31979R2915

Regulamento (CEE) n.° 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 329 de 24/12/1979 p. 0001 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0144
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0144
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0047
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0047


REGULAMENTO (CEE) No 2915/79 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1979 que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 14o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as disposições do Regulamento (CEE) no 823/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1000/78 (4), foram objecto de diversas adaptações; que para maior clareza, se revela oportuno proceder a uma reforma deste regulamento;

Considerando que é conveniente repartir em grupos os produtos referidos nas partes a) 2 e b) a g) do artigo 1o Regulamento (CEE) no 804/68, de modo a que cada grupo seja composto por produtos que apresentem, do ponto de vista do regime de trocas, características suficientemente comparáveis; que é necessário designar como produto-piloto o produto mais representativo de cada grupo,

Considerando que é, contudo, necessário prever disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores para os produtos assimilados para os quais o direito nivelador calculado para o produto-piloto mão corresponderia à diferença existente entre o preço dos produtos no comércio internacional e no mercado da Comunidade;

Considerando que, relativamente aos produtos contidos em embalagens pequenas, o direito nivelador deve ser calculado tendo em conta, para além da diferença existente para o próprio produto, um elemento forfetário destinado a assegurar uma certa protecção da indústria de transformação na Comunidade;

Considerando que, relativamente aos produtos que contenham açúcar, o direito nivelador deve comportar um elemento que represente, de forma forfetária, o valor do açúcar capaz de entrar na sua composição; que, neste caso, é necessário derivar o elemento leiteiro do direito nivelador aplicável a estes produtos, através de um coeficiente que exprima a relação entre o peso dos componentes leiteiros e o preço do produto;

Considerando que, relativamente aos pós com teor em matérias gordas superior a 1,5 %, é conveniente calcular o direito nivelador ou, se se tratar de produtos compostos ou de produtos em pequenas embalagens, o elemento-leite do direito nivelador, com base no teor em matérias gordas do produto-piloto, a menos que o teor em matéria gorda destes diferentes produtos não seja superior à do produto-piloto; que se revelou necessário, neste último caso, calcular o direito nivelador ou o elemento-leite do direito nivelador a partir de um teor forfetário correspondente ao dos produtos comercializados;

Considerando que os componentes mais usuais dos alimentos compostos e os mais determinantes para a formação do seu preço são, por um lado, os produtos cerealíferos e, por outro lado, os produtos lácteos; que é, assim, conveniente prever disposições que permitam o cálculo do direito nivelador aplicável a esses alimentos em função do seu teor em amido e do seu teor em produtos lácteos; que parece, contudo, possível não ser de considerar um teor em amido inferior a 10 %; que este sistema de cálculo conduz à repartição dos alimentos em posições pautais de acordo com os teores referidos e ser tomado em consideração, para cada posição pautal, um teor em amido e um teor em produtos lácteos, estabelecidos de forma forfetária; que é conveniente considerar para este fim o teor mais baixo em amido e, pelo contrário, o teor mais elevado possível, em produtos lácteos; que, com efeito, os componentes leiteiros têm uma influência sensivelmente maior na formação do preço de custo que os produtos cerealíferos; que o elemento-cereal do direito nivelador pode ser derivado, em função to teor em amido considerado, do direito nivelador médio aplicável ao milho, sendo este produto aquele que é mais vulgarmente utilizado no fabrico de alimentos compostos; que o componente leiteiro mais usual dos alimentos compostos é o leite em pó desnatado; que é conveniente, assim, considerar o direito nivelador aplicável a este produto para o cálculo do elemento-leite do direito nivelador; que o direito nivelador aplicável aos alimentos compostos deve comportar um elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora e que este elemento será capaz de compensar o desnível existente entre os preços na Comunidade e no mercado mundial dos produtos, à excepção dos cereais e produtos lácteos, que podem entrar na constituição dos alimentos compostos;

Considerando que, relativamente aos queijos fundidos, com excepção dos que são fabricados à base de emmental, de gruyère ou de appenzell, é conveniente considerar, pelos mesmos motivos que levaram à adopção do regime actual, um sistema de derivação do direito nivelador, idêntico ao que é utilizado até ao momento para estes produtos; que este sistema comporta fundamentalmente o facto de se considerarem, como elementos de cálculo, os direitos niveladores aplicáveis à manteiga e ao produto-piloto do grupo no 11; que se revelou que, na sequência de uma modificação do processo de fabrico destes produtos e de uma evolução da procura para um produto com teor em matérias gordas mais elevado, as percentagens consideradas até ao momento para esta derivação não permitem em todos os casos cumprir os objectivos do regime de direitos niveladores; que é, pois, necessário fixá-las a níveis mais apropriados;

