80/427/CEE: Decisão de la Comissão, de 28 de Março de 1980, que altera as Decisões 74/581/CEE e 76/627/CEE no que se refere às modalidades de pagamento da contribuição financeira do "FEOGA" concedida no âmbito das Directivas 72/159/CEE, 72/160/CEE, 72/161/CEE e 75/268/CEE
Jornal Oficial nº L 102 de 19/04/1980 p. 0024 - 0025
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DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Março de 1980 que altera as Decisões 74/581/CEE e 76/627/CEE no que se refere às modalidades de pagamento da contribuição financeira do «FEOGA» concedida no âmbito das Directivas 72/159/CEE, 72/160/CEE, 72/161/CEE e 75/268/CEE (80/427/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, respeitante à modernização das explorações agrícolas (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 21o, Tendo em conta a Directiva 72/160/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1972, respeitante ao encorajamento, à cessação da actividade agrícola e à afectação da superfície agrícola utilizada para beneficiação das estruturas (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o, Tendo em conta a Directiva 72/161/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1972, respeitante à formação sócioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura (3) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 14o, Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (4) e, nomeadamente, o seu artigo 13o, Considerando que, em virtude do aumento do número de acções comuns e da sua crescente importância financeira, os Estados-membros consideram desejável a aceleração do processo de pagamento relativo ao reembolso por parte do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, Secção Orientação, relativo à ajuda concedida pelos Estados-membros no âmbito das Directivas 72/159/CEE, 72/160/CEE, 72/161/CEE e 75/268/CEE, e que tal desejo parece razoável atendendo à evolução verificada; Considerando que, nos termos das Decisões 74/581/CEE (5) y 76/627/CEE (6) da Comissão, as disposições que prevêem que a contribuição financeira do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, Secção Orientação seja paga sob a forma de um adiantamento e do pagamento posterior do saldo restante, devem por consequência ser alterados, de forma a permitirem o pagamento de uma só vez do montante global da contribuição financeira, desde que o pedido de reembolso apresentado pelo Estado-membro satisfaça as condições previstas; Considerando que é necessário prever disposições especiais para o caso em que a importância inicialmente entregue seja, quer inferior, quer superior ao reembolso efectivamente devido, de forma a poder regularizar a situação no fim do exame aprofundado do pedido; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Fundo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O artigo 4o da Decisão 74/581/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4o 1. A Comissão com base nos elementos contidos nos pedidos decidirá, antes de 1 de Novembro, sobre o reembolso até ao limite do montante solicitado, desde que o pedido esteja completo e seja apresentado em boa e devida forma dentro dos prazos previstos. Contudo, o montante do reembolso só pode ser pago de acordo com esta disposição, se o pedido não levantar qualquer objecção imediata quanto à exactidão dos dados que contém e à conformidade das despesas efectuadas com as disposições em vigor. Se esta condição não for satisfeita proceder-se-à, após consulta do Estado-membro interessado, a uma redução apropriada do montante que pode ser pago. 2. Quando o exame aprofundado do pedido de reembolso mostrar que o montante pago em conformidade com o no 1 não é aquele que efectivamente é devido, a regularização deve ser efectuada logo que possível, o que geralmente sucede no âmbito do processo de reembolso seguinte. Quando o montante a pagar a título do reembolso seguinte for inferior ao montante não justificado do reembolso precedente ou se o Estado-membro interessadonão apresentar pedidos de reembolso por conta desse exercício, deve restituir o montante devido em prazo a fixar pela Comissão.» Artigo 2o O artigo 5o da Decisão 76/627/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5o 1. Antes de 1 de Novembro, a Comissão, com base nos elementos contidos nos pedidos de reembolso decidirá sobre o reembolso até ao limite do montante solicitado, desde que o pedido esteja completo e seja apresentado em boa e devida forma dentro dos prazos previstos. Contudo, o montante do reembolso só pode ser pago de acordo com esta disposição, se o pedido não levantar qualquer objecção imediata quanto à exactidão dos dados que contém e à conformidade das despesas efectuadas com as disposições em vigor. Se esta condição não for satisfeita proceder-se-à após consulta do Estado-membro interessado a uma redução apropriada do montante que poder ser pago. 2. Quando o exame aprofundado do pedido de reembolso mostrar que o montante pago em conformidade com o no 1 não é aquele que efectivamente é devido, a regularização deve ser efectivada logo que possível, o que geralmente sucede no âmbito do processo de reembolso seguinte. Quando o montante a pagar sobre o reembolso seguinte for inferior ao montante não justificado do reembolso precedente ou se o Estado-membro interessado não apresentar pedidos de reembolso por conta desse exercício, deve restituir o montante devido em prazo a fixar pela Comissão.» Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1980. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.(2) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 9.(3) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 15.(4) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.(5) JO no L 320 de 29. 11. 1974, p. 1.(6) JO no L 222 de 14. 8. 1976, p. 37.