31980H0823

80/823/CEE: Recomendação da Comissão, de 29 de Julho de 1980, relativa à utilização racional da energia nas empresas industriais

Jornal Oficial nº L 239 de 12/09/1980 p. 0026 - 0037
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0008
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0008


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1980 relativa à utilização racional da energia nas empresas industriais

(80/823/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que, na sua Resolução de 17 de Dezembro de 1974, o Conselho estabeleceu um programa de acção comunitária no domínio da utilização racional da energia (1), e que a Comissão, nas suas comunicações ao Conselho de 24 de Dezembro de 1977 (2) e de 15 de Julho de 1979 (3), estabeleceu sucessivos programas de acção comunitária nessa matéria;

Considerando que o Conselho Europeu de 12 e de 13 de Março de 1979 reafirmou os objectivos de utilização racional da energia para 1985, alargando o seu alcance;

Considerando que a Resolução do Conselho de 9 de Junho de 1980 (4), relativa aos novos objectivos de acção comunitária em matéria de poupança de energia, convida os Estados-membros a tomarem medidas de poupança de energia em todos os sectores incluindo o da indústria;

Considerando que uma parte importante do programa em questão diz respeito ao sector industrial, que pode contribuir sensivelmente para uma melhor utilização da energia, respeitando simultaneamente os objectivos económicos que lhe são próprios;

Considerando que a utilização racional da energia no sector industrial encontra por vezes obstáculos difíceis de superar sem uma assistência externa, sem uma utilização apropriada das possibilidades de informação recíproca e sem a difusão dos conhecimentos proporcionada, nomeadamente, pela dimensão comunitária;

Considerando que estas dificuldades se fazem sentir especialmente nas empresas de dimensão modesta ou nas empresas para as quais a energia é um factor marginal no custo da produção, apesar do consumo total de energia destas categorias de empresas representar uma parte muito importante do consumo global de energia no sector industrial;

Considerando que, para se atingirem os objectivos de economia de energia definidos no âmbito comunitário, será necessário identificar as economias potenciais nas pequenas e médias empresas através de medidas públicas e com a eventual contribuição de iniciativas privadas;

Considerando que o número e a dispersão territorial das pequenas e médias empresas, e o seu isolamento relativo em relação aos centros de investigação, de informação, de consultadoria ou de assistência, justificam a criação de meios adequados para realizar, nas empresas que o tenham pedido, verificações e análises dos seus consumos energéticos;

Considerando que um dos instrumentos mais adequados é um sistema de veículos com equipas especializadas e equipados com instrumentos de medida e computadores (autocarro da energia);

Considerando que um tal sistema permitirá, em primeiro lugar, identificar pontualmente uma parte importante das economias possíveis de realização, e que a acumulação destes dados permitirá aos responsáveis pelos assuntos energéticos dispor de meios de orientação para definir uma política de utilização racional da energia;

Considerando que a aplicação óptima deste sistema consistiria em integrá-lo, no plano comunitário, num serviço de informação e de avaliação, de modo a assegurar a difusão da informação e uma troca frutuosa de dados sobre energia, nomeadamente entre Estados-membros, garantindo sempre o seu anonimato;

Considerando que a assistência em favor da utilização racional da energia na indústria que já existe em certos Estados-membros, nomeadamente mediante a intervenção de consultores, poderia beneficiar com a introdução deste sistema;

Considerando que a tarefa de centralizar e de avaliar os dados, a nível comunitário, pode ser confiada ao Centro Comum de Investigação;

Considerando que a implantação deste sistema comunitário pode beneficiar da cooperação proposta pelo governo canadiano, que põe à disposição da Comunidade a sua própria experiência neste domínio, no âmbito do Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá;

Considerando que é conveniente que os sistemas nacionais adoptem certas especificações comuns que permitam, designadamente, tornar possível a utilização do «software» disponível no âmbito do programa canadiano do autocarro da energia;

Considerando o interesse manifestado pelos Estados-membros e pela indústria relativamente a esta iniciativa;

