31980L0217

Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/1980 p. 0011 - 0023
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0247
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0123
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0123
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0213
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0213


DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1980 que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

(80/217/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2)

Considerando que, uma das tarefas da Comunidade no domínio veterinário consiste em melhorar o estado sanitário do efectivo, a fim de assegurar uma melhor rentabilidade da pecuária;

Considerando, por outro lado, que, no que diz respeito às trocas comerciais, uma acção deste tipo deve contribuir para fazer desaparecer os entraves às trocas de animais vivos e de carne fresca que subsistem entre os Estados-membros e que se devem às diferenças de situação sanitária;

Considerando que a peste suína clássica pode, desde a sua aparição, tomar um carácter epizoótico provocando uma mortalidade e perturbações tais que pode comprometer notavelmente a rentabilidade do conjunto da criação porcina;

Considerando que, logo que se suspeite da presença da doença, devem ser tomadas disposições a fim de permitir uma luta imediata e eficaz logo que aquela seja confirmada;

Considerando que é necessário evitar a propagação da doença desde o seu aparecimento e prevenir esta propagação através de um controlo preciso dos movimentos de animais e de utilização dos produtos susceptíveis de ser contaminados assim como pelo recurso à vacinação;

Considerando que os métodos de diagnóstico da dodença, em todas as suas formas, sob a égide dos laboratórios responsáveis e a preparação da vacina devem ser harmonizados;

Considerando que as medidas de luta comum contra a peste suína clássica constituem a base de manutenção de um nível sanitário uniforme e que convém prever com essa finalidade um procedimento que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

Artigo 2o

No âmbito da presente directiva entende-se por:

a) Exploração: estabelecimento agrícola ou outro, situado no território de um Estado-membro, no qual os animais da espécie porcina sejam mantidos ou criados;

b) Porco de criação: animal de espécie porcina destinado à reprodução ou utilizado para esse fim, com vista à multiplicação da espécie;

c) Porco de engorda: animal da espécie porcina posto a engordar e destinado a ser abatido para produção de carne no termo do seu período de engorda.

d) Porco de talho: animal da espécie porcina destinado a ser abatido sem prazo definido num matadouro;

e) Porco suspeito de peste suína: todo o porco que apresente sintomas clínicos ou lesões post-mortem de reacções aos exames de laboratório efectuados em conformidade com o artigo 11o, indicando a presença possível da peste suína;

f) Porco atacado pela peste suína: todo o porco:

- no qual tenham sido oficialmente constatados, sintomas clínicos de lesões post-mortem de peste suína,

ou

- no qual tenha sido oficialmente constatada a presença desta doença na sequência de um exame de laboratório efectuado em conformidade com o artigo 11o.

g) Veterinário oficial: veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-membro;

h) Sobras, lavaduras, águas sujas: restos de cozinha, de restaurante ou eventualmente de indústrias que utilizam carne.

Artigo 3o

Os Estados-membros zelarão para que a suspeição da existência da peste suína sejam objecto duma notificação obrigatória a imediata à autoridade competente.

Artigo 4o

1. Quando numa exploração se encontrem um ou vários porcos suspeitos de peste suína, os Estados-membros zelarão para que o veterinário oficial ponha imediatamente em funcionamento, os meios de investigação oficiais com vista a confirmar ou infirmar a presença da dita doença.

Logo que notificada da suspeição a autoridade competente colocará a exploração sob vigilância oficial e dará ordens, nomeadamente, para que:

- seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de porcos da exploração e que, para cada uma delas, seja precisado o número de porcos já mortos ou susceptíveis de estar contaminados; o recenseamento deverá ser actualizado para que sejam considerados os porcos nascidos e mortos durante o período de suspeição. Os datos deste recenseamento deverão ser fornecidos, a pedido, e poderão ser controlados em cada visita,

- todos os porcos da exploração sejam mantidos nos seus alojamentos ou confinados noutros lugares que permitam o seu isolamento,

- seja proibida qualquer entrada e saída de porcos da exploração.

A autoridade competente pode, se necessário:

i) alargar a proibição de saída da exploração aos animais de outras espécies;

ii) sempre que a doença não tenha sido confirmada no prazo de 15 dias, autorizar a saida de animais para abate imediato, sob fiscalização oficial, desde que a carne proveniente destes animais não seja introduzida nas trocas comerciais intracomunitárias como carne fresca,

- toda a saída da exploração de carne de porco seja interdita a não ser com autorização emitida pela autoridade competente,

- toda a saída da exploração de cadáveres de porco seja interdita a não ser com autorização emitida pela autoridade competente,

- seja interdita toda a saída da exploração de alimentos de animais, de utensílios, de outros objectos e de detritos susceptíveis de transmitir a epizootia, a não ser com autorização emitida pela autoridade competente,

- o movimento de pessoas de ou para a exploração seja subordinado a autorização da entidade competente,

- a entrada ou a saída de veículos da exploração seja subordinada à autorização da autoridade competente,

- o movimento de pessoas de ou para a exploração seja subordinado à autorização da entidade competente,

- a entrada ou a saída de veículos da exploração seja subordinada à autorização da autoridade competente,

- sejam utilizados meios apropriados de desinfecção nas entradas e nas saídas dos edifícios de alojamento dos porcos assim como dos da exploração,

- seja efectuado um inquérito epizootiológico, em conformidade com os artigos 7o e 8o.

