31980R1381

Regulamento (CEE) nº 1381/80 da Comissão, de 5 de Junho de 1980, que altera o Regulamento (CEE) nº 1822/77 relativo à cobrança da taxa de corresponsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos durante a campanha leiteira de 1980/1981

Jornal Oficial nº L 140 de 05/06/1980 p. 0059 - 0060
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0041
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0240
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0127
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0127


REGULAMENTO (CEE) No 1381/80 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1980 que altera o Regulamento (CEE) no 1822/77 relativo à cobrança da taxa de corresponsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos durante a campanha leiteira de 1980/1981

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de corresponsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1364/80 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o nível da taxa de corresponsabilidade aplicável durante a campanha leiteira de 1980/1981 foi fixada em 2 % do preço indicativo do leite válido para essa campanha;

Considerando que é necessário substituir os montantes constantes do no 1, primeiro parágrafo, do artigo 2o e do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelecem regras de aplicação relativas à cobrança da taxa de corresponsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1362/79 (4);

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77, o montante reduzido da taxa é de agora em diante pago pelos produtores de certas zonas, a partir do limite de uma quantidade anual de 60 000 quilogramas por produtor; que os montantes estimados dessa taxa reduzida e as modalidades da sua cobrança devem ser definidos;

Considerando que, nos termos do no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1079/77, é da incumbência dos Estados-membros tomarem as disposições necessárias ao estabelecimento da situação geográfica das esplorações consideradas pela taxa reduzida; que é conveniente prever, de agora em diante, uma disposição especial que permita pôr essas disposições a funcionar;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1822/77 é alterado do seguinte modo:

1. O texto do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2o

1. Durante a campanha leiteira de 1980/1981, o montante da taxa é:

a) No que respeita à taxa geral mencionada no no 2, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1079/77, de 0,4452 ECUs;

b) No que respeita à taxa reduzida resultante da aplicação do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77, de 0,3339 ECUs

por quilogramas de leite de vaca.

2. A taxa reduzida mencionada na alínea b) do no 1 é cobrada pelas quantidades de leite entregues a partir do início da campanha leiteira considerada por um produtor cuja exploração esteja situada numa das regiões mencionados no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77, até se atingir a quantidade limite de 60 000 quilogramas, aplicando-se a taxa geral mencionada na alínea a) do no 1 para as quantidades que o mesmo produtor entregar para além dessa quantidade limite durante o período restante da campanha em causa.

3. Nos casos em que o leite é pago ao produtor na base de entregas expressas em litros, a conversão em quilogramas é efectuada aplicando o coeficiente 1,03.

4. Os compradores de leite indicam separadamente, na conta de pagamento de cada produtor, o montante fixado efectuado nos termos da taxa de corresponsabilidade, distinguindo para as explorações mencionadas no no 2 entre o montante fixado nos termos da taxa reduzida e, após ultrapassagem da quantidade limite anual, o montante fixado nos termos da taxa geral.»

2. No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 3o, os termos «explorações situadas numa das regiões mencionadas no no 2, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77» são substituídos pelos termos «explorações situadas numa das regiões mencionadas no no 2 do artigo 1o e/ou no no 3 do Regulamento (CEE) no 1079/77».

3. No artigo 3o, o no 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Logo que o comprador tenha comprado, durante o período considerado, leite proveniente de explorações situadas numa zona mencionada no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77, a declaração mencionada na alínea a) do primeiro parágrafo indica separadamente a quantidade de leite entregue por essas explorações e em relação à qual o montante da taxa reduzida mencionado no no 1, alínea b), do artigo 2o foi aplicado.»

4. No artigo 3o, o texto no 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Todavia, no que diz respeito aos compradores considerados pelas disposições do segundo parágrafo do no 3, os Estados-membros podem permitir que um período de três meses ou doze semanas a contar do 1o de Junho de 1980 seja considerado como um só período na acepção do primeiro parágrafo do no 3.»

5. No artigo 5o, o texto do no 2 é substituído pelo texto seguinte:

«2. Durante a campanha leiteira de 1980/1981, o montante da taxa é:

a) No que diz respeito à taxa geral mencionada no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1079/77, de 0,4897 ECUS;

b) No que diz respeito à taxa reduzida resultante da aplicação do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77, de 0,3673 ECUS,

por 100 quilogramas de leite desnatado ou de soro de leite coalhado beneficiando da ajuda mencionada no no 1.

O no 2 do artigo 2o aplica-se por analogia à cobrança da taxa reduzida mencionada na alínea b).»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1980.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicado em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Junho de 1980.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(2) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 16.(3) JO no L 203 de 9. 8. 1977, p. 1.(4) JO no L 163 de 2. 7. 1979, p. 22.