31980L0393

Directiva 80/393/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1980, que altera os Anexos da Directiva 77/93/CEE respeitantes às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais

Jornal Oficial nº L 100 de 17/04/1980 p. 0035 - 0046
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0135
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0227
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0227


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Março de 1980 que altera os Anexos da Directiva 77/93/CEE respeitantes às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais

(80/393/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, respeitante às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no interesse de uma aplicação uniforme da Directiva 77/93/CEE, é conveniente especificar, a nível comunitário, a noção de vírus e micoplasma prejudiciais de plantas fruteiras (tendo em conta, nomeadamente, o Anexo I, parte A, alínea e), ponto 1); que, para isso, é necessária uma alteração do Anexo I, parte A, alínea e) e do Anexo II, parte A, alínea d); que há motivo para adaptar as exigências especiais (Anexo IV, parte A) fixadas para os organismos prejudiciais em questão, em função das referidas alterações;

Considerando que é conveniente evitar os riscos que podem resultar da introdução de organismos prejudiciais desconhecidos na Comunidade, através de certos materiais de selecção da batata; que, portanto, as medidas de protecção tomadas a este respeito na parte A do Anexo III devem ser alargadas;

Considerando que as medidas previstas pelo referida directiva relativamente aos toros de madeira de carvalho e destinadas a proteger a Comunidade contra a introdução da murchidão do carvalho (Ceratocystis fagacearum), se revelaram, por um lado, insuficientes e, por outro, excessivamente rígidas; que, por consequência, as exigências especiais relativas a esta doença (Anexo IV, parte A, ponto 2) deveriam ter em conta as garantias técnicas a partir de então reconhecidas;

Considerando que, além disso, é conveniente precisar algumas outras disposições dos anexos da referida directiva e neles eliminar algumas ambiguidades,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo I da Directiva 77/93/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1. À alínea a) da parte A são aditados os pontos seguintes:

«17. Arrhenodes minutus Drury

18. Pseudopityophthorus minutissimus Zimm

19. Pseudopityophthorus pruinosus Eichn.»

2. Na alínea e) da parte A, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Vírus prejudiciais e agentes patogénicos semelhantes aos vírus de Cydonia Mill., Fragaria (Tourn.) L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L.:

(a) Apple proliferation mycoplasm

(b) Apricot chlorotic leafroll mycoplasm

(c) Cherry raspleaf virus (American)

(d) Peach mosaic virus (American)

(e) Peach phony rickettsia

(f) Peach rosette mycoplasm

(g) Peach yellows mycoplasm

(h) Pear decline mycoplasm

(i) Plum line pattern virus (American)

(k) Raspberry leaf curl virus (American)

(l) Sharka virus

(m) Strawberry latent C virus

(n) Strawberry vein-banding virus

(o) Strawberry witches' broom pathogen

(p) X-disease mycoplasm

(q) outros vírus prejudiciais e agentes patogénicos semelhantes aos vírus, desde que não existam na Comunidade.»

3. Nos pontos 6 e 7, da alínea c), da parte B, acrescentam-se, na coluna da direita, as palavras «Reino Unido (Irlanda do Norte)».

Artigo 2o

O Anexo II da Directiva 77/93/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1. No ponto 9 da alínea a) da parte A, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Madeira de coníferas (Coniferae) com casca, originária de países não europeus».

2. No ponto 3 da alínea c) da parte A da versão inglesa, as palavras «Iris rhizomes» são substituídas pelas palavras «Iris bulbs».

3. No ponto 10 da alínea c) da parte A da versão inglesa, as palavras «Flower corms» são substituídas pelas palavras «Flower bulbs».