2. As medidas referidas no no 1 serão levantadas quando a suspeição de peste suína for oficialmente infirmada.

Artigo 5o

1. Sempre que a presença da peste suína for oficialmente confirmada, os Estados-membros velarão para que a autoridade competente, em complemento das medidas enumeradas no no 1 do artigo 4o dê ordens para que:

- todos os porcos da exploração sejam abatidos sob controlo oficial sem demora e em moldes que permitam evitar todos os riscos de propagação do vírus da peste suína tanto durante o transporte como no abate,

- os porcos acima referidos sejam, depois de abatidos, destruídos sob controlo oficial em moldes que permitam evitar todos os riscos de propagação do vírus da peste porcina,

- a carne dos porcos abatidos no período que decorre entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais seja, na medida do possível, recuperada e destruída sob controlo oficial, em moldes que permitam evitar todos os riscos de propagação do vírus da peste suína,

- os cadáveres dos porcos mortos na exploração sejam destruídos sob controlo oficial em moldes que permitam evitar todos os riscos de propagação do vírus da peste suína,

- todas as matérias ou detritos susceptíveis de estar contaminados, tais como os alimentos dos animais, sejam submetidos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da peste eventualmente presente; este tratamento deverá ser efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial,

- após a eliminação dos porcos, os seus edifícios de alojamentos, bem como os veículos que tenham sido utilizados para o seu transporte e todo o material susceptível de estar contaminado, sejam limpos e desinfectados em conformidade com o artigo 10o.

- a reintrodução de porcos na exploração se não verifique antes de 15 dias após o fim das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com o artigo 10o,

- um imquérito epizootiológico seja efectuado em conformidade com os artigos 7o e 8o.

2. Os Estados-membros podem por derrogação do primeiro e segundo travessões do no 1, autorizar, sob controlo veterinário permanente, o encaminhamento directo dos porcos não atingidos e não suspeitos, provenientes da exploração em questão, para estabelecimentos especializados, desde que:

- estes animais sejam abatidos sem demora,

- a carne proveniente dos ditos animais seja submetida a um tratamento térmico que garanta a destruição do vírus da peste suína e que todas as precauções sejam tomadas para evitar a recontaminação dos produtos assim obtidos, sendo entendido que esses produtos não poderão ser autorizados nas trocas comerciais intracomunitárias.

Artigo 6o

1. No caso da exploração compreender duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode, a fim de terminar a engorda dos porcos, derrogar as exigências do primeiro e segundo travessões do artigo 5o no que respeita às unidades de produção porcina sas de uma exploração contaminada, desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, as dimensões destas unidades de produção, bem como as operações que aí são efectuadas são tais que estas unidades de produção, no plano de alojamento, da manutenção e da alimentação são completamente distintas de tal modo que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.

2. Em caso de recurso ao no 1, os Estados-membros estabelecerão as modalidades da sua aplicação em função das garantias sanitárias oferecidas.

Os Estados-membros que recorrerem ao no 1 informarão disso a Comissão.

3. Pode ser decidido, segundo o procedimento previsto no artigo 16o, que estas medidas sejam modificadas com vista a assegurar a sua coordenação com as adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 7o

O inquérito epizootiológico incidirá sobre:

- a duração do período durante o qual a peste suína pode ter existido na exploração antes de ter sido notificada,

- a origem possível da peste suína na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontrem porcos que possam ter sido contaminados a partir desta mesma origem,

- os movimentos de pessoas, de veículos, de porcos, de cadáveres, de carne, ou de materiais susceptíveis de terem transportado o vírus a partir de e para as explorações.

Artigo 8o

1. a) As explorações a partir das quais o veterinário oficial constate ou calcule, de acordo com informações confirmadas, que a peste suína possa ter sido introduzida na exploração referida no artigo 4o na sequência de movimentos de pessoas, de porcos, de veículos ou por qualquer outro meio e as explorações nas quais ele constate ou calcule, de acordo com informações confirmadas, que a doença possa ter sido introduzida da mesma maneira a partir da exploração referida no artigo 4o, sendo colocadas sob vigilância oficial nos termos da alínea c), não sendo esta vigilância levantada senão quando a suspeição da presença da peste suína no que se refere à exploração referida no artigo 4o for oficialmente infirmada.

b) As explorações a partir das quais o veterinário oficial constate ou calcule, de acordo com informações confirmadas, que a peste suína possa ter sido introduzida na exploração referida no artigo 5o na sequência de movimentos de pessoas, de porcos, de veículos ou por outro meio, sendo colocados sob vigilância oficial nos termos da alínea c).

