31980L1263

Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária

Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0001 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0171
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0171
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0259
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0259


PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1980 relativa à criação de uma carta de condução comunitária (80/1263/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº. 1, alínea c) do seu artigo 75º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em termos da política comum de transportes, tendo em vista contribuir para a melhoria da segurança do trânsito rodoviário e para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-membro que não aquele em que fizeram o exame de condução ou que se deslocam na Comunidade, é desejável que seja criada uma carta de condução comunitária;

Considerando que a criação de uma carta de condução comunitária pressupõe a harmonização dos sistemas nacionais de exame de condução existentes, objectivo que só pode ser realizado progressivamente ; que uma primeira fase desta harmonização pode ser realizada pela aprovação de um modelo comunitário de carta de condução nacional, bem como pelo reconhecimento recíproco pelos Estados-membros das cartas de condução nacionais e a troca da carta dos titulares que transferem a sua residência ou o seu local de trabalho de um Estado-membro para outro;

Considerando que convém que o modelo comunitário de carta nacional se inspire no que foi definido na Acta Final da Convenção sobre a Circulação Rodoviária elaborada em Viena em Novembro de 1968 pela Conferência da Organização das Nações Unidas sobre a Circulação Rodoviária;

Considerando que, por um lado, o reconhecimento recíproco das cartas de condução emitidas pelos diferentes Estados-membros e, por outro, a troca da carta do titular que muda a sua residência ou o seu local de trabalho de um país da Comunidade para outro só são possíveis mediante uma primeira harmonização das normas relativas à emissão e validade das cartas;

Considerando que, sem prejuízo das disposições definitivas a adoptar pelo Conselho relativamente às categorias de veículos, convém estabelecer normas comuns relativas à validade das cartas para a condução das diferentes categorias de veículos, a fim de permitir que a carta de modelo comunitário possa ser emitida em condições comparáveis;

Considerando, contudo, que no âmbito desta primeira harmonização e enquanto o regime definitivo não for instaurado, convém admitir que os Estados-membros possam fixar as condições de idade e o prazo de validade das cartas, bem como, em determinadas condições, derrogar às categorias, velocidades e condições de validade previstas na presente directiva e, se for caso disso, verificar as condições suplementares previstas para a troca da carta de condução relativa a determinadas categorias de veículos;

Considerando que é desejável que se proceda, o mais cedo possível, a uma harmonização mais profunda das normas em matéria de exames a que o condutor está sujeito e de emissão das cartas de condução,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os Estados-membros adoptarão uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário previsto no artigo 2º. A carta de condução de modelo comunitário é válida, sem prejuízo do disposto no artigo 8º., para conduzir, tanto a nível nacional como internacional, as categorias de veículos para as quais foi emitida.

A carta de condução de modelo comunitário será emitida pelos Estados-membros em conformidade com a presente directiva.

Artigo 2º.

A carta de condução prevista no artigo 1º. será conforme ao modelo constante do Anexo I. Na oval que consta da (1)JO nº. C 238 de 11.10.1976, p. 43. (2)JO nº. C 197 de 23.8.1976, p. 32. página 1 do modelo deve constar o sinal distintivo do Estado-membro que emitiu a carta. Após consulta da Comissão, os Estados-membros podem introduzir no modelo constante do Anexo I as adaptações necessárias: - ao tratamento informático das cartas de condução;

- à inscrição na carta de categorias de veículos que, nos termos do artigo 9º., diferem das previstas no artigo 3º.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução.

Artigo 3º.