4. Na parte A, o título do terceiro quadro da versão italiana lê-se «Crittogame» em vez de «d) Virus e micoplasmi».

5. Na parte A, a letra d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Vírus e agentes patogénicos semelhantes a vírus

"" ID="1">1. Arabis mosaic virus> ID="2">Morangos [Fragaria (Tourn.) L.], Amoras/framboesas (Rubus L. partim), destinadas à plantação, com excepção das sementes"> ID="1">2. Beet leaf curl virus> ID="2">Beterrabas (Beta vulgaris L.), destinadas a plantação, com excepção das sementes"> ID="1">3. Black raspberry latent virus> ID="2">Rubus L., destinadas a plantação"> ID="1">4. Cherry leaf roll virus> ID="2">Rubus L., destinadas a plantação"> ID="1">5. Cherry necrotic rusty mottle virus> ID="2">Cerejas doces (Prunus avium L.), destinadas a plantação, com excepção das sementes"> ID="1">6. Chrysanthemum stunt viroid> ID="2">Crisântemos (Chrysanthemum Tourn, ex L. partim), com excepção das sementes e flores cortadas"> ID="1">7. Little cherry pathogen> ID="2">Ginjas-garrafal (Prunus cerasus L.), cerejas doces (Prunus avium L.), cerejas ornamentais [Prunus incisa Thunb., Prunus sargentii Rehd., Prunus serrula Franch., Prunus serrulata Lindl., Prunus speciosa (Koidz.) Ingram, Prunus subhirtella Miq., Prunus yedoensis Matsum.], destinadas a plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus"> ID="1">8. Prunus necrotic ringspot virus> ID="2">Rubus L., destinadas a plantação"> ID="1">9. Raspberry ringspot virus> ID="2">Morangos [Fragaria (Tourn.) L.], amoras/framboesas (Rubus L. partim), destinadas a plantação, com excepção das sementes"> ID="1">10. Stolbur pathogen> ID="2">Solanaceae, destinadas a plantação, com excepção de frutos e sementes"> ID="1">11. Strawberry crinkle virus> ID="2">Morangos [Fragaria (Tourn.) L.], destinadas a plantação, com excepção das sementes"> ID="1">12. Strawberry latent ringspot virus> ID="2">Morangos [Fragaria (Tourn.) L.], amoras/framboesas (Rubus L. partim), destinadas a plantação, com excepção das sementes"> ID="1">13. Strawberry yellow edge virus> ID="2">Morangos [Fragaria Tourn.) L.], destinadas a plantação, com excepção das sementes"> ID="1">14. Tomato black ring virus> ID="2">Morangos [Fragaria Tourn.) L.], amoras/framboesas (Rubus L. partim), destinadas a plantação, com excepção das sementes"> ID="1">15. Tomato spotted wilt virus> ID="2">Tubérculos de batatas (Solanum tuberosum L.)">

»

6. No ponto 7 da alínea c) do ponto B, aditam-se, à coluna da direita, as palavras «Reino Unido (Irlanda do Norte)».

Artigo 3o

O Anexo III da Directiva 77/93/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1. No ponto 5 da parte A o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1"" ID="2">Países não europeus">

»

2. Na parte A, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">6. Casca isolada de Castanea Mill.> ID="2">Todos os países.">

»

3. Na parte A, é inserido o ponto seguinte:

«

"" ID="1">6-A Casca isolada de Quercus L., com excepção de Quercus suber L.> ID="2">Países da América do Norte, Roménia, União Soviética.">

»

4. Na parte A, o ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">9. Plantas das espécies Solanum L. com tubérculos, destinadas a plantação, com excepção dos tubérculos de batatas (Solanum tuberosum L.)> ID="2">Todos os países">

»

5. No ponto 7 da parte B aditam-se as palavras seguintes, na coluna direita:

«Reino Unido (Irlanda do Norte)».

Artigo 4o

O Anexo IV da Directiva 77/93/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1. No ponto 1 da parte A o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">1. Madeira de coníferas (Coniferae), originária de países não europeus> ID="2"""

»

2. Na parte A o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">2. Madeira, incluindo aquela que não manteve a sua superfície arredondada, de Castanea e de Quercus, originária de países da América do Norte> ID="2">A madeira é descascada e:

a) A madeira está seccionada a tal ponto que a superfície arredondada desapareceu;

b) Verificação oficial de que o teor em humidade da madeira não ultrapassa 20 %, calculado em relação a matéria seca;

c) Verificação oficial de que a madeira sofreu uma desinfecção, por meio de um tratamento apropriado, por ar quente ou por água quente">

»

3. No ponto 3 da parte A o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1"" ID="2">a) Verificação oficial de que a madeira é originária de regiões consideradas isentas de Ophiostoma roboris e Endothia parasitica ou

b) A madeira é descascada, e:

aa) A madeira está seccionada a tal ponto que a superfície arredondada desapareceu;

bb) Verificação oficial de que o teor em humidade da madeira não ultrapassa 20 %, calculado em relação à matéria seca;

cc) Verificação oficial de que a madeira sofreu uma desinfecção, por meio de um tratamento apropriado, por ar quente ou por água quente">

»

4. No ponto 4 da parte A da versão alemã insere-se a palavra «oder» na coluna da direita, entre o texto enunciado na alínea a) e o enunciado na alínea b).