Considerando que para a realização dos objectivos deste programa comunitário é necessário celebrar uma convenção entre a Comissão e os interessados, que defina as obrigações respectivas na participação no programa; que a participação deve ser reservada aos organismos sem fins lucrativos e às pessoas singulares ou colectivas que não tenham, nesta acção, objectivos que não sejam a promoção da utilização racional de energia, tais como a venda de produtos ou de serviços susceptíveis de prejudicar a objectividade da consulta,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

1. Que promovam, no âmbito dos seus programas para a utilização racional da energia, a instauração dos serviços de consultadoria e assistência técnica, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, baseados no princípio do «autocarro da energia» descrito no Anexo I;

2. Que promovam soluções que se possam integrar num sistema comunitário de informação e avaliação a estabelecer próximo do Centro Comum de Investigação de Ispra (5) e, para facilitar esta integração, que sugiram aos interessados a adopção das especificações comuns descritas no Anexo II;

3. Que convidem os interessados a dirigem-se à Comissão (6) para a celebração de uma convenção cujo modelo figura no Anexo III.

Feito em Bruxelas em 29 de Julho de 1980.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 5.(2) Doc. COM(77) 39 final.(3) Doc. COM(79) 312 final e doc. COM(79) 313 final.(4) JO no C 149 de 18. 6. 1980, p. 3.(5) European Data System for Energy Savings, Centro Comum de Investigação - Estabelecimento de Ispra, I - 21020 Ispra (Varese).(6) Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Assuntos Industriais, Rue de la Loi 200, B-1049, Bruxelas.

ANEXO I

PROGRAMA COMUNITÁRIO DO «AUTOCARRO DA ENERGIA»

PROGRAMA DE CONSULTADORIA E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO DOMÍNIO DA UTILIZAÇÃO RACIONAL DA ENERGIA

1. Introdução

Este programa destina-se a reforçar os serviços de consultadora e de assistência técnica existentes na Comunidade Europeia no domínio da utilização racional da energia.

Destina-se essencialmente a ajudar as pequenas e as médias empresas industriais a realizar economias de energia. Contrariamente às grandes firmas, as pequenas e médias empresas industriais raramente dispõem dos conhecimentos e meios técnicos necessários para poderem identificar as economias de energia realizáveis nas suas fábricas ou oficinas e, por consequência, decidir as medidas a tomar para economizar energia.

O sistema do «autocarro da energia» demonstrou ser um sistema adequado a este tipo de assistência e desde 1977 o Ministério Canadiano da Energia, das Minas e dos Recursos (EMR) tem recorrido com muito êxito a um sistema itinerante deste género no âmbito do seu «National Energy Bus Program».

Assim, o programa comunitário baseia-se no mesmo princípio do sistema do «autocarro da energia» que compreende um certo número de veículos itinerantes e um organismo responsável pela sua exploração.

A principal característica comunitária do programa é a instalação de sistemas de «autocarros da energia» nacionais pelos participantes neste programa nos Estados-membros e a troca mútua dos conhecimentos e das experiências por eles adquiridos no decurso da exploração dos seus sistemas.

A fim de facilitar esta troca de informações, entrou em funcionamento no Centro Comum de Investigação, localizado em Ispra, (CCI-Ispra) um serviço comunitário de informação e avaliação (a seguir denominado «Serviço Central»).

2. O autocarro da energia

O autocarro da energia é concebido segundo o modelo canadiano para efectuar, nas empresas, balanços energéticos que permitam dar a essas empresas conselhos práticos relativamente à utilização racional da energia. O autocarro está equipado com um computador, com instrumentos de medida e com unidades video e é acompanhado por uma equipa composta por um engenheiro e um técnico. No decurso da visita, que dura em médida um dia, o computador de bordo analisa o consumo de energia na empresa e identifica as economias de energia potenciais.

O serviço de consultadoria compreende:

- o estabelecimento, por computador, de um balenço energético, com base nos dados previamente fornecidos pelo cliente e completados pelos dados recolhidos no local pela equipa do autocarro da energia;

- a apresentação dos resultados do balanço energético aos responsáveis da empresa, através dos visores de vídeo e de cópias impressas;

- a demonstação das possibilidades de utilização racional da energia com a ajuda de modelos e de técnicas audio-visuais;

- a discussão, com os responsáveis da empresa, sobre a natureza e ordem de grandeza das economias de energia possíveis e primeiros conselhos relativamente às medidas a tomar pelo cliente;

- a elaboração de um relatório sobre os resultados da visita que posteriormente será enviado ao cliente.

