31980R1585

Regulamento (CEE) nº 1585/80 do Conselho, de 24 de Junho de 1980, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1980 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0053
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0053
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0141
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0141


REGULAMENTO (CEE) No 1585/80 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1980 que altera o Regulamento no 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que os artigos 22o e 24o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 590/79 (4), prevêm um regime de intervenção para as sementes de oleaginosas baseado num preço de intervenção de base e em preços de intervenção derivados, e que tem como objectivo, nomeadamente, assegurar a fluidez do mercado; que contudo se revelou que este regime deixou de ser necessário para atingir este objectivo; que, além disso, existe o risco de que os preços de intervenção sejam fixados a níveis que não correspondam à situação real do mercado e em consequência dificultem a realização do objectivo procurado; que convém pois suprimir o regime dos preços de intervenção derivados para as sementes de oleaginosas e substituí-lo por um regime de intervenção a um nível de preço único para a Comunidade;

Considerando que a diferença entre o preço indicativo e o preço de intervenção deve ser suficiente para assegurar a livre circulação das sementes na Comunidade em condições naturais e tendo em conta as variações do mercado, garantindo-se aos produtores a realização das suas vendas a um preço tão próximo quanto possível do preço indicativo; que, para atingir este objectivo, é conveniente estabelecer a diferença em questão tomando-se em consideração, além do elemento de transporte entre as zonas de produção e as zonas de utilização das sementes, um elemento de mercado;

Considerando que convém que a passagem do regime dos preços de intervenção derivados ao regime do preço de intervenção único não tenha como consequência uma diminuição dos preços de intervenção; que é conveniente prever desde já a aplicação do novo regime só a partir da campanha de comercialização 1982/1983;

Considerando que, para a determinação das datas do início e do fim da campanha de comercialização, convém ter em conta datas representativas do início da colheita das sementes de colza e de nabita, por um lado, e da colheita das sementes de girassol, por outro, nas zonas de principal produção na Comunidade; que os motivos mencionados anteriormente já tinham sido tidos em conta para a adopção do Regulamento no 114/67/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1967, que fixa para a campanha de comercialização 1967/1968 os preços indicativos e os preços de intervenção de base para as sementes de oleaginosas (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1335/72 (6); que convém revogar o referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento no 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 22o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22o

1. Todos os anos antes de 1 de Agosto é fixado para a Comunidade um preço indicativo e um preço de intervenção para cada espécie de semente oleaginosa.

2. Sob reserva do artigo 25o, estes preços são válidos durante toda a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte. Esses preços são relativos a uma qualidade tipo e são fixados no estádio de comércio por grosso, mercadoria à porta do armazém não descarregada.

3. A campanha de comercialização para as sementes de colza e de nabita começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.

A campanha de comercialização para as sementes de girassol começa em 1 de Setembro e termina em 30 de Agosto.

4. O Conselho adopta, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, os preços referidos no no 1, bem como a qualidade tipo à qual estes preços se referem.»

2. O artigo 24o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24o

1. O preço de intervenção é estabelecido subtraindo-se ao preço indicativo.

- um elemento que tenha em conta as variações do mercado,

- um elemento que tenha em conta o encaminhamento das sementes das zonas de produção para as zonas de utilização.

Os dois elementos são os válidos em caso de colheita normal.

2. Os centros de intervenção são determinados, após consulta dos Estados-membros interessados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.»

Artigo 2o

Em derrogação do artigo 24o do Regulamento no 136/66/CEE, para as campanhas de comercialização de 1980/1981 e 1981/1982, os preços de intervenção de base e os preços de intervenção derivados são fixados a níveis que permitam a passagem harmoniosa ao regime de preço de intervenção a estabelecer a partir da campanha de comercialização de 1982/1983.

Artigo 3o

É revogado o Regulamento no 114/67/CEE.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 1o e 3o são aplicáveis a partir da campanha de 1982/1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

S. FORMICA

(1) JO no C 97 de 21. 4. 1980, p. 33.(2) Parecer dado em 26 de Março de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(4) JO no L 78 de 30. 3. 1979, p. 1.(5) JO no 111 de 30. 6. 1967, p. 2195/67.(6) JO no L 147 de 29. 6. 1972, p. 6.