1. Sem prejuízo das disposições definitivas a adoptar pelo Conselho no que diz respeito às categorias de veículos, a carta de condução prevista no artigo 1º. habilita a conduzir, na via pública, os veículos das categorias seguintes:

Categoria A : Motociclos, com ou sem carro;

Categoria B : Automóveis, não pertencentes à categoria A, com um peso bruto autorizado não superior a 3 500 quilogramas e um número de lugares sentados, além do lugar do condutor, não superior a oito;

Categoria C : Automóveis destinados ao transporte de mercadorias com um peso bruto autorizado superior a 3 500 quilogramas;

Categoria D : Automóveis destinados ao transporte de passageiros com um número de lugares sentados, além do lugar do condutor, superior a oito;

Categoria E : Conjuntos de veículos acoplados cujo veículo tractor pertence à ou às categorias B, C ou D para as quais o condutor está habilitado, mas que não pertencem eles próprios a essa ou essas categorias.

2. Para efeitos da aplicação do nº. 1: a) Aos automóveis da categoria B acima referidos pode ser atrelado um reboque cujo peso bruto autorizado não exceda 750 quilogramas ; pode igualmente ser-lhes atrelado um reboque cujo peso bruto autorizado exceda 750 quilogramas, desde que sejam preenchidas as duas condições seguintes: - o peso bruto autorizado do reboque não exceda a tara do automóvel;

- o peso bruto autorizado do conjunto de veículos acoplados não exceda 3 500 quilogramas;

b) Aos automóveis das categorias C e D pode ser atrelado um reboque cujo peso bruto autorizado não exceda 750 quilogramas.

3. Para efeitos do disposto no presente artigo: - o termo «motociclo» designa qualquer veículo de duas ou três rodas cuja velocidade máxima por construção é superior a 50 quilómetros por hora ou, para os veículos equipados com um motor térmico de propulsão, cuja cilindrada é superior a 50 centímetros cúbicos. No caso de um veículo de três rodas, a tara não deve, além disso, ultrapassar 400 quilogramas;

- o termo «veículo a motor» designa qualquer veículo dotado de um motor de propulsão e que circula por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris;

- o termo «automóvel» designa os veículos a motor, que não sejam motociclos, que servem normalmente para o transporte em estrada de pessoas ou coisas ou para tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou coisas. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a um condutor eléctrico e que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas ou florestais;

- o termo «tractor agrícola ou florestal» designa qualquer veículo a motor, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função consiste essencialmente na potência de tracção, que é especialmente concebido para puxar, empurrar, transportar ou accionar certos utensílios, máquinas ou reboques destinados a serem utilizados na exploração agrícola ou florestal e cuja utilização no transporte em estrada de pessoas ou coisas ou na tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou coisas é apenas acessória.

Artigo 4º.

1. A validade da carta de condução prevista no artigo 1º. será estabelecida do seguinte modo: a) As cartas emitidas para as categorias C e D são igualmente válidas para a condução de veículos da categoria B;

b) A carta emitida para a categoria E é válida para a condução de um conjunto de veículos acoplados, sem prejuízo do disposto na alínea c);

c) A carta para os veículos da categoria E só pode ser emitida aos condutores já habilitados relativamente a uma das categorias B, C ou D.

2. As cartas emitidas a deficientes físicos mencionarão especificadamente as condições em que os mesmos estão habilitados a conduzir.

Artigo 5º.

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º. do Regulamento (CEE) nº. 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (1), cada Estado-membro fixará a idade mínima a partir da qual pode ser emitida a carta de condução.

2. Os Estados-membros podem recusar reconhecer a validade no seu território das cartas de condução cujo titular não tenha completado dezoito anos.

Artigo 6º.

1. A emissão da carta de condução depende igualmente: a) Da aprovação num exame prático e teórico, bem como do preenchimento de normas médicas cujas condições mínimas não podem ser substancialmente menos severas do que as previstas nos Anexos II e III;

b) Da existência de uma residência habitual no território do Estado-membro que emite a carta se a regulamentação do Estado-membro em causa o previr.

2. Os Estados-membros podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativas a essa emissão e que digam respeito a outras condições que não as referidas no nº. 1.

Artigo 7º.

Sem prejuízo das disposições que sobre a matéria venham a ser adoptadas pelo Conselho, cada Estado-membro conservará o direito de fixar, de acordo com critérios nacionais, o prazo de validade das cartas de condução de modelo comunitário que emite ou troca nos termos do artigo 8º.

