenda à presente Convenção são adoptadas por maioria de três quartos de todas as Partes Contratantes. Qualquer proposta de emenda assim adoptada será transmitida pela Comissão ao depositário, que a comunicará imediatamente às Partes Contratantes.

3. Uma emenda entra em vigor para as Partes Contratantes 120 dias após a data da notificação, pelo depositário, da recepção da comunicação escrita, feita pela Comissão, relativa à sua aprovação por três quartos de todas as Partes Contratantes, salvo se qualquer Parte Contratante houver notificado o depositário que objecta à emenda dentro do prazo de 90 dias a contar da data da notificação, pelo depositário, da dita recepção, caso em que a emenda não entrará em vigor para qualquer das Partes Contratantes. Qualquer Parte Contratante que tiver objectado a uma emenda pode, em qualquer altura, retirar essa objecção. Se todas as objecções a uma emenda forem retiradas, essa emenda entra em vigor para todas as Partes Contratantes no prazo de 120 dias a contar da data da notificação, pelo depositário, da recepção da última retirada da objecção.

4. Qualquer Parte que ratifique ou aceite ou aprove a presente Convenção, ou a ela adira, depois de uma emenda ter sido adoptada nos termos do no 2, é considerada como tendo aprovado essa emenda.

5. O depositário notifica prontamente a todas as Partes Contratantes a recepção das notificações de aprovação de emendas, a recepção das notificações de objecção ou retirada de objecção e a entrada em vigor das emendas.

Artigo 20o

1. A presente Convenção está aberta, de 18 de Novembro de 1980 até 28 de Fevereiro de 1981, à assinatura das seguintes Partes: Bulgária, Cuba, Dinamarca (no que respeita às Ilhas Faroé), Comunidade Económica Europeia, Finlândia, República Democrática Alema, Islândia, Noruega, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada o mais rapidamente possível e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte, referido na presente Convenção como depositário.

2. A presente Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 7 signatários, dos quais pelo menos 3 exerçam jurisdição em matéria de pesca, na área da Convenção. No caso, porém, de esta Convenção não entrar em vigor um ano após a data em que tenha sido aberta à assinatura, tendo, no entanto, 5 dos Estados signatários depositado os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo naqueles pelo menos 3 Estados signatários que exerçam jurisdição de pesca dentro da área da Convenção, os atrás referidos 5 signatários poderão acordar entre si, por protocolo especial, a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Em tal caso, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte que a ratifique, aceite ou aprove a partir de então, na data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3. Qualquer Parte Contratante referida no no 1 que não tenha assinado a presente Convenção pode a ela aderir em qualquer momento após a entrada em vigor desta, em conformidade com o disposto no no 2.

4. Qualquer Estado não mencionado no no 1, com excepção de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, pode, a qualquer momento, aderir à presente Convenção após a entrada em vigor desta, de acordo com o no 2, com a condição de o pedido de adesão desse Estado ser aprovado por maioria de três quartos de todas as Partes Contratantes.

O pedido de adesão é enviado, por escrito, ao depositário, que o notificará a todas as Partes Contratantes. O pedido é aprovado se, no prazo de 90 dias após a data desta notificação, três quartos de todas as Partes Contratantes relativamente às quais a presente Convenção já entrou em vigor naquela data notificarem o depositário da aprovação de pedido.

O depositário notifica ao Estado que solicitou a adesão e a todas as Partes Contratantes o resultado do pedido.

5. A Adesão é efectuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário e produz efeitos a partir da data da sua recepção pelo depositário. A partir dessa data, qualquer Parte aderente à presente Convenção fica vinculada as recomendações que sejam, na data da sua adesão, obrigatórias para todas as outras Partes Contratantes, bem como a todas as outras recomendações que, naquela data, sejam obrigatórias para uma ou várias Partes Contratantes e não sejam expressamente excluídas pela Parte aderente no seu instrumento de adesão.

6. O depositário informa todos os signatários e todas as Partes aderentes do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e notifica aos signatários a data, assim como as Partes para as quais a presente Convenção entra em vigor.

7. O depositário convoca a primeira reunião da Comissão logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e comunica a ordem do dia provisória a cada Parte Contratante.

Artigo 21o

Somente depois de 2 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte Contratante esta pode denunciá-la, mediante uma notificação escrita, para tal efeito enviada ao depositário. Esta denúncia produz efeitos 12 meses após a data da sua recepção e é notificada às Partes Contratantes pelo depositário.

Artigo 22o

A presente Convenção, cujos textos em língua inglesa e francesa fazem igualmente fé, é depositada junto do Governo do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte. O depositário enviará cópias devidamente certificadas aos signatários e às Partes aderentes e registará a Convenção em conformidade com o artigo 102o da Carta das Nações Unidas.