Regulamento (CEE) n.° 3476/80 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que altera diversos regulamentos, na sequência da Adesão da República Helénica
Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1980 p. 0071 - 0080
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0179
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0116
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0116
REGULAMENTO (CEE) Nº. 3476/80 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1980 que altera diversos regulamentos, na sequência da Adesão da República Helénica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) e, nomeadamente, o artigo 146º. do acto que o acompanha, Considerando que, nos termos do artigo 22º. do Acto relativo à Adesão da República Helénica, as adaptações dos actos enumerados na lista que figura no Anexo II do acto devem ser estabelecidas em conformidade com as orientações definidas pelo referido anexo; Considerando que são igualmente necessárias adaptações para actos adoptados após a assinatura do Tratado de Adesão e cuja validade se estende para além de 1 de Janeiro de 1981; Considerando que as actuais disposições do artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 2300/73 da Comissão de 23 de Agosto de 1973, que estabelece modalidades de aplicação dos montantes diferenciais para os grãos de colza e de nabita, e revoga o Regulamento (CEE) nº. 1464/73 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1234/77 (3), conduzem a verificações de cotações efectuadas em momentos diferentes para as diferentes moedas ; que essas diferenças podem ser evitadas pela utilização das cotações do ECU calculadas e publicadas quotidianamente pela Comissão ; que estas cotações do ECU são estabelecidas com base em dados comunicados pelos bancos centrais dos Estados-membros, que têm como referência as cotações verificadas no mesmo momento em cada Estado-membro ; que, portanto, a cotação de câmbios entre as moedas de dois Estados-membros pode ser obtida a partir da relação entre os contravalores do ECU nestas moedas ; que, no caso de um mercado de câmbios estar fechado, os bancos centrais estabelecem de comum acordo uma taxa representativa para o valor da moeda em questão ; que é igualmente indicado basear nessa taxa o cálculo dos montantes diferenciais, se tal situação ocorrer, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. Nos regulamentos e nas disposições a seguir citadas, as menções que figuram em seis línguas são completadas pela menção em língua grega, a saber: >PIC FILE= "T0018236"> (1) JO nº. L 291 de 19.11.1979, p. 9. (2) JO nº. L 236 de 24.8.1973, p. 28. (3) JO nº. L 143 de 10.6.1977, p. 9. >PIC FILE= "T0018237"> >PIC FILE= "T0018239"> Artigo 2º. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 30 de Dezembro de 1980. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-presidente >PIC FILE= "T0018238"> >PIC FILE= "T0018240"> ANEXO MENÇÕES ESPECIAIS A INTRODUZIR NAS DIVISÕES 104 E 106 DO EXEMPLAR DE CONTROLO I. Produtos destinados a serem exportados em natureza Para os produtos submetidos às disposições seguintes, a divisão 104 do exemplar de controlo é preenchida do seguinte modo: destinés à l'exportation [règlement (CEE) nº. ...] (numéro du règlement concerné), til udførsel [forordning (EØF) nr. ...] (nummer på den pågældende forordning), zur Ausfuhr bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. ...] (Nummer der betreffenden Verordnung), >PIC FILE= "T0018241"> for export [Regulation (EEC) No. ...] (number of the Regulation concerned), destinati all'esportazione [regolamento (CEE) n. ...] (numero del relativo regolamento), bestemd voor uitvoer [Verordening (EEG) nr. ...] (nummer van de betrokken verordening); 1. Artigo 4º. do Regulamento nº. 471/67/CEE da Comssão de 21 de Agosto de 1967, que fixa os processos e as condições de colocação à venda do arroz paddy na posse dos organismos de intervenção; 2. Artigo 7º. do Regulamento (CEE) nº. 189/68 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1968, relativo a certas modalidades de escoamento das sementes oleaginosas compradas pelos organismos de intervenção; 3. Artigos 5º. e 6º. do Regulamento (CEE) nº. 376/70 