As explorações nas quais o veterinário oficial constate ou calcule de acordo com informações confirmadas, que a peste suína possa ter sido introduzida a partir da exploração referida no artigo 5o na sequência de movimentos de pessoas, de porcos, de veículos ou de qualquer outro meio, estão sujeitas às disposições do artigo 4o.

c) A vigilância oficial tem por fim detectar imediatamente qualquer suspeita de peste suína, proceder ao recenseamento e ao controlo dos movimentos de porcos bem como de empreender eventualmente a aplicação no todo ou em parte das medidas previstas no no 1 do artigo 4o.

2. Se uma exploração for sujeita às disposições do no 1, alínea a) e alínea b) primeiro parágrafo, a autoridade competente pode autorizar a saída da exploração, dos porcos que não estiveram na base da aplicação destas medidas a fim de serem directamente transportados para um matadouro sob controlo oficial com vista ao abate imediato.

Antes da concessão da autorização acima citada, o veterinário oficial deve ter efectuado um exame ao efectivo porcino que permita excluir a presença de porcos suspeitos de peste suína.

3. A autoridade competente, quando considere que as condições o permitem, pode limitar as medidas previstas na alínea a) e no primeiro parágrafo da alínea b) do no 1, a uma parte da exploração e aos porcos que se encontravam nesta parte, desde que os lotes de porcos estivessem alojados, tratados e alimentados completamente separados.

Artigo 9o

1. Logo que o diagnóstico de peste suína for oficialmente confirmado, os Estados-membros velarão que a autoridade competente delimite, ao redor da exploração contaminada, uma zona de protecção num raio mínimo de 2 quilómetros.

2. a) Sendo aplicadas na zona de protecção as medidas seguintes:

- à excepção do em trânsito, é proibida a circulação de porcos nas vias públicas ou privadas,

- os porcos só podem sair da exploração em que se encontram para serem transportados directamente da um matadouro sob controlo oficial com vista ao abate imediato. Um tal movimento só pode ser autorizado pela autoridade competente depois dum exame efectuado pelo veterinário oficial a todos os porcos da exploração e que permita excluir a presença de porcos suspeitos de peste suína,

- é proibida a cobrição itinerante,

- são proibidas as feiras, mercados, exposições ou outras concentrações de porcos, compreendendo a recolha e a distribuição de porcos pelos negociantes,

b) As medidas na zona de protecção serão mantidas até pelo menos quinze dias após a eliminação de todos os porcos da exploração ou da unidade de produção referida no no 1 do artigo 6o em que se encontravam os porcos atacados de peste suína, e a execução nestas das operações de limpeza e de desinfecção, em conformidade com o artigo 10o.

3. Quando as proibições previstas na alínea a) do no 2 são mantidas para lá dos quinze dias previstos devido ao aparecimento de novos casos de doença e criam problemas de alojamento dos porcos, a autoridade competente tendo em consideração a protecção dos animais e a pedido justificado do proprietário, pode autorizar a saída dos porcos de engorda de uma exploração situada na zona de protecção desde que:

a) O veterinário oficial tenha constatado a realidade dos factos;

b) Os porcos tenham sido examinados e reconhecidos em bom estado de saúde e sejam transportados directamente para a exploração de destino, sem estar em contacto com outros animais com a ajuda de meios de transporte limpos e desinfectados antes e depois da utilização;

c) A exploração de destino esteja situada quer na zona de protecção, quer a menos de 20 quilómetros desta e possua as instalações de alojamento adequadas;

d) Desde a chegada dos porcos a exploração de destino seja, colocada sob vigilância oficial com vista a detectar imediatamente qualquer suspeita de peste suína e a proceder ao recenseamento dos animais e ao controlo dos seus movimentos.

A autoridade competente pode igualmente, nas condições previstas nas alíneas a) e b), autorizar a transferência dos porcos de criação entre duas explorações situadas no interior da zona de protecção.

As medidas de vigilância oficial previstas na alínea d) serão mantidas, por um período de tempo igual ao das medidas previstas, nos termos da alínea b) do no 2, na zona de protecção em que se situa a exploração a partir da qual os porcos foram expedidos.

