Regulamento (CEE) nº 2213/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à conclusão do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa bem como do protocolo e das trocas de cartas a ele relativas
Jornal Oficial nº L 226 de 29/08/1980 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0190
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0143
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0190
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0132
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0132
REGULAMENTO (CEE) Nº. 2213/80 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1980 relativo à celebração do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e de duas trocas de cartas a ele relativas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1], [1]JO nº. C 85 de 8.4.1980, p. 103. Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e as duas trocas de cartas a ele relativas, assinadas em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1980; Considerando que a celebração deste Acordo deixa sem objecto a Decisão 80/255/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1980, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e de duas trocas de cartas a ele relativas [2], [2]JO nº. L 58 de 1.3.1980, p. 73. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. O Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e as duas trocas de cartas a ele relativas são aprovados en nome da Comunidade. Os textos referidos no primerio parágrafo vêm anexos ao presente regulamento. Artigo 2º. O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 18º. do Acordo [3]. [3]A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho. Artigo 3º. É revogada a Decisão 80/255/CEE. Artigo 4º. O presente regulamento entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1980. Pelo Conselho O Presidente SARTI