Directiva 80/511/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que autoriza, em certos casos, a comercialização dos alimentos compostos em embalagens ou recipientes não fechados
Jornal Oficial nº L 126 de 21/05/1980 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0035
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0171
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0035
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0019
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 2 de Maio de 1980 que autoriza, em certos casos, a comercialização dos alimentos compostos em embalagens ou recipientes não fechados (80/511/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização dos alimentos compostos para animais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que, segundo a Directiva 79/373/CEE, os alimentos compostos devem, regra geral, ser comercializados em embalagens ou recipientes fechados; que, todavia, está previsto que a nível comunitário podem ser concedidas derrogações a este princípio; Considerando que as legislações actualmente em vigor em alguns Estados-membros dispensam, em certos casos, o comércio da obrigação de comercializar os alimentos compostos em embalagens ou recipientes fechados; que convém, portanto, para facilitar a execução do disposto na Directiva 79/373/CEE fixar a nível comunitário as derrogações que pareçam justificados por motivos gerais de ordem prática ou económica; Considerando que, para garantir que a identidade e a qualidade dos alimentos compostos sejam assegurados relativamente às disposições em vigor sobre rotulagem, é necessário distinguir os casos em que, em derrogação das disposições actuais, os alimentos compostos podem ser comercializados tanto a granel como em embalagens ou recipientes não fechados; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos dos Animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. Os Estados-membros prescrevem que podem ser comercializados alimentos compostos, a granel ou em recipientes não fechados se se tratar de: a) Entregas entre produtores de alimentos compostos; b) Entregas de produtores de alimentos compostos a empresas de acondicionamento; c) Alimentos compostos obtidos com a mistura de grãos ou de frutos inteiros; d) Blocos ou blocos de alimentos compostos complementares; e) Pequenas quantidades de alimentos compostos destinados ao utilizador final, cujo peso não exceda 50 quilogramas, desde que provenham directamente de uma embalagem ou de um recipiente que antes de ser aberto correspondesse ao disposto no no 1 do artigo 4o da Directiva 79/373/CEE. 2. Os Estados-membros determinam que os alimentos compostos podem ser comercializados a granel ou em recipientes não fechados, mas em caso algum em embalagens não fechadas; se se tratar de: a) Alimentos compostos entregues directamente do produtor de alimentos ao utilizador final; b) Alimentos melaçados constituídos com o máximo de três ingredientes; c) Alimentos aglomerados que se apresentam sob forma de «pellets». Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, em 1 de Janeiro de 1981, e deste facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 2 de Maio de 1980. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.