Artigo 10o

Os Estados-membros velarão para que:

- os desinfectantes a utilizar bem como as suas concentrações sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente,

- as operações de limpeza e de desinfecção sejam efectuadas sob controlo oficial, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros velarão para que:

- as recolhas de amostras e os exames de laboratório efectuados com vista a descobrir a presença da peste suína clássica o sejam de acordo com o anexo I. As disposições deste anexo podem ser completadas ou modificadas segundo o procedimento previsto no artigo 16o,

- a coordenação dos padrões e dos métodos de diagnóstico em cada Estado-membro seja assegurada por um laboratório nacional de acordo com o Anexo II,

- o contacto entre os laboratórios nacionais definidos no no 2 seja assegurado por um laboratório designado pela Comunidade.

2. O Conselho, por proposta da Comissão, designará o laboratório referido no terceiro travessão do no 1 e decidirá antes da data de aplicação da presente directiva, sobre as suas atribuições e condições de funcionamento.

Artigo 12o

1. Sem prejuízo das disposições comunitárias em vigor na matéria, os Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros sobre a epizootiologia e sobre a evolução da doença, segundo as modalidades indicadas no Anexo III.

2. O Anexo III pode ser completado ou modificado segundo o procedimento previsto no artigo 16o.

Artigo 13o

Os Estados-membros velarão para que:

- os porcos, sempre que sejam transferidos para fora da exploração onde se encontram, sejam identificados de modo a determinar rapidamente a exploração de origem ou de proveniência e o movimento de animais, sendo entendido que a autoridade competente poderá - para certas categorias de animais e em certos condições tendo em conta a situação sanitária - autorizar outros meios de determinar repidamente a exploração de origem ou de proveniência e o movimento de animais. As modalidades de identificação dos animais ou da determinação da exploração de origem são fixadas pela autoridade competente,

- todas as pessoas que se dedicam ao transporte ou ao comércio de porcos estejam em situação de fornecer à autoridade competente as informações respeitantes ao movimento de porcos que transportaram ou comercializaram e de apresentar todas as provas relativas a essas informações, cabendo a todos os proprietários a mesma obrigação no que se refere à entrada e saída de porcos das suas explorações.

Artigo 14o

Os Estados-membros velarão para que:

a) De uma maneira geral:

- a seromização e a serovacinação sejam interditas,

- as prescrições relativas à vacina antipeste estabelecidas conforme o procedimento previsto no artigo 16o sejam respeitadas;

- as vacinas antipeste importadas por um Estado-membro a partir de países terceiros obedeçam às mesmas condições das produzidas nos Estados-membros e sejam autorizadas e controladas pela autoridade central competente do Estado-membro importador;

b) Quando da constatação da peste suína numa exploração ou numa unidade de produção:

i) As medidas de luta contra a doença possam ser completadas pela vacinação dos porcos de outras unidades de produção ou de explorações ameaçadas de contaminação numa zona territorial definida pela autoridade competente.

Sem prejuízo de disposições nacionais, sempre que estas prevejam a vacinação preventiva dos porcos contra a peste suína seja numa parte seja no conjunto do território, quando a vacinação praticada em conformidade com o primeiro parágrafo foi efectuada em todas as categorias de porcos, as fêmeas em idade de procriar, vacinadas nesta ocasião só podem abandonar a zona territorial vacinada para serem conduzidas a um matadouro para abate.

ii) Os porcos vacinados sejam marcados de maneira durável em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 15o

Os Estados-membros velarão para que:

1. A utilização para alimentação de porcos, de sobras provenientes de meios de transporte internacionais tais como navios, veículos terrestres e aeronaves seja interdita, sendo estas recolhidas e destruídas sob controlo oficial;

2. As sobras destinadas à alimentação de porcos sejam submetidas a um tratamento pelo calor que assegure a destruição do vírus da peste suína. Após este tratamento, elas serão utilizadas unicamente na alimentação dos porcos de engorda, entendendo-se que os porcos engordados numa exploração que utiliza tais restos só poderão deixar a exploração para ser abatidos;

No entanto, a autoridade competente pode tolerar que as outras categorias de porcos possam igualmente ser alimentadas com sobras, na condição de que todos os porcos que se encontram na exploração só a possam deixar para ser abatidos;

3. A recolha de sobras, o seu transporte e o seu tratamento com vista à alimentação de porcos sejam submetidas a uma autorização oficial.

O transporte de sobras deve ser efectuado por veículos ou contentores adaptados de tal forma que as matérias não possam derramar-se ou cair do veículo durante o transporte.

Após cada utilização, os veículos e os contentores que tenham servido para o transporte de sobras devem ser limpos e desinfectados em conformidade com as instruções da autoridade competente;

4. A concessão da autorização de tratar as sobras, prevista no ponto 3, seja submetida às seguintes condições:

- a exploração deve estar preparada de modo a assegurar uma separação completa entre, de uma parte, sobras não tratadas e, de outra parte, as sobras tratadas,

- os locais de depósito das sobras não tratadas, assim como os locais onde se efectua o tratamento, devem ser fáceis de limpar e desinfectar;

5. As sobras recolhidas em conformidade com o ponto 3 só possam ser utilizadas na exploração em que foram tratadas pelo calor.