da Comissão de 27 de Fevereiro de 1970, que fixa os processos e condições de colocação à cenda dos cereais na posse dos organismos de intervenção; 4. Regulamento (CEE) nº. 3389/73 da Comissão de 13 de Dezembro de 1973, que fixa os processos e condições de colocação à venda dos tabacos na posse dos organismos de intervenção; 5. Regulamento (CEE) nº. 2054/76 da Comissão de 19 de Agosto de 1976, relativo à venda tendo em vista a exportação para países terceiros de leite em pó desnatado na posse dos organismos de intervenção e destinado à alimentação de animais; 6. Regulamento (CEE) nº. 303/77 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1977, que estabelece modalidades gerais de aplicação relativas ao fornecimento de leite em pó desnatado e de butter oil a título de ajuda alimentar; 7. Regulamento (CEE) nº. 2960/77 da Comissão de 23 de Dezembro de 1977, relativo às modalidades de colocação à venda do azeite na posse dos organismos de intervenção; 8. Regulamento (CEE) nº. 298/80 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1980, relativo à venda a preço antecipadamente estipulado num valor fixo (forfaitairement) de carnes de bovinos não desossadas na posse dos organismos de intervenção e destinadas à exportação; 9. Regulamento (CEE) nº. 400/80 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1980, relativo a um concurso permanente de manteiga na posse dos organismos de intervenção e destinada à exportação para certos países teceiros; 10. Regulamento (CEE) nº. 2467/80 da Comissão de 25 de Setembro de 1980, relativo à venda a preço antecipadamente estabelecido num valor fixo (forfaitairement) de certas carnes de bovinos desossadas na posse do organismo de intervenção irlandês e destinadas à exportação; II. Produtos que têm uma outra utilização e/ou destino que não os referidos na parte I 1. Regulamento (CEE nº. 1559/70 da Comissão de 31 de Julho de 1970, que fixa as condições para a cedência das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado s indústrias de alimentos para gado: - divisão 104 : destinés à la transformation [règlement (CEE) nº 1559/70], til forarbejdning [forordning (EØF) nr. 1559/70], zur Verarbeitung bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 1559/70], >PIC FILE= "T0018242"> for processing [Regulation (EEC) No 1559/70], destinati alla trasformazione [regolamento (CEE) n. 1559/70] ; bestemd om te worden verwerkt [Verordening (EEG) nr. 1559/70]; 2. Regulamento (CEE) nº. 1562/70 da Comissão de 31 de Julho de 1970, que fixa as condições para a cedência de certos frutos retirados do mercado às indústrias de destilação: - divisão 104 : destinés à la transformation [règlement (CEE) nº 1562/70], til forarbejdning [forordning (EØF) nr. 1562/70], zur Verarbeitung bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 1562/70], >PIC FILE= "T0018243"> for processing [Regulation (EEC) No 1562/70], destinati alla transformazione [reglamento (CEE) n. 1562/70] bestemd om te worden verwerkt [Verordening (EEG) nr. 1562/70]; 3. Regulamento (CEE) nº. 1282/72 da Comissão de 21 de Junho de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido ao exército e unidades similares: - divisão 104 : vendu à l'armée [règlement (CEE) nº 1282/72], solgt til hæren [forordning (EØF) nr. 1282/72], an die Streitkräfte verkauft [Verordnung (EWG) Nr. 1282/72], >PIC FILE= "T0018244"> sold to the army [Regulation (EEC) No 1282/72], venduto all'esercito [regolamento (CEE) n. 1282/72], verkocht aan het leger [Verordening (EEG) nr. 1282/72]; 4. Regulamento (CEE) nº. 1717/72 da Comissão de 8 de Agosto de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido a instituições e colectividades sem fins lucrativos: - divisão 104 : destiné à des instiutions [règlement (CEE) nº 1717/72], til institutioner [forordning (EØF) nr. 1717/72], für gemeinnützige Einrichtungen bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 1717/72], >PIC FILE= "T0018245"> for institutions [Regulation (EEC) No 1717/72], destinato a istituzioni e collettività senza scopi di lucro [regolamento (CEE) n. 1717/72], bestemd voor instellingen [Verordening (EEC) nr. 1717/72]; 5. Regulamento (CEE) nº. 2054/76 da Comissão de 19 de Agosto