Considerando que a quantidade de matérias-primas leiteiras necessárias para o fabrico de queijos frescos e de requeijão é inferior à que é necessária para o fabrico do produto-piloto do grupo; que é, assim, conveniente aplicar a estes primeiros produtos um direito nivelador derivado do direito nivelador do produto-piloto, afectando este último com um coeficiente que exprima a relação global das quantidades acima referidas;

Considerando que, relativamente a certos leites frescos condensados ou concentrados, com um teor elevado em matérias gordas, o direito nivelador pode ser calculado a partir do direito nivelador aplicável à manteiga, recorrendo a coeficientes que representem de forma forfetária a relação de teores em matérias gordas; que o mesmo se passa para a manteiga que não conste da subposição do produto-piloto;

Considerando que, pela sua composição, e nomeadamente pelo seu teor muito elevado em matérias gordas, certos produtos que constam da subposição 04.04 E II são susceptíveis de ser utilizados, após a sua importação na Comunidade, como produto de base de substituição da manteiga, no fabrico de outras mercadorias; que é, por consequência, necessário estabelecer o direito nivelador a um nível que permita evitar que as possibilidades de escoamento da manteiga produzida na Comunidade, utilizada para o fabrico dessas outras mercadorias, sejam reduzidas pela importação dos produtos em causa;

Considerando que o direito nivelador aplicável à importação de leites especiais, ditos «para alimentação infantil», de queijo tilsit, de queijos fundidos à base de emmental, de gruyère ou de appenzell, bem como de cheddar ou de outros queijos destinados à transformação, deve ser calculado respeitando os compromissos da Comunidade nesta matéria;

Considerando que a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é retomada na pauta aduaneira comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os grupos de produtos referidos no no 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68 e os respectivos produtos-piloto são determinados no Anexo I.

2. As designações das mercadorias que constam do presente regulamento são as retomadas no Anexo II.

Artigo 2o

O direito nivelador para 100 kg de um produto que faça parte do grupo no 2 é igual:

1. Se consta da subposição 04.02 A II a), 1, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto;

b) Um elemento igual a 7,25 ECUs.

2. Se consta da subposição 04.02 B I b) 1 aa), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do ponto 3;

b) Um elemento igual a 7,25 ECUs;

c) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado.

3. Se consta da subposição 04.02 B I b) 2 aa), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso, existente entre o leite em pó contido no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro;

b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado.

4. Se consta da subposição ex 23.07 B, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento, que só é aplicável quando o teor em amido do produto em causa for superior a 10 %, e que é igual à média dos direitos niveladores para 100 quilogramas de milho, multiplicado pelo coeficiente

- 0,16 para os produtos da subposição 23.07 B I b) 3,

- 0,50 para os produtos da subposição 23.07 B I c) 3.

A média dos direitos niveladores para 100 quilogramas de milho é igual à média dos direitos niveladores calculada relativamente aos vinte e cinco primeiros dias do mês precedente ao da importação, ajustada, sendo caso disso, em função do preço limiar em vigor no mês da importação;

b) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo no 2, multiplicado pelo coeficiente:

- 0,75 para os produtos da subposição 23.07 B I a) 3,

- 0,98 para os produtos da subposição 23.07 B I a) 4 e 23.07 B II,

- 0,90 para os produtos da subposição 23.07 B I b) 3,

- 0,70 para os produtos da subposição 23.07 B I c) 3;

c) Um elemento igual a 2,42 ECUs.

Artigo 3o

O direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que faça parte do grupo no 3 é igual:

1. Se consta da subposição 04.02 A II a) 2, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto;

b) Um elemento igual a 7,25 ECUs.

2. Se consta da subposição 04.02 A II a) 3, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o ponto 4;

b) Um elemento igual a 7,25 ECUs.

3. Se consta da subposição 04.02 A II a) 4, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o ponto 5;

b) Um elemento igual a 7,25 ECUs.

4. Se consta da subposição 04.02 A II b) 3, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto;

b) Um elemento igual a 2,42 ECUs.

5. Se consta da subposição 04.02 A II b) 4, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual no direito nivelador para o produto-piloto;

b) Um elemento fixado tendo em consideração o valor mais elevado em relação ao do produto-piloto, de um produto constante da referida subposição, com um teor em matérias gordas de 45 %, em peso, ou com um teor superior, se se verificar que são comercializados produtos com um tal teor.

