31980L0876

Directiva 80/876/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto

Jornal Oficial nº L 250 de 23/09/1980 p. 0007 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0071
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Julho de 1980 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto

(80/876/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (4), determinou já as regras comunitárias respeitantes à designação, composição, rotulagem e embalagem dos adubos elementares e compostos mais importantes na Comunidade; que os adubos à base de nitrato de amónio são nomeadamente, abrangidos por certas directivas; que, no entanto, pareceu necessário, devido à natureza especial deste tipo de adubo e às exigências que dela decorrem no que respeita à segurança pública, à saúde e à protecção dos trabalhadores, estabelecer regras comunitárias complementares para estes adubos;

Considerando que o nitrato de amónio constitui o ingrediente principal de toda uma série de produtos dos quais alguns são utilizados como adubos e outros como explosivos; que, em consequência das divergências entre as disposições nacionais respeitantes à classificação dos produtos utilizados como adubos e as relativas aos outros produtos à base de nitrato de amónio, as disposições que regulam a comercialização dos adubos à base de nitrato de amónio diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, estas disposições são de natureza a entravar o comércio dos adubos elementares à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento do mercado comum podem ser reduzidos ou mesmo eliminados, se forem adoptadas as mesmas prescrições em todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações actuais;

Considerando que alguns dos produtos abrangidos pela presente directiva podem, em certos casos, ser utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinam e ser susceptível de fazer perigar a segurança das pessoas e bens; que é, portanto, conveniente não impedir os Estados-membros de tomar as medidas adequadas para evitar estas utilizações;

Considerando que, com esse fim, é sobretudo necessário determinar a nível comunitário, no interesse da segurança pública, as características e as propriedades que distinguem os adubos elementares à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto das variedades de nitrato de amónio que servem para o fabrico de produtos utilizados como explosivos;

Considerando que os adubos elementares à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto devem corresponder a certas características que garantam a sua inocuidade; que, além disso, vários Estados-membros desejam poder submeter estes adubos a um ensaio de explosividade antes ou depois da sua comercialização;

Considerando que a determinação dos métodos de análise e de controlo bem como quaisquer alterações ou aditamentos que lhes devam ser feitos, devido ao progresso técnico, constituem medidas de natureza técnica cuja adopção é conveniente atribuir à Comissão, a fim de simplificar e acelerar o processo;

Considerando que o progresso técnico exige uma rápida adaptação das disposições técnicas da presente directiva; que já se encontra instituído um procedimento em conformidade com os artigos 10o e 11o da Directiva 76/116/CEE com vista a adaptar ao progresso técnico as directivas respeitantes ao sector dos adubos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Sem prejuízo da aplicação da Directiva 76/116/CEE, a presente directiva é aplicável aos adubos elementares à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, colocados no mercado dos Estados-membros da Comunidade.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por «adubo» qualquer produto à base de nitrato de amónio, fabricado por via química para utilização como adubo, tendo um teor de azoto superior a 28 % em peso e podendo conter aditivos inorgânicos ou substâncias inertes tais como calcário, dolomite moída, sulfato de magnésio, Kieserite.

3. Os aditivos inorgânicos ou substâncias inertes que não sejam os mencionados no no 2 e que entrem na composição do adubo não devem aumentar a sua sensibilidade térmica nem a sua tendência à detonação.

Artigo 2o

Para poder receber a indicação «adubo CEE», o adubo deve corresponder às características e aos limites fixados no Anexo I. A pessoa responsável pela colocação do adubo do mercado, com sede na Comunidade, certificará esta conformidade mediante a indicação «adubo CEE».

Artigo 3o

Só o adubo embalado pode ser colocado à disposição do utilizador definitivo.

Para o transporte destes adubos continuarão a aplicar-se as regulamentações internacionais relativas ao transporte de substâncias perigosas.

Artigo 4o

Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as condições estabelecidas na presente directiva, proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de um adubo munido da indicação «adubo CEE» que corresponda às prescrições da presente directiva.

Artigo 5o

As disposições da presente directiva não impedem que sejam tomadas medidas, justificadas por motivos de segurança pública, com vista a proibir, restringir ou entravar a colocação de adubos no mercado.

Artigo 6o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os adubos colocados no mercado com a indicação «adubo CEE» estão conformes às disposições da presente directiva e do seu Anexo I.

Artigo 7o

1. Sem prejuízo das medidas referidas no artigo 6o, os Estados-membros podem, se assim o desejarem, proceder a controlos suplementares dos «adubos CEE». Estes controlos podem ser efectuados quer antes da colocação dos adubos no mercado, quer após a sua comercialização, quer concorrentemente nestas duas fases.

