31980R3308

Regulamento (CEE, Euratom) nº 3308/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à substituição da unidade de conta europeia pelo ECU nos actos comunitários

Jornal Oficial nº L 345 de 20/12/1980 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0007
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0081
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0081


REGULAMENTO (CEE, EURATOM) No 3308/80 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1980 relativo à substituição da unidade de conta europeia pelo ECU nos actos comunitários

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o regulamento (CEE) no 3180/73 (3) definiu uma nova unidade de conta designada ECU;

Considerando que é conveniente proceder à unificação das unidades de conta utilizadas pelas Comunidades e que importa, consequentemente, substituir pelo ECU a unidade de conta europeia (UCE) em todos os actos comunitários;

Considerando que é conveniente prever uma disposição, aquando da substituição da unidade de conta pelo ECU que salvaguarde os direitos e obrigações contraídos em unidades de conta europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A expressão «unidade de conta europeia» é substituida pelo termo ECU em todos os actos comunitários aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2o

A definição unidade de conta europeia, tal como existia antes da entrada em vigor do presente regulamento, mantém-se aplicável aos direitos e obrigações nascidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e expressos em unidades de conta europeias.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

Colette FLESCH

(1) JO no C 55 de 5. 3. 1980, p. 13.(2) JO no 147 de 16. 6. 1980, p. 134.(3) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.