5. Na parte A, insere-se o ponto seguinte:

«

"" ID="1">6-A Casca isolada de Quercus L., com excepção do Quercus suber L., originário de outros países que não os da América do Norte, Roménia e União Soviética> ID="2">Verificação oficial de que a casca é originária de regiões consideradas isentas de Endothia parasitica">

»

6. Na alínea a) do ponto 7 e na alínea a) dos pontos 8 a 11 e 12 da parte A, as palavras «no campo de cultura» são substituídas pelas palavras «nem no campo de cultura nem nos terrenos vizinhos».

7. Na alínea a) do ponto 9 da parte A o texto do segundo travessão é suprimido da coluna da direita.

8. No ponto 14 da parte A as palavras «das Ulmaceae» são substituídas pelas palavras «de Ulmus e de Zelkova».

9. Os pontos 16 a 21 da parte A são substituídos pelo texto seguinte:

«

"" ID="1">16. Plantas de Cydonia Mill., Fragaria (Tourn.) L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rosa L., Rubus L., destinados a plantação, com excepção das sementes, originárias de países nos quais foram detectados determinados organismos prejudiciais, nas espécies em questão.

Estes organismos prejudiciais são os seguintes:

- para Fragaria (Tourn.) L.:

Phytophthora fragariae Hickman [ponto 7 da alínea c) da parte A do Anexo II]

Arabis mosaic virus [ponto 1 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Raspberry ringspot virus [ponto 9 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Strawberry latent ringspot virus [ponto 12 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Tomato black ring virus [ponto 14 da alínea d) da parte A do Anexo II]

- para Prunus L.:

Apricot chlorotic leafroll mycoplasm [ponto 1 (b) da alínea c) da parte A do Anexo I]

- para Prunus avium L.:

Cherry necrotic rusty mottle virus [ponto 5 da alínea d) da parte A do Anexo II]

- para Rosa L.:

Rose wilt [ponto 3 da alínea c) da parte A do Anexo I]

- para Rubus L.:

Arabis mosaic virus [ponto 1 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Raspberry ringspot virus [ponto 9 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Strawberry latent ringspot virus [ponto 12 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Tomato black ring virus [ponto 14 da alínea d) da Parte A do Anexo II]

- para todas las espécies:

organismos prejudiciais referidos no ponto 1 (9) da alínea e) da parte A do Anexo I> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de doenças causadas pelos organismos prejudiciais mencionados, desde o início do último ciclo vegetativo completo das plantas, no campo de cultura."> ID="1">16-A Plantas de Cydonia oblonga Mill., Pyrus communis L., destinadas a plantação com excepção das sementes, originárias de países nos quais foi detectado o pear decline mycoplasm [ponto 1 (h) da alínea c) da parte A do Anexo I]> ID="2">Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas em tais circunstâncias, com fundamento no ponto 16, verificação oficial de que as plantas do campo de cultura e dos terrenos vizinhos que apresentaram sintomas que as torna suspeitas de uma contaminação pelo pear decline mycoplasm, foram retiradas do local nos três últimos ciclos vegetativos completos."> ID="1">16-B Plantas de Fragaria (Tourn.) L., destinadas a plantação com excepção das sementes, originárias de países nos quais é conhecido o aparecimento de determinados organismos.