Os Estados-membros podem conceder a autorização de tratar as sobras a estabelecimentos especializados, particularmente equipados, que não tenham animais e submetidos a um controlo oficial. Neste caso, as sobras, após tratamento pelo calor, podem, por derrogação do ponto 2, ser igualmente utilizadas para a alimentação e utilização sejam controladas, a fim de evitar qualquer risco de propagação do virus da peste suína;

6. A autorização indicada no ponto 3 não seja exigida para as explorações que utilizem as suas próprias sobras para os seus porcos, na condição de que essas sobras sejam tratadas pelo calor de um modo que assegure a destruição de vírus da peste suína.

Artigo 16o

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968, a seguir denominado «Comité» é convocado, sem demora, pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No âmbito do Comité, os votos dos Estados-membros são ponderados nos termos do no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas. Num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. Pronuncia-se com uma maioria de quarenta e um votos.

4. A Comissão adopta as medidas e põe-as imediatamente em aplicação sempre que estejam conformes com o parecer do Comité. Se elas não estiverem conformes com o parecer do Comité ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta quanto às medidas a tomar. O Conselho adopta as medidas por maioria qualificada.

Se, passado um prazo de três meses a contar da data da apresentação da proposta, o Conselho não tiver adoptado quaisquer medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e pô-las-à imediatamente em aplicação salvo no caso em que o Conselho se tenha pronunciado contra as ditas medidas por maioria simples.

Artigo 17o

O artigo 16o é aplicável até 21 de Junho de 1981.

Artigo 18o

O Conselho, com base num relatório sobre a experiência adquirida na luta contra a peste suína, acompanhado de eventuais propostas de modificação procederá num prazo de dois anos após a sua entrada em aplicação, a um reexame das exigências da presente directiva.

Artigo 19o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da presente directiva numa data a fixar pelo Conselho, deliberando por unânimidade sob proposta da Comissão, antes do dia 1 de Julho de 1980.

Artigo 20o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no C 127 de 21. 5. 1979, p. 90.(2) JO no C 227 de 10. 9. 1979, p. 19.

ANEXO I

MÉTODOS E DIAGNÓSTICO UTILIZADOS PARA CONFIRMAR A PESTE SUÍNA

São aplicáveis aos métodos de diagnóstico as directivas, normas e critérios mínimos seguintes. Os laboratórios nacionais de peste suína fixarão os materiais e métodos a utilizar para o diagnóstico da peste suína.

A. RECOLHA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO

1. Para proceder ao isolamento do vírus e detectar o antigene, é considerado necessário o tecido da amígdala. Devem, igualmente ser recolhidas amostras de rim, de baço e de íleo, assim como dos gânglios línfáticos do maxilar e do mesentério. Cada amostra de tecido extraído deve ser embalado individualmente num saco de matéria plástica que será etiquetado. As amostras devem ser transportadas e conservadas em recipientes estanques. Não devem ser congeladas mas conservadas à temperatura frigorífica e utilizadas sem demora.

2. a) Para o isolamento do virus, as amostras de sangue devem ser recolhidas de porcos com febre ou que manifestem outros sintomas da doença. Devem ser utilizadas para este fim provetas estirilizadas não citotóxicas; as amostras devem ser conservadas no frio de preferência no frigorífico e utilizadas sem demora no laboratório.

b) Podem ser recolhidas amostras de sangue para o isolamento do vírus dos leucócitos de porcos suspeitos. Para evitar a coagulação do sangue deve recorrer-se, de preferência à adição de AEDT (1). As amostras devem ser conservadas no frigorífico e utilizadas no prazo de dois dias.

3. As amostras de sangue destinadas à detecção do anticorpo enquanto auxílio ao diagnóstico dos focos clínicos e para fins de vigilância devem ser extraídos dos animais que já não estão em fase aguda da infecção e das fêmeas que se sabe terem estado em contacto com animais contagiados ou suspeitos. Nas explorações suspeitas é conveniente recolher amostras em todos os animais suspeitos ou que tenham estado em contacto com elementos contagiados ou suspeitos e até um máximo de 20 animais e 25 % dos animais restantes. Com vista a garantir uma alta probabilidade de detecção do anticorpo produzido sob o efeito do vírus da peste suína devem ser extraídas amostras em cada unidade de exploração, neste estádio. O diagnóstico serólógico não deve ser realizado quando a vacinação tenha sido oficialmente praticada.

B. DIAGNÓSTICO DA PESTE SUÍNA EM LABORATÓRIO

O diagnóstico da peste suína em laboratório é essencialmente baseado na detecção do antigene viral nos tecidos orgânicos descritos no ponto 1.