6. Se consta da subposição 04.02 B I a), a 36,27 ECUs.

7. Se consta da subposição 04.02 B I b) 1 bb), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do ponto 9;

b) Um elemento igual a 7,25 ECUs;

c) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado.

8. Se consta da subposição 04.02 B I b) 1 cc), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do ponto 10;

b) Um elemento igual a 7,25 ECUs;

c) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado.

9. Se consta da subposição 04.02 B I b) 2 bb), à soma dos seguintes elementos:

a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre o leite em pó contido no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro;

b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado.

10. Se consta da subposição 04.02 B I b) 2 cc), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o ponto 5, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre o leite em pó contido no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro;

b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado.

Artigo 4o

O direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que faça parte do grupo no 4 e que conste da subposição 04.02 A III a) 2 é igual ao direito nivelador para o produto-piloto multiplicado pelo coeficiente 1,35.

Artigo 5o

O direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que faz parte do grupo no 6 é igual:

1. Se consta da subposição 04.01 A I a), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do ponto 5;

b) Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do ponto 5;

c) Um elemento igual a 6,04 ECUs.

2. Se consta da subposição 04.01 A I b), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do ponto 5;

b) Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do ponto 5;

c) Um elemento igual a 3,63 ECUs.

3. Se consta da subposição 04.01 A II a) 1, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do ponto 5;

b) Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do ponto 5;

c) Um elemento igual a 3,63 ECUs.

4. Se consta da subposição 04.01 A II a) 2, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do ponto 6;

b) Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do ponto 6;

c) Um elemento igual a 3,63 ECUs.

5. Se consta da subposição 04.01 A II b) 1, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0862;

b) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0476;

c) Um elemento igual a 2,42 ECUs.

6. Se consta da subposição 04.01 A II b) 2, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0862;

b) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0714;

c) Um elemento igual a 2,42 ECUs.

Contudo, desde o momento que se verifique que, na importação na Comunidade, o preço de um produto que consta da subposição 04.01 A não se encontra numa relação normal com os preços geralmente praticados para os outros produtos lácteos, pode ser fixado um direito nivelador igual à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao montante resultante das disposições referidas no parágrafo precedente;

b) Um elemento adicional fixado a um nível que permita restabelecer a relação normal entre o preço do produto em questão com os preços dos outros produtos lácteos importados pela Comunidade.

Artigo 6o

O direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que façaparte do grupo no 6 é igual:

1. Se consta da subposição 04.01 B I ao direito nivelador para o produto-piloto multiplicado pelo coeficiente 0,26.

2. Se consta da subposição 04.01 B II ou da subposição 04.02 A III b) 1 ao direito nivelador para o produto-piloto multiplicado pelo coeficiente 0,55.

3. Se consta da subposição 04.01 B III ou 04.02 A III b) 2, ao direito nivelador para o produto-piloto multiplicado pelo coeficiente 0,85.

4. Se consta da subposição 04.02 B II b) 1 à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o ponto 2, multiplicado pelo coeficiente que exprime a relação de peso existente entre os componentes leiteiros contidos no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro;

b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado.

5. Se consta da subposição 04.02 B II b) 2 à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o ponto 3, multiplicado pelo coeficiente que exprime a relação de peso que existe entre os componentes leiteiros contidos no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro;

b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar adicionado.

6. Se consta da subposição 04.03 B, ao direito nivelador para o produto-piloto multiplicado pelo coeficiente 1,22.

Artigo 7o

O direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que faça parte do grupo no 7 é igual:

- se consta da subposição 04.04 A I a) 1 ou 04.04 A I b) 1 aa) a 18,3 ECUs,

- se consta da subposição 04.04 D I, a 36,27 ECUs.

Artigo 8o

O direito nivelador para um produto que faça parte do grupo no 9 e que conste da subposição 04.04 B é limitado a 6 % do valor aduaneiro.

Artigo 9o

1. No seu limite dos contingentes pautais referidos no no 2, o direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que faça parte do grupo no 10 ou no 11 e que conste das subposições 04.04 E I b) 1 (aa), 04.04 E I b) 1 (bb), 04.04 E I b) 1 (cc) e 04.04 E I b) 5 (aa) constantes do Anexo II do presente regulamento, é igual a 12,09 ECUs.