As medidas de economia de energia recomendadas ao cliente consistem geralmente na adopção de soluções técnicas simples, de aplicação imediata, que exijam poucos ou nenhuns investimentos.

No caso de problemas técnicos mais complicados, recomenda-se ao cliente que se dirija a um gabinete de engenheiros-consultores qualificados. O autocarro da energia não deve nunca ser considerado como um concorrente dos engenheiros-consultores privados, tendo, pelo contrário, uma função de preparação da tarefa desses consultores.

3. Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá

Para estabelecer o sistema de autocarro da energia na Comunidade Europeia recorrer-se-á à experiência adquirida pelo Canadá.

Foi assinado, em 17 de Dezembro de 1979, um Memorando de Acordo relativo à cooperação entre a Comunidade e o Canadá no domínio do autocarro da energia. O fim último desta cooperação é uma troca mútua de informações e de dados, obtidos pelos programas do autocarro da energia, entre a Comunidade e o Canadá.

Com base neste memorando, o Canadá prestará a sua assistência ao programa comunitário do autocarro da energia da seguinte forma:

- comunicando o seu «know-how» em matéria de sistema de autocarro da energia incluindo o «software»;

- formando as primeiras equipas de autocarros europeus;

- enviando para a Europa, por um período de 2 meses, um autocarro da energia para visitas de demonstração em todos os Estados-membros interessados.

4. Sistemas nacionais de autocarros da energia

Nos Estados-membros, os participantes no programa comunitário criam o seu próprio sistema de autocarro da energia. Tal sistema compreende, por um lado, um certo número de autocarros da energia e, por outro, a criação de um organismo responsável pela sua exploração.

Or participantes exploram o seu sistema de autocarros da energia com total independência e da forma que desejarem. Todavia, na perspectiva da utilização de um «software» comum e das trocas de «software», os computadores instalados no autocarro e os equipamentos periféricos deverão satisfazer as especificações técnicas indicadas no Anexo II.

Os participantes transmitem, como se encontra especificado no Anexo II, ao Serviço Central de Ispra, as informações e os dados anónimos que obtêm no decurso da exploração dos seus sistema de autocarros da energia.

O Serviço Central avalia estas informações e dados e põe os resultados desta avaliação à disposição dos participantes.

A fim de facilitar as trocas de «software», está previsto que os sistemas nacionais de autocarros da energia utilizem uma linguagem de computador comum (BASIC).

O «software» inicial para os computadores de bordo dos autocarros da energia encontra-se à disposição dos participantes através da Comissão das Comunidades Europeias. Este «software» consiste num certo número de programas para computador desenvolvidos pelo Ministério Canadiano da Energia, das Minas e dos Recorsos (EMR). Todo o «software» posteriormente desenvolvido pelos Serviço Central será livremente trocado entre eles.

Se bem que a formação das equipas dos autocarros da energia seja da responsabilidade dos participantes, o Canadá está disposto a formar gratuitamente as primeiras equipas europeias. Com a ajuda destas primeiras equipas, tornar-se-á possível a formação posterior de outras equipas. Esta formação poderia assentar num programa comum.

O aperfeiçoamento e a formação permanente das equipas, bem como as trocas de experiências entre as equipas poderiam ser em grande parte asseguradas, a nível comunitário, através de seminários, simpósios, periódicos e brochuras.

5. Serviço Central de Informação e de Avaliação

O serviço instalado no Centro Comum de Investigação, em Ispra (CCI-Ispra) tem por missão assegurar as trocas de informações e de dados energéticos entre os sistemas de autocarros da energia nos Estados-membros e os outros parceiros que cooperam neste domínio, nomeadamente, o EMR canadiano.

Para o bom desempenho desta tarefa, o Serviço Central deve:

- explorar uma base de dados comuns que inclua os seguintes tipos de informações:

a) Descrição sumária dos consumidores de energia;

b) Dados respeitantes aos seus consumos energéticos;

c) Potenciais poupanças energéticas;

d) Poupanças e energia reais.

