Directiva 80/608/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1980, que altera pela sétima vez a Directiva 74/241/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 170 de 03/07/1980 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0208
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Junho de 1980 que altera pela sétima vez a Directiva 73/241/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana ( 80/608/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão (1) , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) , Considerando que , nos termos do ponto 2 , alínea b ) iii ) , do Anexo II da Directiva 73/241/CEE (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/842/CEE (5) , os Estados-membros podem manter a autorização de utilização nos produtos de cacau e de chocolate dos emulsionantes enumerados no ponto 2 , alínea a ) iii ) , do referido Anexo ; Considerando que a utilização de fosfatidos de amónio ( sais de amónio dos ácidos fosfatidicos ) parece apresentar vantagens tecnológicas , dado que estas não alteram as propriedades organolépticas dos produtos de cacau e de chocolate a que são adicionados ; Considerando que a utilização de sais de amónio dos ácidos fosfatidicos não implica qualquer risco para a saúde pública , contanto que , em aplicação da regra definida no ponto 6 do Anexo I a respeito das lecitinas , seja acompanhada da fixação de uma quantidade global de fosfatidos que não deve ser ultrapassada no produto acabado , sendo essa quantidade estabelecida tendo em conta o teor natural em fosfatidos das sementes de cacau ; Considerando que é , portanto , conveniente dar a todos os Estados-membros a possibilidade de autorizar a utilização destas substâncias e de decidir , ulteriormente , com base na experiência adquirida , quanto à eventualidade de uma utilização generalizada em toda a Comunidade ; Considerando que , nos casos do polirricinoleato de glicerol e do triestearato de sorbitano , é conveniente remeter para uma data ulterior qualquer eventual decisão tendente a alargar a sua utilização nos produtos de cacau e de chocolate ; Considerando , com efeito , que a ausência de dados fidedignos relativos ao consumo dos produtos de cacau e de chocolate em toda a Comunidade não permite avaliar as quantidades de cada uma destas duas substâncias susceptiveis de serem efectivamente ingeridas pelos consumidores ; que , por conseguinte , é actualmente impossivel decidir com segurança sobre a ausência de risco para a saúde humana ; Considerando , além disso , que a justificação tecnológica da utilização destas substâncias carece ainda de um exame aprofundado , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A Directiva 73/241/CEE é alterada do seguinte modo : 1 . Ao Anexo II é aditado o seguinte ponto : « 1 A Os Estados-membros podem autorizar a adição de sais de amónio dos ácidos fosfatidicos nos produtos de cacau e de chocolate referidos no ponto 1 do Anexo I , com excepção do granulado de cacau . A denominação do produto será acompanhada pela menção desta adição e da sua percentagem , salvo quando os sais de amónio dos ácidos fosfatidicos forem acrescentados às diversas espécies de chocolate referidas nos pontos 1.16 . a 1.28 . do Anexo I . Em caso de utilização dos fosfatidos de amónio , os teores máximos fixados no ponto 6 , terceiro parágrafo , do Anexo I devem ser igualmente aplicados . O Conselho pode , nos termos do disposto no artigo 100 º do Tratado , incluir esta substância no Anexo I . » 2 . O texto do ponto 2 , alínea a ) iii ) , do Anexo II passa a ter a seguinte redacção : « iii ) De polirricinoleato de poliglicerol e de triestearato de sorbitanos nos produtos de cacau e de chocolate referidos no ponto 6 , primeiro parágrafo , do Anexo I . » 3 . No ponto 2 , alínea b ) iii ) , do Anexo II , a data de 20 de Junho de 1979 é substituida pela de 31 de Dezembro de 1983 . Artigo 2 º A presente directiva produzirá efeitos a contar de 21 de Junho de 1979 . Artigo 3 º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 4 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1980 . Pelo Conselho O Presidente V. BALZAMO (1) JO n º C 89 de 10 . 4 . 1980 , p. 5 . (2) JO n º C 34 de 11 . 2 . 1980 , p. 103 . (3) JO n º C 247 de 1 . 10 . 1979 , p. 12 . (4) JO n º L 228 de 16 . 8 . 1973 , p. 23 . (5) JO n º L 291 de 17 . 10 . 1978 , p. 15 .