2. Relativamente a estes controlos, só pode ser utilizado o ensaio previsto no Anexo II.

3. Os «adubos CEE» que correspondem às prescrições da presente directiva e, quando o Estado-membro o exija, às do ensaio de explosividade previsto no Anexo II não podem ser submetidos a disposições nacionais tão restritivas como as que se aplicam aos produtos que não correspondam a estas prescrições, em especial no que se refere ao armazenamento.

Artigo 8o

1. Serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o da Directiva 76/116/CEE:

- o método de controlo das prescrições dos pontos 1, 2 e 6 do Anexo I, bem como o método de realização do ensaio previsto no Anexo II,

- o número de ciclos térmicos previstos no Anexo II aos quais são submetidos os adubos. Devem ser previstos pelo menos dois ciclos térmicos,

- os métodos de análise e de amostragem,

- a taxa máxima admissível de metais pesados.

2. As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os métodos de determinação da composição e das propriedades dos adubos e o método de execução do ensaio de explosividade serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.

3. De acordo com o mesmo procedimento decidir-se-á, três anos após a entrada em vigor da presente directiva, se é conveniente manter a exigência de dois ciclos térmicos para o ensaio referido no ponto 1 do Anexo I.

Artigo 9o

1. Se um Estado-membro verificar, com base numa fundamentação circunstanciada, que um adubo, apesar de corresponder às prescrições da presente directiva, constitui um perigo para a segurança ou para a saúde, pode provisoriamente proibir ou submeter a condições especiais a colocação desse adubo no mercado, no seu território. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, especificando os motivos que justificaram a sua decisão.

2. A Comissão procederá no prazo de seis semanas à consulta dos Estados-membros interessados, após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

3. Se a Comissão considerar que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva, essas adaptações serão adoptadas quer pela Comissão, quer pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8o. Neste caso, o Estado-membro que tomou medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor dessas adaptações.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1984.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no C 16 de 23. 01. 1976, p. 4.(2) JO no C 125 de 8. 06. 1976, p. 43.(3) JO no C 204 de 30. 08. 1976, p. 10.(4) JO no L 24 de 30. 01. 1976, p. 21.

ANEXO I

CARACTERISTICAS E LIMITES DE UM ADUBO ELEMENTAR À BASE DE NITRATO DE AMONIO COM ELEVADO TEOR DE AZOTO

1. Porosidade (retenção de óleo)

A retenção de óleo pelo adubo, que deve ter sido previamente submetido a dois ciclos térmicos a temperaturas de 25 a 50 ° C, não deve ultrapassar 4 % em peso.

2. Componentes combustíveis

A percentagem em peso de matéria combustível, determinada sob a forma de carbono, não deve ultrapassar 0,2 % para os adubos com teor de azoto igual ou superior a 31,5 % em peso, e não deve ultrapassar 0,4 % para os adubos com teor igual ou superior a 28 % mas inferior a 31,5 % em peso.

3. pH

Uma solução de 10 g de adubo em 100 ml de água deve apresentar um pH igual ou superior a 4,5.

4. Análise granulométrica

A fracção de adubo que atravessa um peneiro de malha de 1 mm não deve ultrapassar 5 % em peso, nem 3 % se a malha for de 0,5 mm.

5. Cloro

O teor máximo de cloro é fixado em 0,02 % em peso.

6. Metais pesados

Não deve verificar-se nenhuma adição deliberada de metais pesados e, para quaisquer vestígios destes metais que possam resultar do processo de fabrico, o limite fixado pelo Comité não deve ser ultrapassado.

ANEXO II

DESCRIÇÃO DO ENSAIO DE EXPLOSIVIDADE REFERIDO NO ARTIGO 7o

O ensaio é efectuado sobre uma amostra representativa do adubo. Antes da execução do ensaio de explosividade, a amostra será submetida na sua totalidade a um máximo de cinco ciclos térmicos.

O adubo é submetido ao ensaio de explosividade num tubo de aço horizontal, nas condições seguintes:

Tubo de aço sem soldadura

Comprimento do tubo: 1 000 mm, pelo menos

Diâmetro nominal exterior: 114 mm, pelo menos

Espessura nominal da parede: 5 mm, pelo menos

Detonador: a natureza da matéria explosiva e as dimensões da carga detonadora devem ser escolhidas por forma a obter, ao nível da amostra (de matéria) a ensaiar, a solicitação detonante mais forte do ponto de vista da propagação da detonação.

Temperatura de ensaio: 15 - 25 ° C

Cilindros testemunha de chumbo 50 mm de diâmetro

para a explosividade: 100 mm de altura

Colocados a intervalos de 150 mm e suportando o tubo horizontalmente. Far-se-ao dois ensaios. O ensaio é considerado concludente se o esmagamento de um ou mais cilindros de suporte de chumbo for inferior a 5 % em cada ensaio.