Nos casos em que os resultados não são concludentes ou são negativos, os testes devem ser repetidos nas mesmas amostras. Se possível, devem ser recolhidas nos mesmos animais amostras suplementares.

O isolamento do vírus é exigido quando se obtêm resultados não concludentes ou negativos a partir de materiais provenientes quer de animais suspeitos de estar atacados da peste suína quer de explorações que tenham tido contactos com casos de peste suína. Nesta eventualidade, se não for possível detectar o antigene viril ou isolar o vírus, devem ser efectuados testes nas amostras de sangue de animais considerados curados e de animais conhecidos por terem sido expostos a doença com o fim de detectar o anticorpo neutralizado.

Os materiais, métodos e critérios de diagnóstico, são prescritos pelo laboratório nacional de peste suína de cada Estado-membro.

1. Detecção do antigene viral

Para a detecção do antigene viral nos tecidos orgânicos, aplica-se a técnica da imonufluorescência directa a secções criostáticas (até 5 micron) de amígdala e de tecidos de outros orgãos referidos no ponto 1 A. Na aplicação desta técnica adoptar-se-ao os seguintes critérios base:

a) O soro hiperimune deve ser preparado a partir de procos indemnes ou que não contenham anticorpos susceptíveis de afectar a especificidade e a qualidade de reacção;

b) A fluoresceína conjugada com a imunoglobulina preparada a partir do soro hiperimune da peste suína, descrita na alínea a), deve ter um título mínimo de actividade de 1/20, determinado nas culturas de células atingidas pelo vírus da peste suína e confirmado pelas provas de controlo efectuadas nas secções de tecidos. A diluição operatória do conjugado deve aliar um máximo de brilho a um mínimo de poder de coloração de fundo;

c) Qualquer fluorescência citoplásmica específica de uma amostra é considerado como uma reacção positiva para a peste suína. Em caso de dúvida, os resultados devem ser confirmados por isolamento co vírus nas culturas de células;

d) Se se suspeitar que a fluorescência detectade é imputável ao vírus da vacina, a exploração deve ser considerada como suspeita, por tanto tempo quanto a autoridade competente o decidir.

2. Isolamento e identificação do vírus nas culturas de células

a) O isolamento do vírus das amostras de tecidos é efectuado nas culturas das células sensíveis (PK 15) ou das «linhas celulares» que apresentem uma sensibilidade semelhantes; estas culturas são efectuadas em lamelas expostas a uma suspensão de 10 % convenientemente preparada de tecidos provenientes do animal suspeito; começando com uma suspensão de 10 %, as culturas devem ser marcadas e examinadas com vista a detectar uma fluorescência citoplásmica específica em intervalos de 24 e 72 horas a contar da hora da inoculação.

b) O isolamento do vírus a partir de amostras de sangue extraídas e manipuladas de acordo com a alínea b) ponto 2 letra A é efectuada por inoculação das culturas das células sensíveis de acordo com o método descrito nas alíneas a) ou b) ponto 2 letra A. Estas culturas devem ser expostas a uma suspensão buffy coat, reconstituída no volume de sangue inicial. No caso de amostras de soro, as culturas de células devem ser sujeitas a uma diluição que não exceda 20 % do soro a testar.

C. DETECÇÃO DO ANTICORPO PRODUZIDO SOB EFEITO DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA NAS AMOSTRAS DE SANGUE

A detecção do anticorpo neutralizante nas amostras de sangue é efectuada com vista a facilitar o diagnóstico da peste suína nas pecuárias onde se encontrem porcos que manifestem sintomas clínicos da doença ou sejam supostos de ter estado em contacto com porcos atingidos. Pode igualmente ser efectuada, para fins de vigilância ou no âmbito do controlo dos efectivos de estatuto sanitário desconhecido. Para este efeito, as amostras de sangue devem ser submetidas a um teste aprovado. São autorizados os seguintes testes baseados nas técnicas da imunofluorescência directa que devem ser efectuados com a inclusão de soros de controlo apropriados, positivos e negativos.

1. Teste de redução sobre placa (TRP)

O teste é baseado no método de contagem em microplaca. Três diluições diferentes de soro começando a 1/20 - são testadas em relação a um volume igual de uma suspensão de vírus que contenha 300 a 1 000 unidades formadoras de placa (UFP) de uma estirpe virulenta do vírus da peste suína utilizando pelo menos 2 «tapetes» de cultura por diluição.

Os resultados são expressos sob forma de título de redução sobre placa, isto é, o inverso da diluição do soro, capaz de reduzir de 90 % o número de focos fluorescentes em relacção à diluição à 1/20 do soro de controlo negativo. O títulos são determinados graficamente.

