31980D1073

80/1073/CEE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 1980, que estabelece o novo estatuto do Comité Consultivo dos Géneros Alimentícios

Jornal Oficial nº L 318 de 26/11/1980 p. 0028 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0015
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DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1980 que estabelece o novo estatuto do Comité Consultivo dos Géneros Alimentícios

(80/1073/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que cabe à Comissão consultar e informar os meios profissionais e os consumidores sobre os problemas relativos à harmonização das legislações no domínio dos géneros alimentícios;

Considerando que a existência do Comité Consultivo dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão 75/420/CEE da Comissão (1), alterada pela Decisão 78/758/CEE (2), permite a esta última tomar conhecimento das posições dos meios profissionais e dos consumidores no que respeita aos projectos de regulamentação preparados pelos seus serviços, nomeadamente, no que diz respeito às suas implicações económicas;

Considerando que este Comité pode igualmente oferecer aos meios profissionais e aos consumidores a possibilidade de levantar problemas relacionados com a harmonização das legislações no domínio dos géneros alimentícios;

Considerando que a experiência adquirida no que respeita ao funcionamento do Comité desde a sua criação, em 26 de Junho de 1975, torna necessária uma adaptação do seu estatuto;

Considerando que a dissolução do Comité das Organizações Comerciais dos Países da Comunidade Económica Europeia (COCCEE), um dos organismos referidos no no 1 do artigo 4o da Decisão 75/420/CEE, implica que é necessário ter em conta a existência de novas organizações representativas do comércio a nível comunitário,

DECIDE:

Artigo 1o

1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo dos Géneros Alimentícios. Este pode ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas relativos à harmonização das legislações respeitantes aos géneros alimentícios.

2. Os membros permanentes do Comité podem chamar a atenção da Comissão para a oportunidade de consultar ou de informar o Comité sobre um assunto da competência deste último e em relação ao qual não lhe tenha sido pedido um parecer.

Artigo 2o

1. O Comité é composto por dez membros permanentes e por vinte peritos repartidos por cinco grupos económicos que representam a agricultura, o comércio, os consumidores, a indústria e os trabalhadores.

2. Cada um dos grupos referidos no no 1 dispõe de dois membros permanentes assistidos por quatro peritos.

3. Os membros permanentes são encarregados de assegurar a coordenação dos trabalhos no âmbito do seu grupo.

A sua nomeação é feita por um período de três anos. É renovável.

Permanecerão em funções até que se proceda à sua substituição ou sejam reconduzidos nas suas funções.

O período do exercício das funções termina antes de decorrido o período de três anos, por demissão ou morte.

O período do exercício de funções de um membro permanente substituto termina ao mesmo tempo que o dos outros membros permanentes.

4. O organismo e as organizações mencionadas no Anexo, proporão à Comissão, relativamente ao seu grupo económico, as candidaturas dos membros permanentes e designarão os peritos que os assistem.

Proporão à Comissão, cada um no que lhe diz respeito, quatro candidatos de nacionalidade diferente, de entre os quais a Comissão nomeará os membros permanentes.

Informarão o Secretariado do Comité, por carta enviada pelo menos oito dias antes de cada reunião, dos nome(s) e morada(s) dos peritos que se propõem designar em relação a cada assunto que consta da ordem do dia.

5. Na ausência de um organismo ou de uma organização comunitária única que represente um grupo incluído no Comité, a Comissão nomeará os membros permanentes desse grupo com base em proposta das organizações existentes, constituídas à escala comunitária e mais representativas, de acordo com o procedimento previsto no no 4.

Neste caso, os membros permanentes nomeados pela Comissão designarão conjuntamente, com a participação destas organizações, os peritos encarregados de os assistir.

6. Os organismos e organizações que apresentam um candidato à nomeação de membro permanente, podem, durante o exercício das funções, pedir a sua substituição à Comissão.

Artigo 3o

1. O Comité é presidido, durante um período de três anos, por um membro permanente de um dos grupos económicos que o compõem.

2. O Presidente é designado no primeiro escrutínio por maioria de dois terços dos membros permanentes presentes e nos escrutínios seguintes por maioria dos membros permanentes presentes.