Estas informações serão reagrupadas sob a forma de relatórios ou estudo de casos que mostrem como se conseguiram realizar as economias de energia;

- utilizar os dados introduzidos no banco de dados para estabelecer estatísticas (1) que serão postas à disposição de todos os participantes no programa comunitário do autocarro da energia;

- constituir, no domínio das economias de energia, um arquivo, incluindo nomeadamente os programas e a documentação relativa aos programas do sistema do autocarro da energia;

- participar no trabalho de adoptação do «software» canadiano às condições europeias;

- participar no trabalho de desenvolvimento e de melhoramento do «software» destinado aos computadores de bordo dos autocarros da energia;

- organizar seminários no domínio dos autocarros da energia.

6. Início e duração do programa

A primeira fase deve ser consagrada à realização das condições de organização e das condições técnicas indispensáveis à exploração dos autocarros, à troca de informações e dados. Assim, será necessário instalar sistemas nacionais de autocarros da energia e desenvolver o Serviço Central de Ispra, formar as equipas dos autocarros e adoptar o «software» canadiano às condições europeias.

A execução propriamente dita do programa do autocarro da energia sucederá a esta fase preparatória logo que os autocarros estejam a funcionar em pelo menos dois Estados-membros.

A avaliação da eficácia da cooperação a nível comunitário e dos resultados obtidos será realizada pelo grupo de trabalho «Utilização Racional da Energia - Indústria» no fim de um período de execução de três anos. Com base nesta avaliação o grupo fornecerá informações que possam permitir aos participantes decidir da continuação e/ou modificações eventuais do programa.

(1) Consumo específico de energia, economias possíveis, economias médias por sector industrial.

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS COMUNS

Estas especificações compreendem as condições mínimas para assegurar o bom funcionamento da troca de informações, dados e programas de computador entre os participantes no programa comunitário do autocarro da energia bem como entre eles e outros parceiros, nomeadamente o Canadá. As especificações serão completadas e alargadas na medida em que o desenvolvimento posterior dos sistemas de autocarros da energia o exija.

1. «Software»

No que diz respeito à troca de «software» desenvolvida pelos participantes no programa comunitário do autocarro da energia, é conveniente a utilização de uma única linguagem. O único sistema de programa de computador disponível neste momento encontra-se escrito em linguagem BASIC. Por consequência, para se manter um mínimo de compatibilidade com o sistema existente, os novos programas deverão igualmente ser escritos em BASIC:

2. «Hardware»

Os dados e os programas de computador serão enviados em bandas magnéticas ao serviço Central de Informação e Avaliação (1). Por esta razão, os computadores utilizados pelos participantes devem poder utilizar e produzir estas bandas ou poder ser ligados a um computador que tenha essa capacidade (o tipo de bandas está indicado no ponto 5).

Finalmente para que os programas sejam tão permutáveis quanto possível, o material deveria admitir o tipo de periféricos exigido pelo sistema do EMR canadiano (2).

3. Banco de dados comum

É estabelecido um banco de dados comum no Centro Comum de Investigação de Ispra (CCI), para o armazenamento dos dados susceptíveis de serem utilizados para fornecer informações sobre as economias de energia nos diversos sectores industriais.

Cada grupo de dados refere-se a uma só visita de consultadoria, e está previsto que serão transmitidos em banda magnética pelos participantes ao CCI de Ispra. Para a transmissão de certas informações e dados, serão utilizados códigos tais como os descritos no Quadro I. No início, pode ser enviada uma quantidade limitada de dados sob forma manuscrita, o que reduz naturalmente a velocidade com que os dados podem ser armazenados no banco de dados.

Cada grupo de dados, proveniente de visitas, deverá compreender, na medida do possível, os seguintes elementos:

Generalidades

Número da visita, país, região, data da visita.

Ano de construção para os edifícios, ano de recepção para os processos.

Tipo de actividade (NACE 1970/NIPRO 1976).

Graus-dias por mês, nos doze meses anteriores à visita.