Artigo 8º.

Os Estados-membros estabelecerão que, se o titular de uma carta de condução nacional ou de uma carta de modelo comunitário válidas, emitidas por um Estado-membro, adoptar residência habitual num outro Estado-membro, a respectiva carta permanecerá válida pelo período máximo de um ano a contar da data de adopção de residência. Durante este período, a pedido do titular e contra a entrega da sua carta, o Estado em que o titular adoptou residência habitual emitirá uma carta de condução (modelo comunitário) da ou das categorias correspondentes, sem lhe impor as condições previstas no artigo 6º. No entanto, este Estado-membro pode recusar a troca da carta nos casos em que a sua regulamentação nacional, incluindo as normas médicas, obste à emissão da carta.

A troca deve ser precedida da apresentação de uma declaração por parte do requerente que ateste da validade da sua carta de condução. Compete ao Estado-membro que procede à troca, verificar, se necessário, da autenticidade dessa declaração. O Estado-membro que procede à troca devolverá a antiga carta às autoridades do Estado-membro que a emitiu.

2. Os Estados-membros que, nos termos do artigo 9º., não adoptem as categorias C, D e E definidas no nº. 1 do artigo 3º. podem: - quer trocar as cartas das categorias C, D e E nos termos do nº. 1 do presente artigo,

- quer exigir do requerente que faça prova de que possui experiência de condução, emitindo, neste caso, uma carta que o habilite a conduzir os veículos da categoria nacional relativamente à qual apresentou prova de experiência suficiente, ou veículos que pertençam a uma categoria inferior.

De qualquer modo, estes Estados emitirão ao requerente, pelo menos, a carta de condução para os veículos da mais baixa das categorias nacionais correspondentes às categorias C, D e E definidas no nº. 1 do artigo 3º.

Durante o ano seguinte à adopção de residência por parte de um condutor que não pediu a troca da carta, estes Estados reconhecerão a carta de que este é portador como equivalente, no mínimo, às cartas relativas à categoria nacional mais baixa correspondente.

3. Sempre que um Estado-membro troca uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca, bem como qualquer revalidação ou substituição posterior, deverá ser mencionada na carta. No caso de troca posterior da referida carta, os Estados-membros não são obrigados a aplicar o disposto no nº. 1. De qualquer modo, uma carta de condução de modelo comunitário só pode ser emitida se a carta emitida por um país terceiro for entregue às autoridades competentes do Estado-membro que emite a carta.

Artigo 9º.

Os Estados-membros podem, após consulta da Comissão, enquanto não for instaurado o regime definitivo e desde que o mencionem na carta, derrogar: - às categorias estabelecidas no nº. 1 do artigo 3º.;

- às velocidades indicadas no nº. 3, primeiro travessão, do artigo 3º., desde que prevejam velocidades inferiores;

- às condições de validade previstas no artigo 4º.

Além disso, os Estados-membros estabelecerão equivalências, segundo o procedimento previsto no artigo 12º., na medida em que as suas categorias nacionais difiram.

Artigo 10º.

O Conselho procederá, logo que possível e sob proposta da Comissão, a uma harmonização mais profunda das normas relativas aos exames a que devem ser submetidos os condutores e à concessão da carta de condução, com, entre outros, o objectivo de melhorar posteriormente a segurança rodoviária na Comunidade. (1)JO nº. L 77 de 29.3.1969, p. 49.

Artigo 11º.

Os Estados-membros estabelecerão as modalidades de substituição das cartas de condução nacionais válidas, por eles emitidas, por cartas de condução (modelo comunitário) da ou das categorias(s) correspondente(s). Esta substituição opera-se com dispensa dos exames previstos no artigo 6º., mediante apresentação e troca das antigas cartas.

Artigo 12º.

1. Os Estados-membros adoptarão, após consulta da Comissão, em tempo útil e o mais tardar até 30 de Junho de 1982, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1983.