Estes organismos prejudiciais são os seguintes:

Strawberry latent C virus [ponto 1 (m) da alínea e) da parte A do Anexo I]

Strawberry vein-banding virus [ponto 1 (n) da alínea e) da parte A do Anexo I]

Strawberry witches' broom pathogen [ponto 1 (o) da alínea c) da parte A do Anexo I]

Strawberry crinckle virus [ponto 11 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Strawberry yellow edge virus [ponto 13 da alínea d) da parte A do II> ID="2">Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas em tais circunstâncias, com fundamento no ponto 16, verificação oficial:

a) De que as plantas, com excepção de estacas provenientes de viveiro:

- foram certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificação que exija que elas provenham, em linha directa, de materiais que tenham sido conservados em condições apropriadas e submetidas a testes oficiais respeitantes, pelo menos, aos organismos prejudiciais mencionados, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas dos organismos prejudiciais em questão,

- e provêm, em linha directa, de materiais conservados em condições apropriadas e foram submetidas, nos três últimos ciclos vegetativos completos, a, pelo menos, um teste oficial respeitante aos organismos prejudiciais mencionados, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas dos organismos prejudiciais em questão;

b) De que não foi observado nenhum sintoma de doenças causadas pelos organismos prejudiciais referidos no ponto 16.B, desde o início do último ciclo vegetativo completo, nas plantas do campo de cultura ou nas plantas sensíveis dos terrenos vizinhos"> ID="1">17. Plantas de Malus pumila (Willd.), destinadas a plantação, com excepção das sementes, originárias de países nos quais foi detectado o apple proliferation mycoplam [ponto 1 (a) da alínea c) da parte A do Anexo I]> ID="2">Sem prejuizo das exigências aplicadas às plantas em tais circunstâncias, com fundamento nos pontos 16 e 18, verificação oficial:

1. De que as plantas são originárias de regiões conhecidas como isentas de apple proliferation mycoplasm

ou

2. De que:

a) As plantas, com excepção das estacas provenientes de viveiros:

- foram certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificação que exija que elas provenham, em linha directa, de materiais que tenham sido conservados em condições apropriadas e submetidos a testes oficiais respeitantes, pelo menos, ao apple proliferation mycoplasm, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas deste organismo prejudicial

- e provêm, em linha directa, de materiais conservados em condições apropriados e foram submetidas, nos seis últimos ciclos vegetativos completos a, pelo menos, um teste oficial-respeitante ao apple proliferation mycoplasm, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas deste organismo prejudicial;

b) Não foi observado nenhum sintoma de doença causada por apple proliferation mycoplasm desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos, nas plantas do campo de cultura ou nas plantas sensíveis dos terrenos vizinhos"> ID="1">18. Plantas de Malus Mill, destinadas a plantação, com excepção das sementes, originarias de países nos quais foi detectada a existência de determinados organismos prejudiciais no Malus Mill.

Estes organismos prejudiciais são os seguintes:

Cherry raspleaf virus (American) [ponto 1 (c) da alínea c) da parte A do Anexo I]

Tomato ringspot virus [ponto 5 da alínea e) da parte A do Anexo I]> ID="2">Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas em tais circunstâncias, com fundamento nos pontos 16 ou 17, verificação oficial:

a) De que as plantas:

- foram certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificação que exija que elas provenham, em linha directa, de materiais que tenham sido conservados em condições apropriadas e submetidas a testes oficiais respeitantes, pelo menos, aos organismos prejudiciais mencionados, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas dos organismos prejudiciais em questão,

- e provém, em linha directa, de materiais conservados em condições apropriadas e foram submetidas, nos três últimos ciclos vegetativos completos a, pelo menos, um teste oficial respeitante aos organismos prejudiciais mencionados, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas dos organismos prejudiciais em questão;

b) De que não foi observado nenhum sintoma de doença causada pelos organismos prejudiciais referidos no ponto 18, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos, nas plantas do campo de cultura ou nas plantas sensíveis dos terrenos vizinhos"> ID="1">19. Plantas de Prunus, das espécies seguintes, destinadas a plantação, com excepção das sementes, originárias de países onde não foi detectado o Sharka virus [ponto 1 (1) da alínea c) da parte A do Anexo I]:

Prunus amygdalus Batsch

Prunus armeniaca L.

Prunus blireiana André

Prunus brigantina Vill.

Prunus cerasifera Ehrh.

Prunus cistena Hansen

Prunus curdica Fenzl. e Fritsch.

Prunus domestica ssp. domestica L.

Prunus domestica ssp. insititia (L.)

C. K. Schneid.

Prunus domestica ssp. italica

(Borkh.) Hegi.

Prunus gladulosa Thunb.

Prunus holosericea Batal.