de 1976, relativo à venda, tendo em vista a exportação para os países terceiros, de leite em pó desnatado na posse dos organismos de intervenção e destinado à alimentação de animais: a) Aquando da expedição de leite em pó desnatado destinado à transformação: - divisão 104 : destiné à la transformation et à l'exportation ultérieure [règlement (CEE) nº 2054/76], til forarbejdning og efterfølgende udførsel [forordning (EØF) nr. 2054/76], zur Verarbeitung und anschließender Ausfuhr bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 2054/76], >PIC FILE= "T0018246"> for proecessing and subsequent export [Regulation (EEC) No 2054/76], destinato alla trasformazione e successivamente all'esportazione [regolamento (CEE) n. 2054/76], bestemd om te worden verwerkt en vervolgens te worden uitgevoerd [Verordening (EEG) nr. 2054/76]; - divisão 106 : a data na qual o leite desnatado em pó foi retirado das reservas de intervenção; b) Aquando da exportação de leite em pó desnatado transformado: - divisão 104 : destiné à l'exportation [règlement (CEE) nº 2054/76], til udførsel [forordning (EØF) nr. 2054/76], zur Ausfuhr bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 2054/76], >PIC FILE= "T0018247"> for export [Regulation (EEC) No 2054/76], destinato all'esportazione [regolamento (CEE) n. 2054/76], bestemd voor uitvoer [Verordening (EEG) nr. 2054/76]; - divisão 106: 1. a data na qual o leite em pó desnatado foi retirado das reservas de intervenção; 2. o peso do leite em pó desnatado utilizado para o fabrico da quantidade de produto transformado indicado na divisão 103; 6. Regulamento (CEE) nº. 303/77 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1977, que estabelece modalidades gerais de aplicação relativas ao fornecimento de leite em pó desnatado e de butter oil a título de ajuda alimentar; a) Aquando da colocação à disposição de manteiga destinada à transformação em butter oil: - divisão 104 : destiné à la transformation et à la livraison ultérieurs au titre de l'aide alimentaire [règlement (CEE) nº 303/77], til forarbejdning og efterfølgende levering som fødevarehjælp [forordning (EØF) nr. 303/77], zur Verarbeitung und anschließenden Lieferung im Rahmen der Nahrungsmittelhilfe [Verordnung (EWG) Nr. 303/77], >PIC FILE= "T0018248"> for processing and subsequent delivery as food aid [Regulation (EEC) No 303/77], destinato alla trasformazione e successivamente alla fornitura a titolo di aiuto alimentare [regolamento (CEE) n. 303/77], bestemd om te worden verwerkt en vervolgens als voedselhulp te worden geleverd [Verordening (EEG) nr. 303/77]; b) Aquando da exportação de butter oil até ao porto de desembarque ou entregue no destino: - divisão 104 : destiné à être exporté au titre de l'aide alimentaire [règlement (CEE) nº 303/77], bestemt til udførsel som fødevarehjælp [forordning (EØF) nr. 303/77], als Nahrungsmittelhilfe auszuführen [Verordnung (EWG) Nr. 303/77], >PIC FILE= "T0018249"> for export as food-aid [Regulation (EEC) No 303/77], destinato ad essere esportato a titolo di aiuto alimentare [regolamento (CEE) n. 303/77], bestemd om te worden uitgevoerd als voedselhulp [Verordening (EEG) nr. 303/77]; - divisão 106 : o peso da manteiga utilizada para o fabrico da quantidade de butter oil indicada na divisão 103; c) Aquando da expedição de butter oil ou de leite em pó desnatado no porto de embarque: - divisão 104 : aide alimentaire [règlement (CEE) nº 303/77] destinée à être livrée au port de ..., fødevarehjælp [forordning (EØF) nr. 303/77] bestemt til levering i havnen i ..., Nahrungsmittelhilfe [Verordnung (EWG) Nr. 303/77] zur Lieferung zum Hafen von ... bestimmt, >PIC FILE= "T0018250"> food-aid [Regulation (EEC) No 303/77], to be delivered to the port of ..., aiuto alimentare [regolamento (CEE) n. 303/77], destinato ad essere consegnato nel proto di ..., voedselhulp [Verordening (EEG) nr. 303/77] bestemd om te worden geleverd in de haven van ...; - divisão 106 : se for caso disso, o peso de manteiga utilizada para o fabrico da quantidade de butter oil indicada na divisão 103; 7. Regulamento (CEE) nº. 368/77 da Comissão de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e aves de capoeira: - divisão 