31981D0092

81/92/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 1981, relativa à lista de estabelecimentos da República do Uruguai aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca de bovino e ovino bem como de solípedes domésticos

Jornal Oficial nº L 058 de 05/03/1981 p. 0043 - 0045
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DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1981 relativa à lista de estabelecimentos da República do Uruguai aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca de bovino e ovino bem como de solípedes domésticos

(81/92/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do seu artigo 18o,

Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais fixadas pela Directiva 72/462/CEE;

Considerando que o Uruguai transmitiu, nos termos do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, uma lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade;

Considerando que um grande número dos estabelecimentos que foram objecto de uma inspecção comunitária in loco oferece garantias suficientes no plano da higiene e que pode, por isso, ser admitido numa primeira lista, estabelecida nos termos do no 1 do artigo 4o da mencionada Directiva, podendo ser autorizada a importação de carne fresca proveniente desses estabelecimentos;

Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pelo Uruguai deve, ainda, ser reexaminado com base em informações complementares relativas ao respectivo nível de higiene e às suas possibilidades de rápida adaptação à regulamentação comunitária; que, entretanto, e para não interromper abruptamente as correntes de trocas comerciais existentes, esses estabelecimentos podem, a título temporário, beneficiar da possibilidade de continuar as respectivas exportações de carne fresca para os Estados-membros que estejam dispostos a aceitá-la;

Considerando que, consequentemente, se deve reexaminar a presente directiva e, se necessário, alterá-la, em função das iniciativas tomadas para tal efeito e dos melhoramentos realizados;

Considerando que é conveniente recordar que as importações de carne fresca se encontram igualmente sujeitas a outras regulamentações comunitárias do domínio veterinário, nomeadamente em matéria de polícia sanitária, incluindo as disposições especiais em benefício da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido;

Considerando que as condições de importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos que constam da lista anexa à presente decisão permanecem sujeitas às disposições comunitárias já adoptadas bem como à observância das disposições gerais do Tratado; que, em especial, a importação proveniente de países terceiros e a circulação para outros Estados-membros de determinadas categorias de carne, tal como as peças de carne com menos de 3 quilogramas ou as carnes que contenham resíduos de determinadas substâncias que devem, ainda, ser objecto de uma regulamentação harmonizada específica, continuam sujeitas à legislação sanitária relativa à importação pelo Estado-membro destinatário;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os estabelecimentos da República do Uruguai que constam do anexo são aprovados para a importação pela Comunidades de carne fresca das espécies bovina, ovina e de solípedes domésticos.

2. As importações provenientes desses estabelecimentos ficam sujeitas às disposições comunitárias estabelecidas no domínio veterinário, em especial em matéria de polícia sanitária.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros proibirão a importação da carne fresca referida no no 1 do artigo 1o que provenha de estabelecimentos que não sejam os constantes do anexo.

2. Até 31 de Agosto de 1981, tal proibição não será, no entanto, aplicável aos estabelecimentos que, embora não figurem no anexo, tenham sido oficialmente reconinescos e propostos pelas autoridades do Uruguai em 1 de Setembro de 1980, em execução do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo decisão contrária tomada a seu respeito, nos termos do no 1 do artigo 4o da mencionada directiva, antes de 1 de Setembro de 1981.

A Comissão transmitirá aos Estados-membros a lista desses estabelecimentos.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1981.

Artigo 4o

A presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada antes de 1 de Julho de 1981.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 30 de Janeiro de 1981.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

ANEXO

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

I. CARNE DE BOVINO

Matadouros e Instalações de Corte

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II. CARNE DE OVINO

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III. CARNE DE ESPÉCIE CAVALAR

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IV. ENTREPOSTO FRIGORIFICO

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