2. Contudo, um Estado-membro pode, sem prejuízo da aplicação das outras disposições da presente directiva, decidir só proceder à emissão de cartas de condução de modelo comunitário a partir de data posterior, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986.

3. Os Estados-membros assistem-se mutuamente na aplicação da presente directiva.

Artigo 13º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BARTHEL

ANEXO I

>PIC FILE= "T0014250"> Comentários relativos ao modelo de carta de condução que consta da p. 1 do JO nº. L 375 de 31.12.1980

1. A cor da carta comunitária é cor-de-rosa.

2. Na folha de rosto: - a referência ao nome do Estado-membro que emite a carta é facultativa;

- o sinal distintivo do Estado-membro que emite a carta é inscrito na oval;

- a referência «carta de condução» é inscrita em grandes caracteres na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta. Essa referência figura em pequenos caracteres, depois de um espaço apropriado, nas outras línguas das Comunidades Europeias;

- a referência «modelo das Comunidades Europeias» é inscrita na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta.

3. As inscrições que figuram nas outras páginas são impressas na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta.

4. A página «referências adicionais» está prevista para indicar, se for caso disso, as referências que restringem ou alargam a definição das condições em que a carta é válida. Esta página pode igualmente ser utilizada para indicar o período de validade da carta nos casos em que este é variável. >PIC FILE= "T0014251">

5. Nas páginas deixadas em branco podem ser feitas outras observações. Um Estado-membro pode, se for caso disso, nelas inscrever categorias de veículos não previstas na presente directiva ou subdividir as categorias A, B, C, D e E na página correspondente.

6. Os Estados-membros têm a faculdade de: - suprimir a fotografia;

- substituir o domicílio pelo endereço postal;

- suprimir a data de emissão e indicar a data de início de validade da carta.

EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇÃO DE ACORDO COM O MODELO COMUNITÁRIO : CARTA BELGA (A TÍTULO INDICATIVO)

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ANEXO II EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO

EXAME TEÓRICO

Forma

1. A forma será escolhida de modo a assegurar que o candidato tem os conhecimentos e compreensão exigidos quanto aos assuntos enumerados nos pontos 2 e 3 do presente anexo.

Conteúdo

2. Conhecimento e compreensão da regulamentação, e, mais particularmente, das regras aplicáveis à utilização dos veículos da categoria correspondente ao tipo de carta requerida: 2.1. Conhecimento e compreensão das regras da circulação rodoviária, da sinalização, e das marcas rodoviárias e do seu significado;

2.2. Conhecimento elementar e compreensão dos regulamentos técnicos respeitantes à segurança dos veículos em circulação;

2.3. Conhecimento e compreensão das regras aplicáveis ao condutor, na medida em que digam respeito à segurança rodoviária, incluindo, para os condutores de veículos das categorias C e D, as regras relativas às horas de trabalho e aos períodos de repouso;

2.4. Conhecimento e compreensão das regras que especificam o modo como o condutor se deve comportar em caso de acidente.

3. Conhecimento e compreensão noutros domínios: 3.1. Conhecimento e compreensão adequados da importância dos problemas da segurança rodoviária, e principalmente das seguintes causas de acidente: 3.1.1. Perigos do trânsito, tais como o perigo das manobras de ultrapassagem, a estimativa errada da velocidade (efeitos sobre as distâncias de travagem e de segurança), a influência das condições atmosféricas (neve, chuva, nevoeiro, vento lateral, hidroplanagem), o comportamento dos outros utentes da estrada, e em particular das pessoas idosas e das crianças;

3.1.2. Factores susceptíveis de diminuir a vigilância e a aptidão física e mental do condutor, tais como a fadiga, a doença, o álcool e outras drogas, etc.

3.1.3. Factores de segurança respeitantes à carga do veículo e aos passageiros transportados.

3.2. Exclusivamente para os veículos das categorias A e B:

Conhecimento básico dos elementos do veículo essenciais para a protecção dos seus ocupantes e a segurança rodoviária, tais como travões, pneumáticos, níveis de óleo, cintos de segurança, etc.