104 : à dénaturer [règlement (CEE) nº 368/77], til denaturering [forordning (EØF) nr. 368/77], zur Denaturierung [Verordnung (EWG) Nr. 368/77], >PIC FILE= "T0018251"> to be denatured [Regulation (EEC) No 368/77], destinato alla denaturazione [regolamento (CEE) n. 368/77], voor denaturering [Verordening (EEG) nr. 368/77]; - divisão 106: 1. a data na qual o leite em pó desnatado foi retirado das reservas de intervenção; 2. a data da expiração do prazo para a apresentação das propostas para o concurso especial ao abrigo do qual o leite em pó desnatado foi vendido; 8. Regulamento (CEE) nº. 443/77 da Comissão de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e aves de capoeira e que altera os Regulamentos (CEE) nº. 1687/76 e (CEE) nº. 368/77; - divisão 104 : à dénaturer [règlement (CEE) nº 443/77], til denaturering [forordning (EØF) nr. 443/77], zur Denaturierung [Verordnung (EWG) Nr. 443/77], >PIC FILE= "T0018252"> to be denatured [Regulation (EEC) No 443/77, destinato alla denaturazione [regolamento (CEE) n. 443/77] voor denaturering [Verordening (EEG) nr. 443/77]; - divisão 106: 1. a data na qual o leite em pó desnatado foi retirado das reservas de intervenção; 2. a data limite do período de venda durante a qual o leite em pó desnatado foi comprado; 9. Regulamento (CEE) nº. 2182/77 da Comissão de 30 de Setembro de 1977, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carne de bovino congeladas que provêm das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade, e altera o Regulamento (CEE) nº. 1687/76: - divisão 104 : destinés à la transformation [règlement (CEE) nº 2182/77], til forarbejdning [forordning (EØF) nr. 2182/77], zur Verarbeitung [Verordnung (EWG) Nr. 2182/77], >PIC FILE= "T0018253"> for processing [Regulation (EEC) No 2182/77], destinate alla trasformazione [regolamento (CEE) n. 2182/77], bestemd voor verwerking [Verordening (EEG) nr. 2182/77]; - divisão 106 : a data de conclusão do contrato de venda é: - para as carnes destinadas a serem transformadas em conservas : «sistema A», - para as carnes destinadas a serem transformadas noutros produtos : «sistema B»; 10. Regulamento (CEE) nº. 2448/77 da Comissão de 8 de Novembro de 1977, que fixa as condições para a cedência das laranjas retiradas do mercado às indústrias de transformação, e que altera o Regulamento (CEE) nº. 1687/76: - divisão 104 : destinés à la transformation [règlement (CEE) nº 2448/77], til forarbejdning [forordning (EØF) nr. 2448/77], zur Verarbeitung bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 2448/77], >PIC FILE= "T0018254"> for processing [Regulation (EEC) No 2448/77], destinate alla trasformazione [regolamento (CEE) n. 2448/77], bestemd om te worden verwerkt [Verordening (EEG) nr. 2448/77]; - divisão 106 : a data de entrega ao comprador; 11. Regulamento (CEE) nº. 2960/77 da Comissão de 23 de Dezembro de 1977, relativo às modalidades de colocação à venda do azeite na posse dos organismos de intervenção: a) Aquando da expedição de azeite destinado à transformação: - divisão 104 : destiné à la transformation et à l'exportation ultérieure [règlement (CEE) nº 2960/77], til forarbejdning og efterfølgende udførsel [forordning (EØF) nr. 2960/77], zur Behandlung und anschließender Ausfuhr bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 2960/77], >PIC FILE= "T0018255"> for processing and subsequent export [Regulation (EEC) No 2960/77], destinato alla trasformazione e successivamente all'esportazione [regolamento (CEE) n. 2960/77]; bestemd om te worden bewerkt en vervolgens te worden uitgevoerd [Verordening (EEG) nr. 2960/77]; - divisão 106 : a data da venda e: - para o azeite destinado à refinação, o termo «refinação» - para o azeite virgem destinado a ser acondicionado em pequenas embalagens, o termo «embalagem» ; além disso deve ser indicado o conteúdo máximo da embalagem, - para o azeite destinado a ser refinado e acondicionado, os termos «refinado + embalagem» ; além disso, deve ser indicado o conteúdo máximo da embalagem; b) Aquando da exportação de azeite transformado: - divisão 104 : destinado à exportação [Regulamento (CEE) nº. 2960/77], - divisão 106 : a data da venda e o peso do azeite: a) Proveniente da