2. Teste de índice de neutralização (Teste IN)

Este teste baseia-se no método de contagem sobre microplaca. Uma situação viral é titulada em culturas de células em presença de um volume igual de uma diluição a 1/20 de soro. São necessários pelo menos dois «tapetes» de células para cada diluição de log 10 de suspensão viral.

O grau de actividade neutralizante é expresso como a diferença entre o título de infecção em presença de uma diluição a 1/20 de soro negativo conhecido e o título da mesma suspensão viral em presença do soro suspeito.

Esta diferença é o índice de neutralização e exprime-se em forma de logaritmo.

3. Teste de neutralização do vírus e de imunofluorescência (TNIF)

Este teste baseia-se na determinação do ponto terminal a 50 %. São inoculadas culturas com quantidades constantes de vírus após incubação em presença do soro e os resultados baseiam-se na ausência de qualquer fluorescência citoplásmica específica.

Os soros são diluídos a 1/5 com vista à despistagem. Quando é necessária uma tiluagem completa completa são preparadas duas diluições diferentes de soro começando a 1/5. Cada diluição é misturada com um volume igual de suspensão viral contendo de 100 e 200 doses infecciosas (TDIC 50). A cada nível de diluição são utilizadas pelo menos duas culturas. Os resultados deste teste exprimem-se pelo inverso da diluição para a qual metade das culturas de células inoculadas revelou uma fluorescência específica.

Entre dois níveis de diluição, é interpolado um ponto terminal.

D. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DO TESTES DE LABORATÓRIO

1. A detecção do antigene viral nos tecidos orgânicos ou o isolamento do vírus nas amostras de tecidos segundo as técnicas definidas nos pontos 1 e 2 de letra B devem constituir a base de confirmação da presença da doença, salvo se se demonstrar que se trata de uma reacção imputável ao vírus da vacina em conformidade com o ponto 1, alínea d) de letra B.

2. Após a detecção do anticorpo que reage ao vírus da peste suína, o efectivo de origem é considerado como suspeito.

a) Com vista a dissipar toda a suspeição de peste suína que resulte da detecção de um anticorpo, aplicar-se-à o teste descrito na letra E para distinguir dois tipos de anticorpos, os que reagem à peste suína, ainda que possam ter sido produzidos pela diarreia viral bovina, e aqueles que são devidos ao próprio vírus da peste porcina. Todas as amostras de origem devem ser submetidas ao teste diferencial.

b) Se a suspeição não puder ser levantada pelo primeiro teste diferencial, será efectuado um outro teste após um período de, pelo menos, 30 dias, com vista a seguir a extensão eventual da infecção. Nas explorações suspeitas, a totalidade dos 20 primeiros animais e 25 % dos animais restantes serão objecto de uma recolha de amostras.

3. Interpretação dos resultados dos exames serológicos

a) Teste de redução sobre placa (TRP)

Um título & ge; 50 num porco qualquer combinado com as constatações clínicas ou epizootiológic as que permitam suspeitar da existência da doença constitui um diagnóstico positivo.

Um título & ge; 50 num porco qualquer sem constatação clínica ou epizootiológica permite suspeitar da existência da doença e deverá ser seguido por processo de diagnóstico diferencial.

b) Tesde de indice de neutralização (Test IN)

Um título & ge; 1.0 num porco qualquer combinado com constatações clínicas ou epizootiológicas que permitam suspeitar da existência da doença, constitui um diagnóstico positivo.

Um título & ge; 1.0 num porco qualquer sem constatação clínica ou epizootiológica permite suspeitar da existência da doença e deverá ser seguido por um processo de diagnóstico diferencial.

c) Teste da Neutralização do vírus e da imunofluorescência (TNIF)

Um título & ge; 5 num porco qualquer combinado com constatações clínicas ou epizootiológicas que permitam suspeitar da existência da doença constitui um diagnóstico positivo.

Um título & ge; 5 num porco qualquer sem constatação clínica ou epizootiológica permite suspeitar da existência da doença e deverá ser seguida por um processo de diagnóstico diferencial.

E. DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL ENTRE PESTE SUÍNA (PS) E DIARREIA VIRAL BOVINA (DVB)

1. Os testes a efectuar para o diagnóstico diferencial da peste suína (PS) e da diarreia viral bovina (DVB) baseiam-se em doseamentos paralelos no ponto terminal dos soros com estirpes de vírus da PS e com estirpes de vírus da DVB segundo métodos plenamente comparáveis.

Quer se trate da PS quer da DVB, as estirpes virais utilizadas devem ser oficialmente aprovadas. Para dissipar toda a suspeita de peste suína em caso de detecção de anticorpos nos porcos as amostras de sangue devem ser examinadas através de doseamentos comparativos no ponto terminal para a busca do anticorpo neutralizante do vírus da PS e do vírus da DVB.

