31980L0608

Directiva 80/608/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1980, que altera pela sétima vez a Directiva 74/241/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 170 de 03/07/1980 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0208
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0208
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0029
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0029


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 30 de Junho de 1980

que altera pela sétima vez a Directiva 73/241/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

( 80/608/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que , nos termos do ponto 2 , alínea b ) iii ) , do Anexo II da Directiva 73/241/CEE (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/842/CEE (5) , os Estados-membros podem manter a autorização de utilização nos produtos de cacau e de chocolate dos emulsionantes enumerados no ponto 2 , alínea a ) iii ) , do referido Anexo ;

Considerando que a utilização de fosfatidos de amónio ( sais de amónio dos ácidos fosfatidicos ) parece apresentar vantagens tecnológicas , dado que estas não alteram as propriedades organolépticas dos produtos de cacau e de chocolate a que são adicionados ;

Considerando que a utilização de sais de amónio dos ácidos fosfatidicos não implica qualquer risco para a saúde pública , contanto que , em aplicação da regra definida no ponto 6 do Anexo I a respeito das lecitinas , seja acompanhada da fixação de uma quantidade global de fosfatidos que não deve ser ultrapassada no produto acabado , sendo essa quantidade estabelecida tendo em conta o teor natural em fosfatidos das sementes de cacau ;

Considerando que é , portanto , conveniente dar a todos os Estados-membros a possibilidade de autorizar a utilização destas substâncias e de decidir , ulteriormente , com base na experiência adquirida , quanto à eventualidade de uma utilização generalizada em toda a Comunidade ;

Considerando que , nos casos do polirricinoleato de glicerol e do triestearato de sorbitano , é conveniente remeter para uma data ulterior qualquer eventual decisão tendente a alargar a sua utilização nos produtos de cacau e de chocolate ;

Considerando , com efeito , que a ausência de dados fidedignos relativos ao consumo dos produtos de cacau e de chocolate em toda a Comunidade não permite avaliar as quantidades de cada uma destas duas substâncias susceptiveis de serem efectivamente ingeridas pelos consumidores ; que , por conseguinte , é actualmente impossivel decidir com segurança sobre a ausência de risco para a saúde humana ;

Considerando , além disso , que a justificação tecnológica da utilização destas substâncias carece ainda de um exame aprofundado ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 73/241/CEE é alterada do seguinte modo :

1 . Ao Anexo II é aditado o seguinte ponto :

« 1 A Os Estados-membros podem autorizar a adição de sais de amónio dos ácidos fosfatidicos nos produtos de cacau e de chocolate referidos no ponto 1 do Anexo I , com excepção do granulado de cacau .

A denominação do produto será acompanhada pela menção desta adição e da sua percentagem , salvo quando os sais de amónio dos ácidos fosfatidicos forem acrescentados às diversas espécies de chocolate referidas nos pontos 1.16 . a 1.28 . do Anexo I .

Em caso de utilização dos fosfatidos de amónio , os teores máximos fixados no ponto 6 , terceiro parágrafo , do Anexo I devem ser igualmente aplicados .

O Conselho pode , nos termos do disposto no artigo 100 º do Tratado , incluir esta substância no Anexo I . »

2 . O texto do ponto 2 , alínea a ) iii ) , do Anexo II passa a ter a seguinte redacção :

« iii ) De polirricinoleato de poliglicerol e de triestearato de sorbitanos nos produtos de cacau e de chocolate referidos no ponto 6 , primeiro parágrafo , do Anexo I . »

3 . No ponto 2 , alínea b ) iii ) , do Anexo II , a data de 20 de Junho de 1979 é substituida pela de 31 de Dezembro de 1983 .

Artigo 2 º

A presente directiva produzirá efeitos a contar de 21 de Junho de 1979 .

Artigo 3 º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 4 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1980 .

Pelo Conselho

O Presidente

V. BALZAMO

(1) JO n º C 89 de 10 . 4 . 1980 , p. 5 .

(2) JO n º C 34 de 11 . 2 . 1980 , p. 103 .

(3) JO n º C 247 de 1 . 10 . 1979 , p. 12 .

(4) JO n º L 228 de 16 . 8 . 1973 , p. 23 .

(5) JO n º L 291 de 17 . 10 . 1978 , p. 15 .