Superfície dos locais a climatizar nas zonas comerciais, de produção e outras (em metros quadrados).

Número de empregados.

Horas de trabalho por semana.

Semanas de trabalho por ano.

Número de dias de aquecimento dos locais.

Temperatura interior média (em graus Celsius).

Designação do produto (menos de 16 caracteres), produção anual, volume de vendas anual em moeda nacional.

Matérias - primas (menos de 16 caracteres), quantidade comprada por ano, custo anual das matérias primas.

Consumo de energia por ano

Tipo de energia, consumo anual, custo anual, locais de utilização, consumo por cada utilização.

Resíduos

Tipo de resíduo, temperatura (em graus Celsius), quantidade, calor específico ou poder calorifico.

Economias anuais de energia

Tipos de energia (código de recursos), método para realizar as economias de energia (código de economias de energia), potencialidades, tempo de amortização dos investimentos (em anos), economias realizadas, descrição textual do método que permite a obtenção das economias de energia.

As unidades a utilizar para estas informações e dados devem ser as mencionadas neste parágrafo e no código de recursos (Quadro I).

Os participantes que não disponham de um programa «autocarro da energia» mas que, de uma forma ou de outra, começaram já a executar um plano de economias de energia, fornecerão igualmente essas informações para que se possa estabelecer uma troca eficaz entre eles e os outros participantes.

Instruções para a transmissão dos dados (banda magnética)

Informações de base:

Para cada banda, uma ficha de acompanhamento fornecerá as seguintes informações:

Origem da banda - país e região se for caso disso, número de processos (ou seja, número de grupos de dados relativos às diferentes visitas).

(Instruções de expedição: ver pontos 5 e 6).

4. Arquivo de programas

Para introduzir um programa de computador no arquivo de programas Eurocopi do CCI serão necessárias certas informações e será conveniente respeitar algumas instruções simples.

Informações de base

Identificação do programa.

Autor(es).

Componentes do «software»

Programa (banda magnética, cartões perfurados ou listagem).

Dados de controlo.

Registo impresso e completo da compilação por computador e resultados da série de ensaios.

Manual do utilizador.

Resumo do programa de preferência sob uma forma assimilável pelo computador (ver o programa Eurocopi, short description form).

5. Instruções para a expedição

(*) Correio aéreo.

Envio normal.

Distribuição especial.

6. Instruções relativas às bandas

a) Tamanho da bobina

(*) 600 pés

1 200 pés

b) Pistas

(*) 9 7

c) Densidade (Bpi)

(*) 1 600

556

800

(d) Etiquetagem - não colocar etiquetas.

QUADRO I

Códigos diversos a utilizar para o banco de dados

1. Código de poupança de energia

1. Isolamento dos edifícios

2. Redução das infiltrações

3. Aumento da captação solar

4. Redução do volume de ventilação

5. Melhoramento do equipamento HVAC (aquecimento, ventilação, ar condicionado)

6. Redução da estratificação

7. Redução da água quente para uso deméstico

8. Redução da temperatura

9. Aumento do rendimento da combustão

10. Instalação de recuperação de calor

11. Melhoramento do rendimento do processo

12. Melhoramento das tubagens e dos depósitos

13. Redução do volume de água consumido pelo processo

14. Melhoramento da refrigeração

15. Redução da iluminação

16. Melhoramento do factor de potência

17. Melhoramento do factor de utilização

18. Melhoramento do equipamento eléctrico

19. Redução do número de horas de exploração

2. Código das amortizações

1. Até três meses

2. Três a doze meses

3. Um a dois anos

4. Mais de três anos.

3. Código dos recursos

"" ID="1">1. Fuel/leve t> ID="2">45,4 GJ/t"> ID="1">2. Fuel pesado t> ID="2">42,6 GJ/t"> ID="1">3. Gás natural m3> ID="2">39,0 GJ/1 000 m3"> ID="1">4. Carvão t> ID="2">33,0 GJ/t"> ID="1">5. Vapor Kg> ID="2""" ID="1">6. Propano m3> ID="2">96,0 GJ/1 000 m3"> ID="1">7. Electricidade KWh> ID="2">3,6 GJ/1 000 KWh (1)()"> ID="1">8. Água m3> ID="2">4,18 T GJ/1 000 m3 (1)()"> ID="1">9. Lignite/madeira t> ID="2">18,0 GJ/t"> ID="1">10. Efluentes m3> ID="2""" ID="1">11. Gases quentes de escape m3> ID="2""" ID="1">12. Facultativo> ID="2""" ID="1">13. Facultativo> ID="2""" ID="1">14. Facultativo> ID="2""""