2. Os referidos contingentes pautais anuais elevam-se a:

a) 2 750 toneladas, relativamente ao produto que consta da subposição 04.04 E I b) 1 (aa);

b) 9 000 toneladas, relativamente ao produto que consta da subposição 04.04 E I b) 1 (bb);

c) 3 500 toneladas, relativamente aos produtos que constam das subposições 04.04 E I b) 1 (cc) e 04.04 E I b) 5 (aa).

3. As regras de aplicação do presente artigo são determinadas segundo o procedimento do artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68.

Artigo 10o

O direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que faça parte do grupo no 11 é igual:

1. Se consta da subposição 04.04 D II a) 1 à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual a 80 % do direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 11;

b) Um elemento igual a 5 % do direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 6;

c) Um elemento igual a 12,09 ECUs.

2. Se consta da subposição 04.04 D II a) 2, à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual a 60 % do direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 11;

b) Um elemento igual a 24 % do direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 6;

c) Um elemento igual a 12,09 ECUs.

3. Se consta da subposição 04.04 D II b), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o ponto 2,

b) Um elemento igual a 96,72 ECUs.

4. Se consta da subposição 04.04 E I c) 1, a 75 % do direito nivelador para o produto-piloto;

5. Se consta da subposição 04.04 E I c) 2 e 04.04 E II b), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo no 11;

b) Um elemento igual a 96,72 ECUs.

Artigo 11o

Face a países terceiros para os quais se verifique que o preço praticado na importação, na Comunidade, relativamente aos produtos que façam parte do grupo no 11, originários e em proveniência desses países terceiros, não é inferior a:

- 181,34 ECUs por 100 quilogramas, quando se trate de produtos que constam da subposição 04.04 E I b) 2,

- 193,43 ECUs por 100 quilogramas, quando se trate de produtos que constam da subposição 04.04 E I b) 3,

- 175,30 ECUs por 100 quilogramas, quando se trate de produtos que constam da subposição 04.04 E I b) 4,

O direito nivelador aplicável a 100 quilogramas é igual:

1. Se o produto consta da subposição 04.04 E I b) 2 aa), ao preço-limiar diminuído de 181,34 ECUs;

2. Se o produto consta das subposições 04.04 E I b) 3 ou 04.04 E I b) 4, ao preço-limiar diminuído de 193,43 ECUs;

3. Se o produto consta da subposição 04.04 E I b) 2 bb), à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o ponto 1;

b) Um elemento igual a 24,18 ECUs.

Artigo 12o

Desde o momento em que se verifique que na importação, pela Comunidade, o preço de um produto assimilado, para o qual o direito nivelador não é igual ao que é aplicável ao seu produto-piloto, é sensivelmente inferior ao preço que se encontraria numa relação normal com o preço do produto-piloto, o direito nivelador é igual à soma dos elementos seguintes:

a) Um elemento igual ao montante resultante das disposições dos artigos 2o a 7o que são aplicáveis ao produto assimilado em questão;

b) Um elemento adicional fixado a um nível que permita restabelecer, tendo em conta a composição e a qualidade dos produtos assimilados, a relação normal dos preços à importação, na Comunidade.

Artigo 13o

Um elemento destinado a ter em conta a qualidade do açúcar adicionado é igual à média aritmética dos direitos niveladores aplicáveis a 50 quilogramas de açúcar branco durante os vinte primeiros dias do mês precedente àquele durante o qual o direito nivelador, para o produto lácteo em questão, é aplicável.

Artigo 14o

1. O teor em produtos lácteos dos produtos que constam da subposição ex 23.07 é determinado, aquando da importação em proveniência de países terceiros, afectando o teor em lactose para 100 quilogramas do produto em causa do coeficiente 2.

2. Os métodos a empregar para definir o teor em amido dos produtos que constam da subposição ex 23.07 B são determinados segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 (5).

Artigo 15o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 823/68.

2. Em todos os actos comunitários em que se faz referência ao Regulamento (CEE) no 823/68 ou a certos artigos deste regulamento, esta referência deve considerar-se como feita ao presente regulamento, ou aos artigos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 16o

O anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 é modificado nos termos do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 17o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LENIHAN

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(3) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 3.(4) JO no L 130 de 18. 5. 1978, p. 7.(5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

ANEXO I

"" ID="1">1> ID="2">04.02 A I> ID="3">Soro em pó, obtido pelo processo «spray», de teor em água inferior a 5 % em peso, em embalagens normalmente utilizadas no comércio, de conteúdo líquido igual ou superior a 25 kg"> ID="1">2> ID="2">04.02 A II a) 1

