31979R2955

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2955/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que adapta os valores previstos no nº 9 do artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço

Jornal Oficial nº L 336 de 29/12/1979 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0147
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0147
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0016
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0016


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 2955/79 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1979 que adapta os valores previstos no no 9 do artigo 13o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custos de deslocação em serviço

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3085/78 (2) e, nomeadamente, o no 10 do artigo 13o do Anexo VII do estatuto e os artigos 22o e 67o do dito regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que convém adaptar os montantes das ajudas de custo de deslocação em serviço, para ter em conta a evolução das despesas verificadas nos diferentes locais de colocação nos Estados-membros.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, o no 9 do artigo 13o do Anexo VII do estatuto é substituído pelo texto seguinte:

«9. a) Os montantes indicatos nos nos 1 e 8 são, para os funcionários referidos na coluna I da alínea a) do no 1, acrescidos de:

69 % quando a missão for efectuada na Dinamarca;

40 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha, na Bélgica, em França, no Luxemburgo ou nos Países Baixos;

28 % quando a missão for efectuada na Irlanda;

16 % quando a missão for efectuada no Reino Unido;

5 % quando a missão for efectuada na Itália;

b) Os montantes indicados nos nos 1, 3 e 8 são, para os funcionários referidos nas colunas II e III da alínea a) do no 1, acrescidos de:

59 % quando a missão for efectuada nos Países Baixos ou Reino Unido;

52 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha, na Bélgica, na Dinamarca, em França ou no Luxemburgo;

44 % quando a missão for efectuada na Itália;

21 % quando a missão for efectuada na Irlanda;

c) Os montantes indicatos no no 2 são acrescidos de:

94 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha;

83 % quando a missão for efectuada na Bélgica;

72 % quando a missão for efectuada no Reino Unido;

61 % quando a missão for efectuada nos Países Baixos;

51 % quando a missão for efectuada em França, na Itália ou no Luxemburgo;

40 % quando a missão for efectuada na Dinamarca ou na Irlanda».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 Dezembro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LENIHAN

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 6.