Exclusivamente para os veículos das categorias C, D e E:

Conhecimento do funcionamento e da manutenção simples dos elementos acima referidos e de todos os outros dispositivos e partes relevantes em termos de segurança;

3.3. Conhecimento das medidas a tomar no caso de ter de socorrer vítimas de acidentes da estrada.

EXAME PRÁTICO

O veículo e o seu equipamento

4. Se o candidato passa o exame num veículo equipado de caixa de velocidades automática, esse facto será averbado em qualquer carta emitida com base em tal exame: - veículos da categoria C : o peso bruto autorizado não será inferior a 7 000 quilogramas;

- veículos da categoria D : o número de lugares não será inferior a 28 e o comprimento do veículo não será inferior a 7 metros;

- veículos da categoria E : quando o veículo tractor é da categoria C, e se não se tratar de um semi-reboque, o reboque terá no mínimo dois eixos com um afastamento superior a um metro.

Conteúdo

5. Manejo do veículo

As principais manobras que o candidato deverá executar para provar que domina o veículo são as seguintes: 5.1. Arranque em rampa;

5.2. Exclusivamente veículos das categorias B, C, D e E : marcha atrás e curva em marcha atrás;

5.3. Travagem e paragens a diferentes velocidades, incluindo paragens de emergência se as condições da estrada e do trânsito o permitirem;

5.4. Exclusivamente para veículos das categorias B, C, D e E : estacionamento em espinha, estacionamento em declive, ascendente ou descendente;

5.5. Inversão de marcha num espaço limitado;

5.6. Exclusivamente veículos da categoria A : andamento a baixa velocidade.

6. Comportamento em circulação

Assegurar-se-á principalmente que o candidato: 6.1. Mantém o veículo na parte correcta da via;

6.2. Executa correctamente curvas para a direita e para a esquerda;

6.3. Executa correctamente as manobras de mudança de via e de mudança de direcção nos cruzamentos;

6.4. Está atento ao trânsito;

6.5. Se comporta correctamente nos cruzamentos, tendo em devida conta todos os movimentos dos outros utentes da estrada, e especialmente as prioridades;

6.6. Adapta a velocidade às circunstâncias;

6.7. Utiliza os espelhos retrovisores;

6.8. Assinala correctamente as manobras que tem intenção de fazer;

6.9. Sabe pôr a funcionar correctamente os dispositivos de iluminação do veículo, os dispositivos avisadores e outros dispositivos auxiliares;

6.10. Conduz com a prudência requerida e com as precauções necessárias em relação aos peões e aos outros utentes da estrada;

6.11. Se comporta correctamente perante os veículos de transportes públicos;

6.12. Respeita os sinais luminosos de trânsito e as ordens dos agentes autorizados a regular o trânsito;

6.13. Reage de maneira apropriada aos sinais regulamentares feitos pelos outros utentes da estrada;

6.14. Respeita a sinalização do trânsito, as marcas rodoviárias e as passagens de peões;

6.15. Mantém uma distância suficiente entre o seu veículo e o que o precede ou entre o seu veículo e os outros veículos que circulam paralelamente;

6.16. Executa correctamente as manobras de ultrapassagem;

6.17. Utiliza correctamente o cinto de segurança sempre que o veículo deve estar com ele equipado.

Ordem pela qual se devem desenrolar as várias partes do exame

7. Sempre que possível, a parte do exame descrita no ponto 5 deve realizar-se antes da parte descrita no ponto 6.

Duração do exame

8. A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação prescrita nos pontos 5 e 6. A duração da parte do exame descrita no ponto 6 deve ultrapassar 30 minutos, e nunca pode ser inferior a 20 minutos.