2. Os resultados dos testes serológicos comparativos da peste suína e da diarreia viral bovina devem ser interpretados da seguinte maneira:

a) Se resulta de testes comparativos:

- que mais do que um porco possui anticorpos da PS mas não anticorpos da DVB

ou

- que os títulos contra o vírus da PS são iguais ou superiores aos títulos contra a DVB numa grande proporção dos procos,

A peste suína é confirmada.

b) Se os testes comparativos mostram que alguns dos títulos relativos ao vírus da PS são iguais ou superiores aos títulos relativos ao vírus da DVB, numa certa proporção dos procos, há suspeita de peste suína e a diferenciação faz-se como segue.

- Õs procos cujos títulos neutralizantes contra o vírus da PS são superiores ou iguais aos títulos contra a DVB devem ser abatidos e os seus fetos, bem como todos os tecidos julgados necessários, devem ser examinados com vista à detecção do antigene ou do vírus da peste suína.

- Se o antigene de o vírus da PS é detectado, a peste suína é confirmada.

- Se o exame referido no segunda travessão não revelar nenhuma presença do antigene ou do vírus da peste suína, a exploração é considerada como suspeita até que uma nova série de amostras de sangue recolhidas, pelo menos, trinta dias mais tarde tenha sido sujeita a testes comparativos posteriores.

- Se estes últimos testes comparativos revelarem que todos os animais têm títulos significativamente mais elevados pelo menos quatro vezes contra o vírus da DVB que contra o vírus da PS, a suspeita é infirmada.

- Se um ou vários animais apresentarem contra o vírus da PS um título igual ou superior ao título que eles apresentam contra o vírus da DVB, o diagnóstico da peste suína é confirmado.

c) Se os títulos da DVB são tais que não excluem a possibilidade da peste suína, a exploração deve ser considerada como suspeita e sujeita a novos testes após pelo menos, 30 dias.

(1) Ácido etílico diamino-tetracético = sal de sódio.

ANEXO II

Laboratórios nacionais da peste suína

Dinamarca: Statens veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm

Itália: Istituto zooprofilatico sperimentale dell& prime;Umbria e delle Marche, Perugia

Gra Bretanha: Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, England

Irlanda do Norte: Veterinary Research Laboratory, Stormont, Belfast

Bélgica: Institut national de recherches vétérinaires, Groselenberg 99, 1180 Bruxelles

Francia: Laboratoire central de recherches vétérinaires d& prime;Alfort, 22, Rue Pierre Curie, 94700 Maisons-Alfort.

Luxemburgo: Laboratoire bacteriologique de médicine vétérinaire de l& prime;Etat, avenue Gaston Diderich 54, Luxembourg

Irlanda: Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, Co. Dublin

Alemanha (RF): Bundesforschungsanstalt fuer Viruskrankheiten der Tiere, Tuebingen

Países Baixos: Central Veterinary Institute, Lelystad.

Os laboratórios nacionais da peste suína em cada Estado-membro são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos e diagnóstico fixados em cada laboratório de diagnóstico da peste suína do Estado-membro em causa. Para este fim:

a) Rodem fornecer, aos laboratórios de diagnósticos que o solicitem, os reactivos necessários para o diagnóstico;

b) Controlarão a qualidade de todos estes reactivos utilizados no Estado-membro em causa;

c) Organizarão periodicamente testes comparativos;

d) Conservarão os vírus isolados da peste suína provenientes de casos constatados no Estado-membro.

ANEXO III

Informações epizootiológicas

1. Nas vinte e quatro horas a seguir à notificação do primeiro aparecimento da peste suína, o Estado-membro em causa deve dirigir à Comissão e aos outros Estados-membros as informações seguintes:

- data em que a peste suína foi detectada,

- data em que a peste suína foi confirmada e os métodos utilizados para esta confirmação,

- localização da exploração atingida e a distância a que se encontram as pecuárias mais próximas,

- número de porcos, por categoria, na exploração,

- por cada categoria, o número de porcos nos quais foi constatada a peste suína e o nível de morbidez.

2. As informações previstas no ponto 1 serão seguidas logo que possível por um relatório precisando:

- a data em que o abate e a destruição dos porcos da exploração foram efectuados,

- em caso de aplicação da derrogação prevista no artigo 6, o número de porcos abatidos e destruídos e o número de porcos cujo abate foi retardado bem como o prazo previsto para a realização deste abate,

- todas as informações relativas à origem possível da doença ou relativas à sua origem efectiva sempre que esta puder ser determinada.

3. O Estado-membro concernido enviará à Comissão e aos outros Estados-membros as informações referidas no ponto 1 e no prazo aí previsto, relativamente a cada aparecimento posterior da peste suína nas outras explorações, até que o número de explorações atingidas e a propagação da doença revelem o seu carácter extensivo.