intervenção; b) Proveniente, se for caso disso, do mercado interno, utilizado para o fabrico da quantidade da azeite transformado indicado na divisão 103; 12. Regulamento (CEE) nº. 649/78 da Comissão, de 31 de março de 1978, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob forma de manteiga concentrada: a) Aquando do envio da manteiga em natureza destinada a ser concentrada: - divisão 104 : destiné à être transformé en beurre concentré et à la consommation directe ultérieure [règlement (CEE) nº 649/78], bestemt til forarbejdning til koncentreret smor og senere umiddelbart forbrug [forordning (EØF) nr. 649/78], zur Verarbeitung zu Butterreinfett für den späteren unmittelbaren Verbrauch [Verordnung (EWG) Nr. 649/78], >PIC FILE= "T0018256"> for processing into butteroil or concentrated butter and subsequent direct consumption [Regulation (EEC) No 649/78], destinato ad estere trasformato in burro concentrato ed all'ulteriore consumo diretto [regolamento (CEE) n. 649/78], bestemd voor verwerking tot boterconcentraat en voor later onmiddellijk verbruik [Verordening (EEG) nr. 649/78]; - divisãi 106 : a data em que a manteiga foi retirada das reservas de intervenção; b) Aquando da expedição da manteiga após ter sido concentrada e acondicionada: - divisão 104 : destiné à la consommation directe [règlement (CEE) nº 649/78], til umiddelbart forbrug [forordning (EØF) nr. 649/78], für den unmittelbaren Verbrauch [Verordnung (EWG) Nr. 649/78], >PIC FILE= "T0018257"> for direct consumption [Regulation (EEC) No 649/78], destinato al consumo diretto [regolamento (CEE) n. 649/78], voor onmiddellijk verbruik [Verordening (EEG) nr. 649/78]; - divisão 106 : a quantidade de manteiga utilizada para o fabrico de manteiga concentrada indicada na divisão 103; 13. Regulamento (CEE) nº. 732/78 da Comissão de 11 de Abril de 1978, que fixa as modalidades de venda de carnes de bovino na posse dos organismos de intervenção às forças armadas dos Estados-membros e altera o Regulamento (CEE) nº. 1687/76: - divisão 104 : vendu à l'armée [règlement (CEE) nº 732/78], solgt til hæren [forordning (EØF) nr. 732/78], an die Streitkräfte verkauft [Verordnung (EWG) Nr. 732/78, >PIC FILE= "T0018258"> sold to the army [Regulation (EEC) No 732/78], venduto all'esercito [regolamento (CEE) n. 732/78], verkocht aan het leger [Verordening (EEG) nr. 732/78], 14. Regulamento (CEE) nº. 262/79 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda a preço reduzido de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados e outros géneros alimentícios: A. Manteiga destinada a ser concentrada e incorporada nos produtos de pastelaria, gelados e outros géneros alimentícios: a) Aquando do envio de manteiga: - divisão 104 : beurre destiné à la concentration et à la transformation ultérieure [règlement (CEE) nº 262/79], smør til smørfedt og efterfølgende forarbejdning [forordning (EØF) nr. 262/79], Butter zur Verarbeitung in Butterfett und Weiterverarbeitung [Verordnung (EWG) Nr. 262/79], >PIC FILE= "T0018259"> butter for concentration and subsequent processing [Regulation (EEC) No 262/79), burro destinato alla trasformazione in burro concentrato e successivamente alla trasformazione [regolamento (CEE) n. 262/79], boter bestemd voor boterconcentraat en verdere verwerking [Verordening (EEG) nr. 262/79]; - divisão 106: 1. O último dia do prazo de apresentação de propostas para o concurso especial ao abrigo do qual a manteiga foi vendida; 2. Para a manteiga destinada a ser transformada em produtos incluídos na posição 19.08 e/ou da subposição 19.02 B II b) da pauta aduaneira comum, os termos «fórmula A e/ou fórmula C», para a manteiga destinada a ser transformada em produtos incluídos nas subposições 18.06 B e 18.06 D ou na posição 21.07 da pauta aduaneira comum, os termos «fórmula B»; b) Aquando do envio de manteiga concentrada: - divisão 104 : beurre concentré destiné à la transformation [règlement (CEE) nº 262/79], smørfedt til forarbejdning [forordning (EØF) nr. 262/79], Butterfett zur Verarbeitung [Verordnung (EWG) Nr. 262/79], >PIC FILE= "T0018260"> concentrated butter for processing [Regulation (EEC) No 262/79], burro concentrato destinato alla trasformazione [regolamento (CEE) n. 262/79], boterconcentraat bestemt voor verwerking [Verordening (EEG) nr. 262/79]; - divisão 106: 1. O último dia do prazo de apresentação de propostas para o concurso especial ao abrigo do qual a manteiga foi vendida; 2. O peso da manteiga utilizada para produzir a quantidade de manteiga concentrada indicada na divisão 103; 3. O tipo de intervenção efectuada, indicado pela utilização, conforme os casos, de uma das menções seguintes: a) Para a manteiga concentrada nos termos da Parte V do Anexo I do Regulamento (CEE) nº. 262/79 e destinada a ser transformada em produtos incluídos na subposição 19.02 B II b) ou na posição 19.08 da pauta aduaneira comum: «produto 19.02-19.08 (monoglicéridos, tocoferóis/ácido enântico)» ou «produto 19.02 (monoglicéridos, tocoferóis/estigmasterol)»; b) Para a manteiga concentrada destinada a ser transformada em massa crua incluída na subposição 19.02 B II b) ou em produtos incluídos na posição 19.08 da pauta aduaneira comum: «produto 19.02-19.08 (baunilha/ácido enântico)» ou «produto 19.02- 19.08 (baunilha/estigmasterol)», para os produtos que resultam da incorporação referida na Parte I do Anexo I do Regulamento (CEE) nº. 262/79, «produto 19.02-19.08 (caroteno/ácido enântico)» «produto 19.02-19.08 (caroteno/estigmasterol)», para os produtos que resultam da incorporação referida no Capítulo II do Anexo I do Regulamento (CEE) nº. 262/79, «produto 19.02-19.08 (açúcar/ácido enântico)» ou «produto 19.02- 19.08 (açúcar/estigmasterol)», para os produtos que resultam da incorporação referida na Parte III do Anexo I do Regulamento (CEE) nº. 262/79, «produto 19.02-19.08 (leite em pó desnatado, açúcar/ácido enântico)» ou «produto 19.02-19.08 (leite em pó desnatado, açúcar/estigmasterol)», para os produtos que resultam da incorporação referida na Parte IV do Anexo I do Regulamento (CEE) nº. 262/79; c) Para a manteiga concentrada destinada a ser transformada em produtos incluídos na posição 18.06 ou 21.07: «produto 18.06-21.07 (baunilha/sitoesterol)», para os produtos que resultam da incorporação referida na Parte I do Anexo II do Regulamento (CEE) nº. 262/79, «produto 18.06-21.07 (caroteno/sitoesterol)», para os produtos que resultam da incorporação referida na Parte II do Anexo II do Regulamento (CEE) nº. 262/79, «produto 18.06-21.07 (açúcar/sitoesterol)», para os produtos que resultam da incorporação referida na Parte III do Anexo II do Regulamento (CEE) nº. 262/79; B. Manteiga destinada a ser transformada directamente em produtos de pastelaria ou gelados: - divisão 104 : beurre destiné à la transformation [article 10 paragraphe 2 du règlement (CEE) nº 262/79], smør til forarbejdning [artikel 10 stk. 2 i forordning (EØF) nr. 262/79], Butter zur Verarbeitung [Artikel 10 Absatz 2 der Verordnung (EWG) Nr. 262/79], >PIC FILE= "T0018261"> butter for processing [Article 10 (2) of Regulation (EEC) No 262/79], burro destinato alla trasformazione [articolo 10, paragrafo 2, del regolamento (CEE) n. 262/79], boter bestemd voor verwerking [artikel 10, lid 2, van Verordening (EEG) nr. 262/79); - divisão 106: 1. O último dia do prazo de apresentação de propostas para o concurso especial ao abrigo do qual a manteiga foi vendida; 2. Para a manteiga destinada a ser transformada em produtos incluídos na posição 19.08 da pauta aduaneira comum, os termos «fórmula A», para a manteiga destinada a ser transformada em produtos incluídos nas subposições 18.06 B ou 18.06 D ou na posição 21.07 da pauta aduaneira comum, os termos «fórmula B»; 15. Regulamento (CEE) nº. 2374/79 da Comissão, de 26 de Outubro de 1979, relativo à venda a preço reduzido de certos produtos do sector da carne de bovinos, na posse dos organismos de intervenção, a certas instituições e colectividades de carácter social: - divisão 104 : destinées à des institutions [règlement (CEE) nº 2374/79], für gemeinnützige Einrichtungen bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 2374/79], bestemt til institutioner [forordning (EØF) nr. 2374/79], >PIC FILE= "T0018262"> for instituions [Regulation (EEC) No 2374/79], destinati ad istitutizioni [regolamento n. 2374/79], bestemd voor instellingen [Verordning (EEG) nr. 2374/79].