Local de exame

9. A parte do exame descrita no ponto 5 pode desenrolar-se num terreno de prova especial ; neste caso, devem ser estabelecidos critérios exactos para avaliar objectivamente a aptidão do candidato para manobrar o veículo. A parte do exame prevista no ponto 6 realizar-se-á, se possível, em estradas situadas fora das aglomerações e em auto-estradas, bem como em trânsito urbano.

ANEXO III NORMAS MÍNIMAS RESPEITANTES À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos: 1.1. Grupo 1 : condutores de veículos das categorias A e B;

1.2. Grupo 2 : condutores de veículos das categorias C, D e E.

2. Por analogia, os candidatos à obtenção ou à revalidação de uma carta de condução são inseridos no grupo a que pertencerão após a emissão ou revalidação desta.

EXAMES MÉDICOS

3. Grupo 1 : os candidatos devem ser submetidos a um exame médico se for patente, aquando do cumprimento das formalidades exigidas, ou no decorrer das provas a que terão de submeter-se antes de obter a carta, que sofrem de uma ou mais incapacidades mencionadas no presente anexo no que se refere a esse grupo.

4. Grupo 2 : os candidatos devem ser submetidos a um exame médico antes da primeira emissão de uma carta, e posteriormente, os condutores devem ser submetidos aos exames periódicos que sejam exigidos pela legislação nacional.

Capacidade visual

5. Todos os candidatos à obtenção da carta de condução devem submeter-se a um exame efectuado por pessoal convenientemente formado. Em caso de dúvida, o candidato deve ser examinado por uma autoridade médica competente. No exame da vista, deve ser dada atenção especial à acuidade visual, ao campo visual, à visão nocturna, às doenças oculares progressivas, etc. Quando o uso de lentes correctoras é reconhecido como necessário para a condução pela autoridade que emite a carta, esse facto deve ser averbado na carta de condução.

6. Grupo 1 : os condutores deste grupo devem submeter-se a um exame da vista, o mais tardar aos 70 anos de idade e de preferência mais cedo, e daí em diante com intervalos apropriados. Se candidatos ou condutores com 40 anos ou mais têm, após correcção, uma visão inferior à normal, embora preenchendo as condições mínimas indicadas nos pontos 6.1 e 6.2 seguintes, procurar-se-á a causa da diminuição da visão antes de emitir ou revalidar a carta. Sempre que uma doença ocular é descoberta ou suspeita, os exames periódicos devem ser frequentes. 6.1. Os candidatos à obtenção ou à revalidação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, eventualmente com lentes correctoras, não inferior a 0,4 e de preferência superior para o olho menos lesado, ou não inferior a 0,5 para o conjunto dos dois olhos, desde que a acuidade visual do olho mais lesado, verificada em exame médico, não seja inferior a 0,2. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada, se se provar, após exame médico, que a visão do candidato ou do condutor está diminuída mais de 20 graus na parte temporal do seu campo de visão ou se o interessado sofrer de diplopia ou de um defeito de visão binocular.

6.2. Os candidatos ou condutores monovisuais podem obter uma carta de condução ou a revalidação dessa carta desde que uma autoridade médica competente certifique que esta visão monocular existe há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que a acuidade visual, eventualmente com lentes correctoras, não é inferior a 0,8. Tais pessoas não devem ter nenhuma limitação no campo de visão no seu olho bom.

7. Grupo 2 : os candidatos e os condutores deste grupo devem submeter-se a um exame de visão aquando do pedido de emissão da carta de condução e, depois, de preferência, periodicamente. Se candidatos ou condutores com 40 anos ou mais têm após correcção, uma visão inferior à normal, embora preenchendo as condições mínimas indicadas no ponto 7.1 seguinte, procurar-se-á a causa da diminuição da visão antes de emitir ou revalidar a carta. 7.1. Os candidatos à obtenção ou à revalidação de uma carta devem ter uma visão binocular combinada com uma acuidade visual, eventualmente com lentes correctoras, nunca inferior a 0,75 para o olho menos lesado e nunca inferior a 0,5 para o olho mais lesado. Se o interessado utiliza lentes correctoras, a visão não corrigida não deve ser inferior a 0,1, devendo a correcção ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada se o candidato ou o condutor tem um campo visual diminuído ou se sofre de diplopia ou de um defeito de visão binocular.

