31980R2117

Regulamento (CEE) n.° 2117/80 da Comissão, de 30 de Julho de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1613/71 que estabelece as modalidades de determinação dos preços cif e dos direitos niveladores do arroz e das trincas de arroz, bem como dos respectivos montantes correctores

Jornal Oficial nº L 206 de 08/08/1980 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0082
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0281
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0281


REGULAMENTO (CEE) No 2117/80 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1980 que altera o Regulamento (CEE) no 1613/71 que estabelece as modalidades de determinação dos preços cif e dos direitos niveladores do arroz e das trincas de arroz, bem como dos respectivos montantes correctores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1871/80 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16o,

Considerando que, a partir da campanha de 1980/81, foi instaurado um regime de preços comuns para as variedades de arroz de grãos redondos e grãos longos; que desse regime devorre uma modificação dos montantes correctores para o arroz longo constante do Anexo II do Regulamento (CEE) no 1613/71 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1776/79 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1613/71 é modificado do modo seguinte.

1. No no 1 do artigo 1o e no no 1 do artigo 2o, onde se lê «Regulamento no 359/67/CEE» deve ler-se «Regulamento (CEE) no 1418/76».

2. No no 3 do artigo 3o, onde se lê «artigo 26o» e «Regulamento no 359/67/CEE» deve ler-se: «artigo 27o» e «Regulamento (CEE) no 1418/76».

3. O no 2 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

2. Para o arroz em película de grãos longos:

a) Ao arroz em película de grãos longos, ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo;

b) Se for caso disso, ao arroz em casca de grãos longos, ajustados em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e dos valores dos subprodutos, bem como das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo.

4. O no 4, alínea a), do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«4. Para o arroz branqueado de grãos longos:

a) Ao arroz branqueado de grãos longos, ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo para a qual se fixou o preço-limiar do arroz em película sendo as próprias diferenças referidas ajustadas em função da taxa aplicável aquando da conversão do arroz em película de grãos longos em arroz branqueado do grãos longos.»

5. O no 1 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão fixa os direitos niveladores aplicáveis aos produtos referidos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76 em ECUs por tonelada.»

6. O Anexo II é substituído pelo Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1980.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Julho de 1980.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no L 184 de 17. 7. 1971, p. 4.(3) JO no L 168 de 27. 7. 1971, p. 28.(4) JO no L 203 de 11. 8. 1979, p. 15.

ANEXO

«ANEXO II

"(em ECUs/t)"" ID="1">1> ID="2">Chine dit «long»> ID="3">-> ID="4">24,18"> ID="1">2> ID="2">Médium d'Espagne, médium d'Égipte> ID="3">-> ID="4">20,55"> ID="1">3> ID="2">Uruguay selection, Bluerose d'Amérique du Sul> ID="3">-> ID="4">18,13"> ID="1">4> ID="2">Arkrose, Calrose, Gulfrose, Magnolia, Northrose, Zenith> ID="3">-> ID="4">16,93"> ID="1">5> ID="2">Bluerose USA, Nato, USA Medium> ID="3">0> ID="4">12,09"> ID="1">6> ID="2">Begami du Pakistan, long dit «d'Indochine», long de Birmanie> ID="3">-> ID="4">9,67"> ID="1">7> ID="2">Makalioka, Vary Lave> ID="3">-> ID="4">4,84"> ID="1">8> ID="2">Riz dit «Carolina d'Amérique du Sud»> ID="3">0> ID="4">0"> ID="1">9> ID="2">Basmati du Pakistan, Fortuna, Guyane, Surinam> ID="3">13,30> ID="4">-"> ID="1">10> ID="2">Alicambo, Century Patna, Edith du Méxique, Rexoro> ID="3">25,39> ID="4">-"> ID="1">11> ID="2">Siam> ID="3">30,22> ID="4">-"> ID="1">12> ID="2">Bellie Patna, Bluebelle, Blue Bonnet, Star Bonnet, USA Longgrain> ID="3">36,27> ID="4">-">

1. As qualidades referidas no Anexo II entem-se para um arroz dos graus:

- B, no caso do arroz Sião,

- 2, nos outros casos.

2. Casos as propostas apresentem qualidade superior aos graus referidos no ponto 1, o montante corrector a diminuir é aumentado em 3,63 ECUs por tonelada.

3. Casos as propostas apresentem grau inferior aos graus referidos em 1, o montante a deduzir será diminuído em 3,63 ECUs por tonelada por grau de inferioridade.

4. Caso nas propostas não se especifique o grau, o montante a deduzir será diminuído:

- em 3,63 ECUs por tonelada para arroz que contenha de 15 % a menos de 25 % de trincas e

- em 7,25 ECUS por tonelada para arroz que contenha 25 % ou mais de trincas.

5. Na ausência de indicações capazes de identificar as características exactas de determinada quantidade de arroz considera-se que a proposta diz respeito ao arroz de melhor qualidade».