Prunus hortulana Bailey

Prunus japonica Thunb.

Prunus mandshurica (Maxim.)

Koehne

Prunus maritima Marsh.

Prunus mume Sieb. e Zucc.

Prunus nigra Ait.

Prunus Persica (L.) Batsch

Prunus salicina L.

Prunus sibirica L.

Prunus simonii Carr.

Prunus spinosa L.

Prunus tomentosa Thunb.

Prunus triloba Linal.

Outras espécies de Prunus sensíveis ao Sharka virus> ID="2">Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas em tais circunstâncias, com fundamento nos pontos 16 ou 20, verificação oficial:

a) De que as plantas, com excepção das estacas provenientes de viveiro:

- foram certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificação que exija que elas provenham, em linha directa, de materiais que tenham sido conservados em condições apropriadas, e submetidas a testes oficiais respeitantes, pelo menos ao Sharka virus utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes em que se revelaram isentas deste organismo prejudicial,

- e provêm, em linha directa, de materiais conservados em condições apropriadas e foram submetidas, nos três últimos ciclos vegetativos a, pelo menos, um teste oficial respeitante ao Sharka virus, utilizando indicadores apropriados, ou métodos equivalentes em que se revelaram isentas deste organismo prejudicial;

b) De que não foi observado nenhum sintoma de doença causado pelo Sharka virus desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos, nas plantas de campo de cultura ou nas plantas sensíveis dos terrenos vizinhos;

c) De que as plantas que apresentaram sintomas de outros vírus ou de outros agentes patogénicos semelhantes, no campo de produção, foram retiradas."> ID="1">20. Plantas de Prunus L., destinadas a plantação:

a) Originárias de países nos quais foram detectados, em Prunus L. determinados organismos prejudiciais;

b) Com excepção das sementes, originárias de países nos quais foi detectada a existência de determinados organismos prejudiciais;

c) Com excepção das sementes, originárias de países não europeus nos quais foi detectada a existência de determinados organismos prejudiciais.

Estes organismos prejudiciais são os seguintes:

- para o caso referido na alínea a):

Tomato ringspot virus [ponto 5 da alínea e) da parte A do Anexo I]

- para o caso referido na alínea b):

Cherry raspleaf virus (American) [ponto 1 (c) da alínea e) da parte A do Anexo I]

Peach mosaic virus (American) [ponto 1 (d) da alínea e) da parte A do Anexo I]

Peach phony rickettsia [ponto 1 (e) da alínea e) da parte A do Anexo I]

Peach rosette mycoplasm [ponto 1 (f) da alínea e) da parte A do Anexo I]

Peach yellows mycoplasm [ponto 1 (g) da alínea e) da parte A do Anexo I]

Plum line pattern virus (American) [ponto 1 (i) da alínea e) da parte A do Anexo I]

X-disease mycoplasm [ponto 1 (p) da alínea e) da parte A do Anexo I]

- para o caso referido na alínea c):

Little cherry pathogen [ponto 7 da alínea d) da parte A do Anexo II]> ID="2">Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas em tais circunstâncias, com fundamento nos pontos 16 ou 19, verificação oficial://a) De que as plantas:

- foram certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificação que exija que elas provenham, em linha directa, de materiais conservados em condições apropriadas e submetidas a testes oficiais respeitantes, pelo menos, aos organismos prejudiciais mencionados utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas dos organismos prejudiciais em questão,//- e provêm, em linha directa, de materiais conservados em condições apropriadas e foram submetidas, nos três últimos ciclos vegetativos completos a, pelo menos, um teste oficial respeitante aos organismos prejudiciais mencionados, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas dos organismos prejudiciais em questão;

b) De que não foi observado nenhum sintoma de doenças causadas pelos organismos prejudiciais referidos no ponto 20, desde o início do último ciclo vegetativo completo, nas plantas do campo de cultura ou nas plantas sensíveis dos terrenos vizinhos."> ID="1">21. Plantas de Rubes L., destinadas a plantação:

a) Originárias de países nos quais foi detectada, em Rubus L., a existência de determinados organismos prejudiciais;

b) com excepção das sementes, originárias de países nos quais foi detectada a existência de determinados organismos prejudiciais;

Estes organismos são os seguintes:

- para o caso referido na alínea a):

