Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2955/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que adapta os valores previstos no nº 9 do artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço
Jornal Oficial nº L 336 de 29/12/1979 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0147
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0147
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0016
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0016
REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 2955/79 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1979 que adapta os valores previstos no no 9 do artigo 13o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custos de deslocação em serviço O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3085/78 (2) e, nomeadamente, o no 10 do artigo 13o do Anexo VII do estatuto e os artigos 22o e 67o do dito regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que convém adaptar os montantes das ajudas de custo de deslocação em serviço, para ter em conta a evolução das despesas verificadas nos diferentes locais de colocação nos Estados-membros. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, o no 9 do artigo 13o do Anexo VII do estatuto é substituído pelo texto seguinte: «9. a) Os montantes indicatos nos nos 1 e 8 são, para os funcionários referidos na coluna I da alínea a) do no 1, acrescidos de: 69 % quando a missão for efectuada na Dinamarca; 40 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha, na Bélgica, em França, no Luxemburgo ou nos Países Baixos; 28 % quando a missão for efectuada na Irlanda; 16 % quando a missão for efectuada no Reino Unido; 5 % quando a missão for efectuada na Itália; b) Os montantes indicados nos nos 1, 3 e 8 são, para os funcionários referidos nas colunas II e III da alínea a) do no 1, acrescidos de: 59 % quando a missão for efectuada nos Países Baixos ou Reino Unido; 52 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha, na Bélgica, na Dinamarca, em França ou no Luxemburgo; 44 % quando a missão for efectuada na Itália; 21 % quando a missão for efectuada na Irlanda; c) Os montantes indicatos no no 2 são acrescidos de: 94 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha; 83 % quando a missão for efectuada na Bélgica; 72 % quando a missão for efectuada no Reino Unido; 61 % quando a missão for efectuada nos Países Baixos; 51 % quando a missão for efectuada em França, na Itália ou no Luxemburgo; 40 % quando a missão for efectuada na Dinamarca ou na Irlanda». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 18 Dezembro de 1979. Pelo Conselho O Presidente B. LENIHAN (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 6.