7.2. O uso de lentes de contacto pelos condutores deste grupo pode ser autorizado mediante parecer favorável de uma autoridade médica competente.

Audição

8. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada a um candidato ou a um condutor do grupo 2 se a sua audição for tão má que interfira na execução correcta das suas obrigações.

Estado geral e incapacidades físicas

9. Grupo 1 : a carta de condução sem condições restritivas não deve ser emitida ou revalidada aos candidatos ou condutores fisicamente diminuídos enquanto não forem aprovados num exame de condução que demonstre que são capazes de conduzir um veículo dotado de comandos do tipo convencional. 9.1. Podem ser emitidas ou revalidadas cartas de condução com condições restritivas aos candidatos ou condutores fisicamente diminuídos se os veículos que conduzem estão adaptados às necessidades da sua situação. Qualquer restrição constante da carta de condução deve precisar o tipo de adaptação exigida no veículo.

9.2. Em caso de dúvida, o candidato será submetido a uma prova prática que permitirá verificar as suas aptidões, após exame médico efectuado por uma autoridade competente, podendo eventualmente ser emitida uma carta com validade limitada, de forma a permitir o acompanhamento do caso. A avaliação das incapacidades físicas deve assentar essencialmente em considerações mecânicas que permitam determinar se a incapacidade verificada é susceptível, durante um tempo prolongado, de impedir uma manobra eficaz e rápida e de prejudicar o manejo dos comandos em todas as circunstâncias, e nomeadamente em caso de emergência.

10. Grupo 2 : a carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores que sofram de uma incapacidade que ponha em risco a condução correcta e sem perigo de um veículo. 10.1. O exame médico dos candidatos ou condutores deve incidir sobre o conjunto dos movimentos do corpo - força muscular, controlo e coordenação - em particular dos membros superiores e inferiores.

10.2. Sempre que uma incapacidade que ponha em risco a condução correcta e sem perigo de um veículo surja posteriormente à emissão da carta, o condutor deve deixar de conduzir e submeter-se a um exame efectuado por uma autoridade médica competente.

Doenças cardiovasculares

11. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores que sofram de uma doença cardiovascular, excepto se o pedido for fundamentado mediante parecer médico autorizado.

12. No que diz respeito aos candidatos ou condutores do grupo 2, a autoridade médica competente terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais resultantes da condução dos veículos que integram este grupo.

Perturbações endócrinas

13. No caso de perturbações endócrinas graves, que não a diabetes, a legislação dos Estados-membros deve incluir disposições adequadas relativas à emissão ou revalidação das cartas de condução.

14. Grupo 1 : a carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores diabéticos que sofram de complicações oculares, nervosas ou cardiovasculares ou de acidose não compensada. 14.1. A carta de condução pode ser emitida ou revalidada, por um período limitado, aos candidatos ou condutores diabéticos que não sofram de nenhuma das complicações mencionadas no ponto 14, desde que permaneçam sob vigilância médica.

15. Grupo 2 : a carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores diabéticos que necessitem de tratamento por insulina.

Doenças do sistema nervoso

16. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores que sofram: a) De encefalite, esclerose em placas, miastenia grave ou doenças hereditárias do sistema nervoso, associadas a uma atrofia muscular progressiva e a perturbações miotónicas congénitas;

b) De doenças do sistema nervoso periférico;

ou

c) De traumatismos do sistema nervoso, central ou periférico, excepto se o pedido for fundamentado mediante parecer médico autorizado e os interessados forem capazes de manobrar os comandos de um veículo em condições de segurança e de respeitar as regras de trânsito. Estes casos devem ser reexaminados periodicamente.

