Directiva 80/49/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Primeira Directiva relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 018 de 24/01/1980 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0119
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1979 que altera a Primeira Directiva relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros (80/49/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que é oportuno prever, no âmbito da Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/175/CEE (4), a isenção de qualquer contingentamento e autorização dos transportes por conta própria efectuados pelas empresas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O Anexo I da Primeira Directiva de 23 de Julho de 1962 é alterado do seguinte modo: 1. É aditado um novo ponto com a seguinte redacção: «11. Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições: a) As mercadorias transportadas devem pertencer à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas; b) O transporte deve servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa, para as deslocar quer no interior da empresa quer no seu exterior, para as suas próprias necessidades; c) Os veículos automóveis utilizados nestes transportes devem ser conduzidos por pessoal próprio da empresa; d) Os veículos que transportam as mercadorias devem ser propriedade da empresa ou por ela terem sido adquiridos a crédito. Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição, durante uman avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado; e) O transporte não deve constituir mais do que uma actividade acessória no âmbito do conjunto das actividades da empresa.» 2. Os pontos 11 e 12 passam, respectivamente, a pontos 12 e 13. Artigo 2o Os Estados-membros aplicarão as medidas necessárias à liberalização dos transportes referidos no artigo 1o, o mais tardar em 1 de Julho de 1980. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tomarem em aplicação da presente directiva, nos três meses seguintes aí sua notificação e, em qualquer caso, antes de 1 de Julho de 1980. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1979. Pelo Conselho O Presidente J. TUNNEY (1) JO no C 293 de 13. 12. 1976, p. 50.(2) JO no C 281 de 27. 11. 1976, p. 2.(3) JO no 70 de 6. 8. 1962, p. 2005/62.(4) JO no L 54 de 25. 2. 1978, p. 18.