31979R2969

Regulamento (CEE) nº 2969/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 336 de 29/12/1979 p. 0029 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0178
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0178
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0161
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0069


REGULAMENTO (CEE) No 2969/79 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1979 que altera o Regulamento (CEE) no 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

Considerando que a Comunidade, no quadro das negociações comerciais multilaterais, celebrou vários acordos internacionais ou bilaterais que implicam nomeadamente a obrigação de respeitar certos níveis de preços no comércio internacional ou em determinados mercados no exterior da Comunidade; que o respeito, pela Comunidade, destes compromissos só pode ser assegurado através das restituições à exportação; que, para a sua fixação, importa, portanto, que a Comissão disponha de informações tão completas quanto possível no que diz respeito aos preços dos produtos lácteos praticados na Comunidades e aos preços praticados no mercado internacional;

Considerando que é, consequentemente, necessário melhorar o sistema de informação previsto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 210/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2188/79 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 210/69 é alterado do seguiente modo.

1. O texto do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar na quinta-feira de cada semana, em relação à semana precedente à da comunicação, os seguintes preços de que tenham tido conhecimento durante a semana de referência:

a) Para os produtos-piloto referidos no Anexo I do Regulamento (CEE) no 2915/79 (1), especificando a origem e a quantidade respectivas:

- os preços de oferta franco fronteira verificados, tendo em vista a importação na Comunidade,

- os preços franco fronteira praticados na importação na Comunidade,

- os preços praticados na importação nos países terceiros para os produtos provenientes de outros países terceiros;

b) Para os produtos referidos no anexo do presente regulamento, os preços (sem taxas) praticados no seu território, no estádio à saída da fábrica;

c) Para a caseína e os caseínatos, os preços praticados no mercado mundial e na Comunidade, especificando o estádio de comercialização.

2. No que diz respeito às comunicações relativas aos preços praticados na Comunidade, os Estados-membros tomam as medidas necessárias para obter as informações tão completas, verídicas e representativas quanto possível sobre esta matéria.

(1) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.»

2. O anexo do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CEE) no 210/69.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(3) JO no L 28 de 5. 2. 1969, p. 1.(4) JO no L 252 de 6. 10. 1979, p. 16.

ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO No 1, ALÍNEA b) DO ARTIGO 5o

1. Lactosoro em pó

2. Leite em pó desnatado

3. Leite em pó inteiro

4. Leite condensado não açucarado

5. Leite condensado açucarado

6. Manteiga

7. Butter oil

8. Emmental

9. Queijos de pasta com salsa

10. Grana Padano

11. Parmigiano Reggiano

12. Outros Grana

13. Pecorino (romano, sardo)

14. Outros Pecorino

15. Cheddar

16. Provolone

17. Asiago

18. Gouda

19. Edam

20. Danbo

21. Samsoe

22. Svenbo

23. Fontal

24. Havarti, tilsit

25. Butterkaese

26. Esrom

27. Italico

28. Saint-Paulin

29. Cantal

30. Ricotta salgado

31. Feta

32. Lactose

Nota: Conforme o caso, indicar para o produto em questão:

- a composição do produto (teor em matérias gordas, teor em matérias secas, teor em água na matéria não gorda),

- a classe da qualidade,

- a idade ou período de maturação,

- a apresentação e acondicionamento,

- as outras características essenciais,

- as observações relativas à representatividade dos preços comunicados.