17. Grupo 1 : a carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores epilépticos. A legislação nacional pode prever que, mediante parecer médico autorizado, possa ser concedida a carta a uma pessoa que tenha sofrido anteriormente de epilepsia, mas que não tenha crises há já muito tempo (dois anos, por exemplo). 17.1. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores que sofram de doenças cerebrovasculares, excepto se o seu pedido for fundamentado mediante parecer médico autorizado e desde que os comandos do veículo sejam adaptados ou modificados no que for necessário, ou que seja utilizado um veículo adequado de tipo especial. A duração da validade das cartas de condução emitidas ou revalidadas nestas condições deve ser limitada conforme parecer médico autorizado.

17.2. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores que sofram de lesão da espinal-medula de que tenha resultado uma paraplegia, a menos que o veículo seja dotado de comandos especiais.

18. Grupo 2 : a carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores que sofram ou tenham sofrido de epilepsia, de uma doença cerebrovascular ou de uma lesão da espinal-medula de que resulte uma paraplegia.

Perturbações mentais

19. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores: a) Que sofram de perturbações mentais devidas a doenças, traumatismos ou operações do sistema nervoso central;

b) Que sofram de atraso mental grave;

c) Que sofram de psicose que tenha provocado nomeadamente uma paralisia geral;

ou

d) Que sofram de perturbações neuropsíquicas ou de perturbações da personalidade, salvo se o pedido for fundamentado mediante parecer médico autorizado.

20. No que diz respeito aos candidatos ou condutores do grupo 2, a autoridade médica competente terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais resultantes da condução dos veículos que integram este grupo.

Álcool

21. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores alcoólicos crónicos. Se o pedido é fundamentado mediante parecer médico autorizado, a carta de condução pode ser emitida ou revalidada por um período limitado aos candidatos ou condutores que anteriormente foram alcoólicos crónicos. Estes casos devem ser reexaminados periodicamente.

22. No que diz respeito aos candidatos ou condutores do grupo 2, a autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais resultantes da condução dos veículos que integram este grupo.

Drogas e medicamentos

23. Abuso de drogas : a carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores em estado de dependência relativamente a substâncias psicotrópicas.

24. Drogas ou medicamentos consumidos regularmente : a carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores que consumam regularmente drogas farmacêuticas ou medicamentos susceptíveis de comprometer a sua capacidade para conduzir sem perigo, excepto se o seu pedido for fundamentado mediante parecer médico autorizado. 24.1. No que diz respeito aos candidatos ou condutores do grupo 2, a autoridade médica competente terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais resultantes da condução dos veículos que integram este grupo.

Doenças do sangue

25. A carta de condução não deve ser emitida nem renovada aos candidatos ou condutores que sofram de doenças do sangue graves, excepto se o pedido for fundamentado mediante parecer médico autorizado.

Doenças do aparelho génito-urinário

26. A carta de condução não deve ser emitida nem revalidada aos candidatos ou condutores que sofram de deficiência renal grave.

APREENSÃO DAS CARTAS DE CONDUÇÃO

27. A legislação nacional deve conter disposições prevendo a revogação da carta de condução, mediante parecer médico autorizado, sempre que as autoridades competentes tenham conhecimento de que o estado de saúde do titular é tal que teria ocasionado a recusa de um pedido de carta de condução ou da sua revalidação.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

(i) As disposições do presente anexo não prejudicam a previsão por um Estado-membro de que um condutor que tenha obtido uma carta de condução antes de 1 de Janeiro de 1983 em condições menos estritas do que as previstas no presente anexo obtenha a revalidação periódica dessa carta nas mesmas condições em que a obteve.

(ii) Os Estados-membros podem derrogar às disposições do presente anexo sempre que o desenvolvimento da ciência médica torne essas derrogações plenamente compatíveis com as normas nele estabelecidas. Estas derrogações só se aplicam aos requerentes que se submetam a um exame médico e cujo pedido seja fundamentado mediante parecer médico autorizado.