4. Código do país

1. França

2. Bélgica

3. Países Baixos

4. Alemanha (RF)

5. Itália

6. Reino Unido

7. Irlanda

8. Dinamarca

9. Luxemburgo

31. Canadá

5. Códigos Regionais (a atribuir pelos Estados-membros)

6. Códigos de classificação industrial

Classificação industrial geral das actividades económicas da Comunidade Europeia, NACE 1970.

Nomenclatura Comum dos Produtos Industriais, NIPRO 1976.

(1)() Tractores de conservão.(1) European Data System for Energy Savings, Joint Research Centre, Ispra Establishement, I-21020 Ispra (Varese).(2) EMR: Ministério da Energia, das Minas e dos Recursos.(3) De preferência.

ANEXO III

CONVENÇÃO

A Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada «a Comissão», que, para a assinatura da Convenção, é representada por ... (nome)

... (funções)

por um lado,

e

... (firma)

com sede em ...

a seguir designado «o Contratante»,

representado por ... (nome)

... (funções)

por força de ...

por outro lado,

acordaram no seguinte:

Artigo 1o

Objecto

A presente convenção tem como objecto o estabelecimento de uma cooperação entre as partes e os signatários de convenções idênticas, a seguir designados «participantes», no âmbito do programa comunitário do autocarro da energia tal como está descrito no Anexo I à Recomendação da Comissão de 29 de Julho de 1980.

O programa compreende a cooperação com o Canadá (1), em conformidade com o memorando de acordo assinado pela Comissão e o Governo do Canadá em 17 de Dezembro de 1979 (e a troca de cartas que se lhe referem de ...)

Artigo 2o

Obrigações da Comissão

A Comissão:

1. a) Põe à disposição do Contratante o «software» inicial composto de uma série de programas de computador desenvolvidos pelo Ministério da Energia, das Minas e dos Recursos do Canadá e que se destinam à utilização nos sistemas de autocarros da energia;

b) Assegura, mediante envio ao Contratante de resumos dos programas, informação sobre os programas de computador - a seguir designados «programas» - desenvolvidos para ou utilizados em sistemas de autocarros da energia pela própria Comissão, pelos participantes e pelo Canadá;

c) Transmite, a pedido do Contratante, os programas de que ela pode dispor livremente;

d) Oferece os seus bons oficios a fim de facilitar a obtenção pelo Contratante de um direito de utilização dos programas de que ela não pode dispor livremente;

e) Compromete-se a não transmitir os programas, postos à sua disposição pelo Contratante, a terceiros que não sejam os participantes e o Canadá, sem acordo prévio do Contratante;

2. a) Transmite periodicamente ao Contratante os resultados das análises por ela efectuadas a partir dos dados recolhidos graças à utilização de sistemas de autocarros da energia e comunicados pelos participantes - incluindo o Contratante - e pelo Canadá; estas resultados compreendem nomeadamente:

- dados estatísticos respeitantes ao consumo de energia e ao potencial de economia de energia relativos aos diferentes sectores industriais e processos de produção;

- informações sobre os meios de economizar energia nos diferentes sectores industriais e processos de produção;

b) Compromete-se a não comunicar a terceiros informações e dados, a ela transmitidos pelo Contratante, que por este tenham sido declarados confidenciais ou que não sejam anónimos;

c) Permite ao Contratante, aos participantes e ao Canadá o livre acesso ao seu banco de dados comum que contenha exclusivamente informações e dados anónimos, não confidenciais ou que hajam adquirido essas características após processamento.