Tomato ringspot virus [ponto 5 da alínea e) da parte A do Anexo I]

Black raspberry latent virus [ponto 3 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Cherry leafroll virus [ponto 4 da alínea d) da parte A do Anexo II]

Prunus necrotic ringspot virus [ponto 8 da alínea d) da parte A do Anexo II]

- para o caso referido na alínea b):

Raspberry leaf curl virus (American) [ponto 1 (k) da alínea e) da parte A do Anexo I]> ID="2">Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas em tais circunstâncias, com fundamento no ponto 16:

a) As plantas estão isentas de afídeos e dos ovos desta praga;

b) Verificação oficial:

aa) De que as plantas:

- foram certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificação que exija que elas provenham,

em linha directa, de materiais que foram conservados em condições apropriadas e submetidas a testes oficiais respeitantes, pelo menos, aos organismos prejudiciais mencionados utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas dos organismos prejudiciais em questão,

- e provêm, em linha directa, de materiais conservados em condições apropriadas e que foram submetidas, nos três últimos ciclos vegetativos completos a, pelo menos um teste oficial respeitante aos organismos prejudiciais mencionados utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes, em que se revelaram isentas dos organismos prejudiciais em questão;

bb) De que não foi observado nenhum sintoma de doenças causadas pelos organismos prejudiciais referidos no ponto 21, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos, nas plantas do campo de cultura ou nas plantas sensíveis dos terrenos vizinhos.">

»

10. Na parte A, o texto do ponto 22 é substituído pelo texto do artigo ponto 20.

11. Na parte A, o ponto 24 passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">24. Batatas originárias de países terceiros> ID="2">Verificação oficial:

- de que os tubérculos são originários de regiões conhecidas como sendo isentas de Synchitrium endobioticum, de raças diferentes da europeia comum;

- de que não foi observado nenhum sintoma de Synchitrium endobioticum desde o início de um período apropriado, nem no campo da cultura nem nos terrenos vizinhos;

y

- de que, no país de origem, foram respeitadas as disposições reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias respeitantes à luta contra a Corynebacterium sepedonicum, de acordo com o processo previsto no artigo 16o, se foi detectada, nesse país, a existência desta bactéria.">

»

12. Na parte A, insere-se o ponto seguinte:

«

"" ID="1">24.-A Batatas (Solanum tuberosum L.) destinadas a plantação, com excepção das variedades que foram admitidas, oficialmente, em um ou vários Estados-membros, com fundamento na Directiva 70/457/CEE> ID="2">Verificação oficial de que os tubérculos:

- pertencem a selecções rigorosas,

- são produzidas na Comunidade

e

- provêm, em linha directa, de materiais que, tendo sido conservados em condições apropriadas e submetidos, na Comunidade, a testes oficiais de quarentena segundo métodos apropriados, revelaram-se isentos de organismos prejudiciais">

»

13. No ponto 30, da parte A, da versão inglesa, as palavras «and have been found free» são substituídas pelas palavras «which have been found free».

14. No ponto 35, da parte A, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">Plantas com terra aderente, originárias de países não europeus.> ID="2"""

»

15. No ponto 38, da parte A, as palavras «e que não apresentaram nenhum sintoma», são substituídas pelas palavras «e que não foi detectado o Ditylenchus dipsaci».

16. Nos pontos 12 e 13, da parte B, acrescentam-se, na coluna da direita, as palavras seguintes: «Reino Unido (Irlanda do Norte)»

Artigo 5o

O Anexo V da Directiva 77/93/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1. No ponto 4, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- Castanea, Quercus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada, quando esta é originária de países da América do Norte,

- Ulmus».

2. Insere-se o ponto seguinte:

«4-A. Casca isolada de Quercus L., com excepção do Quercus suber L.»

Artigo 6o

A parte B, do Anexo VIII da Directiva 77/93/CEE, o título do certificado, na versão inglesa, passa a ter a seguinte redacção:

«RE-FORWARDING PHYTOSANITARY CERTIFICATE».

Artigo 7o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:

- ao ponto 11, do artigo 4o, o mais tardar a 1 de Janeiro de 1983,

- às outras disposições da presente directiva, o mais tardar a 1 de Maio de 1980.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Março de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

A. RUFFINI

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.