3. Os membros permanentes escolherão dois vice-Presidentes de entre os membros permanentes dos grupos económicos a que não pertença o Presidente, de acordo com o procedimento descrito no no 2.

Artigo 4o

A Comissão assegurará o secretariado dos trabalhos do Comité.

Estabelecerá a ordem do dia das reuniões, convocará os membros e providenciará a sua documentação.

Artigo 5o

O Comité pode constituir grupos de trabalho para estudar assuntos técnicos relacionados com a preparação de um projecto de regulamentação relativa aos géneros alimentícios.

A Comissão assegura a presidência e o secretariado dos grupos de trabalho.

Artigo 6o

A Comissão pode convidar a participar nos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, peritos que sejam especialmente competentes no assunto inscrito na ordem do dia e que não pertençam a um dos grupos do Comité.

Qualquer pessoa assim convidada só participará nas deliberações relativas aos assuntos que tenham motivado a sua presença.

Artigo 7o

Os representantes dos serviços interessados da Comissão participarão nas reuniões do Comité e dos seus grupos de trabalho.

Artigo 8o

1. A Comissão pode designar, sob proposta do organismo e das organizações referidos no Anexo, pelo período de exercício de funções dos membros permanentes, observadores encarregados de assegurar as ligações administrativas com o secretariado do Comité.

2. Os observadores podem assistir às reuniões do Comité e dos grupos de trabalho; não participarão nas deliberações.

Artigo 9o

1. As deliberações do Comité e dos grupos de trabalho não são seguidas de qualquer votação.

2. Quando a consulta do Comité disser respeito a um projecto de regulamentação ou quando a Comissão solicitar uma tomada de posição dos grupos referidos no no 1 do artigo 2o, sobre um assunto que seja da competência do Comité, o secretariado preparará um projecto de parecer que será submetido aos membros permanentes do Comité.

Num prazo a determinar pela Comissão após consulta dos membros permanentes, o secretariado recolherá os eventuais pedidos de rectificação dos participantes na reunião do Comité. Na ausência de tais pedidos dentro do prazo fixado, considera-se adoptado o projecto de parecer.

3. As deliberações dos grupos de trabalho previstos no artigo 5o serão objecto de um relatório que será submetido aos membros do grupo de trabalho bem como aos membros permanentes do Comité e aos observadores, nas condições fixadas no no 2.

Artigo 10o

A participação nos trabalhos do Comité e dos grupos de trabalho não dá direito a qualquer remuneração.

Artigo 11o

Os pareceres e/ou relatórios das deliberações serão comunicados, a seu pedido, ao Conselho e ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios.

Artigo 12o

Sem prejuízo das disposições do artigo 214o do Tratado, os participantes nas reuniões do Comité não podem divulgar as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos seus grupos de trabalho, quando a Comissão os tiver informado de que o parecer pedido ou a questão posta diz respeito a uma matéria de natureza confidencial.

Artigo 13o

É revogada a Decisão 75/420/CEE.

Artigo 14o

A presente decisão entra em vigor em 26 de Novembro de 1980.

Feita em Bruxelas em 24 de Outubro de 1980.

Pela Comissão

Etienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no L 182 de 12. 7. 1975, p. 35.(2) JO no L 251 de 14. 9. 1978, p. 18.

ANEXO

Organismo e organizações referidos no no 4 do artigo 2o da Decisão da Comissão de 24 de Outubro de 1980

"" ID="1">Agricultura> ID="2">Comité das Organizações Profissionais da Comunidade Económica Europeia (Copa) conjuntamente com o Comité Geral da Cooperação Agrícola da Comunidade Económica Europeia (Cogeca)"> ID="1">Comércio> ID="2">Organizações mais representativas"> ID="1">Consumidores> ID="2">Comité Consultivo dos Consumidores (CCC)"> ID="1">Indústria> ID="2">União das Indústrias da Comunidade Europeia (Unice)"> ID="1">Trabalhadores> ID="2">Confederação Europeia dos Sindicatos (CES)">