Artigo 3o

Obrigações do Contratante

O Contratante:

1. a) Cederá gratuitamente à Comissão os programas de que pode dispor livremente;

b) Transmitirá à Comissão o resumo dos programas de que não pode dispor livremente;

c) Compromete-se a utilizar os programas postos à sua disposição pela Comissão apenas para fins de economia de energia;

d) Compromete-se a não solicitar, no que diz respeito aos programas postos à sua disposição pela Comissão, uma contrapartida financeira ou de outra natureza aos beneficiários da sua assistência em matéria de economia de energia;

e) Compromete-se a não comunicar a terceiros os programas postos à sua disposição pela Comissão sem o acordo prévio desta;

2. a) Transmitirá periodicamente à Comissão as informações e os dados anónimos recolhidos graças à utilização dos seus sistemas de autocarros da energia, conforme indicado no Anexo II da Recomendação da Comissão de 29 de Julho de 1980;

b) Dá o seu acordo à utilização pela Comissão dessas informações de dados para processamento e a que estes, assim como os resultados do processamento, sejam armazenados no banco de dados da Comissão e postos à disposição dos participantes e do Canadá, à excepção das informações e dados declarados confidenciais e que não hajam perdido o carácter de confidencialidade após processamento;

c) Compromete-se a não comunicar a terceiros as informações e dados obtidos pela Comissão em execução desta Convenção, salvo prévio consentimento da Comissão.

Artigo 4o

Duração

A presente convenção expira em 30 de Junho de 1983. A presente convenção pode ser renovada por períodos de um ano por comum acordo das partes, obtido pelo menos três meses antes da expiração da Convenção.

Artigo 5o

Responsabilidade

Cada parte responde individualmente pelos danos por si causados a terceiros na execução da presente convenção; assegurará directamente a reparação dos danos e indemnizará a outra parte por qualquer acção de indemnização dos referidos danos que contra esta possa ser intentada.

Artigo 6o

Subcontratação

a) O Contratante não pode, sem prévia e expressa autorização da Comissão, ceder total ou parcialmente direitos e obrigações decorrentes da Convenção, nem tão pouco celebrar subcontratos para execução ainda que parcial da Convenção.

b) Mesmo quando beneficia de autorização da Comissão para subcontratar uma parte dos trabalhos, o Contratante não fica exonerado face à Comissão das obrigações que lhe incubem por força da Convenção.

c) Salvo derrogação em contrário, expressamente autorizada pela Comissão, o Contratante é obrigado a incluir nos subcontratos todas as estipulações que permitam à Comissão exercer, face aos subcontrantes, os mesmos direitos e beneficiar das mesmas garantias que a Comissão poderia exercer e de que poderia beneficiar face ao próprio Contratante.

Artigo 7o

Modificações ou aditamentos à Convenção

As estipulações da Convenção apenas podem ser modificadas ou completadas por meio de acordo suplementar assinado por cada uma das partes ou por um seu representante qualificado.

Artigo 8o

Disposição financeira

A execução, por uma das partes, das obrigações decorrentes da presente convenção não lhe confere direito a uma contribuição financeira da outra parte.

Artigo 9o

Inexecução ou mora

a) Cada parte informará sem demora a outra, fornecendo-lhe toda a informação útil, de qualquer evento susceptível de prejudicar a execução da Convenção. As partes fixarão de comum acordo as medidas a adoptar.

b) Em caso de inexecução pelo Contratante de umas das obrigações decorrentes da Convenção e na falta de acordo previsto na alínea a), a Convenção pode ser, independentemente das consequências previstas na lei aplicável à Convenção, resolvida ou rescindida de pleno direito pela Comissão, após notificação do Contratante mediante carta registada não seguida da execução no prazo de um mês, sem que haja que proceder a qualquer outra formalidade.

Artigo 10o

Lei aplicável

A presente convenção é regulada pela lei ... (2)

Artigo 11o

Cláusula atributiva de jurisdição

Em caso de diferendo entre as partes a respeito da Convenção e que estas não resolvam por acordo, é competente unicamente o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir quanto a esse diferendo.

(1) Cooperação com o Ministério da Energia, das Minas e dos Recursos do Canadá.(2) Trata-se da lei do país onde o Contratante está estabelecido.