04.02 A II b) 1

04.02 B I b) 1 aa)

04.02 B I b) 2 aa)

ex 23.07 B> ID="3">Leite em pó, obtido pelo processo «spray», de teor em matérias gordas inferior a 1,5 % em peso e de teor em água inferior a 5 % em peso, em embalagens normalmente utilizadas no comércio, de conteúdo líquido igual ou superior a 25 kg"> ID="1">3> ID="2">04.02 A II a) 2

04.02 A II a) 3

04.02 A II a) 4

04.02 A II b) 2

04.02 A II b) 3

04.02 A II b) 4

04.02 B I a)

04.02 B I b) 1 bb)

04.02 B I b) 1 cc)

04.02 B I b) 2 bb)

04.02 B I b) 2 cc)> ID="3">Leite em pó, obtido pelo processo «spray», de teor em matérias gordas de 26 % em peso e de teor em água inferior a 5 % em peso, em embalagens normalmente utilizadas no comércio, de conteúdo líquido igual ou superior a 25 kg"> ID="1">4> ID="2">04.02 A III a)> ID="3">Leite concentrado, de teor em matérias gordas de 7,5 % em peso, e de um teor em matéria seca igual a 25 % em peso, em caixas ou embalagens de cartão de 96 latas, com conteúdo líquido de 170 g"> ID="1">5> ID="2">04.02 B II a)> ID="3">Leite concentrado com adição de açúcar, de teor em matérias gordas de 9 %, em peso, e de teor em matérias secas lácticas igual a 31 %, em peso, em caixas ou embalagens de cartão de 48 latas, com conteúdo líquido de 397 g"> ID="1">6> ID="2">04.01

04.02 A III b)

04.02 B II b)

04.03> ID="3">Manteiga de teor em matérias gordas de 82 %, em peso, em embalagens normalmente utilizadas no comércio, com um conteúdo líquido igual ou superior a 25 kg"> ID="1">7> ID="2">04.04 A

04.04 D I> ID="3">Emmental, em formas, com três a quatro meses de cura, de teor em matérias gordas de 45 % em peso da matéria seca, sem embalagem"> ID="1">8> ID="2">04.04 C> ID="3">Queijo com bolores internos, em forma inteira, de teor em matérias gordas de 45 % em peso de matéria seca, em embalagens normalmente utilizadas no comércio"> ID="1">9> ID="2">04.04 E I a)

04.04 B

04.04 E II a)> ID="3">Parmigiano-reggiano, em formas, com 18 meses de cura, de teor em matérias gordas de 32 % em peso de matéria seca, sem embalagem"> ID="1">10> ID="2">04.04 E I b) 1> ID="3">Cheddar, em formas inteiras, com três meses de cura, de teor em matérias gordas de 50 % em peso de matéria seca e de teor (em peso) de água na matéria não gorda superior a 50 % e inferior ou igual a 57 %, sem embalagem"> ID="1">11> ID="2">04.04 D II

04.04 E I b) 2

04.04 E I b) 3

04.04 E I b) 4

04.04 E I b) 5

04.04 E I c)

04.04 E II b)> ID="3">Queijo em formas inteiras, com seis a oito semanas de cura, de teor em matérias gordas de 45 %, em peso da matéria seca, sem embalagem"> ID="1">12> ID="2">17.02 A II

21.07 F I> ID="3">Lactose contendo, em peso, no estado seco, 98,5 % do produto puro, em embalagens normalmente utilizadas no comércio">

ANEXO II

"" ID="1" ASSV="9">04.01> ID="2">Leite e nata de leite, frescos, não concentrados nem açucarados:

A. De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 6 %:

I. Iogurte, képhir, leite coalhado, soro, leitelho (ou leite batido) e outros leites fermentados ou acidificados:

a) Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido inferior ou igual a 2 l"> ID="2">b) outros"> ID="2">II. Outros:

a) Em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a 2 l e de teor, em peso, de matérias gordas:

1. inferior ou igual a 4 %"> ID="2">2. superior al 4 %"> ID="2">b) Não especificados, de teor, em peso, de matérias gordas:

1. inferior ou igual a 4 %"> ID="2">2. superior a 4 %"> ID="2">B. Outros, de teor em peso de matérias gordas:

I. Superior a 6 % e inferior ou igual a 21 %"> ID="2">II. Superior a 21 % e inferior ou igual a 45 %"> ID="2">III. Superior a 45 %"> ID="1" ASSV="23">04.02> ID="2">Leite e nata, conservados, concentrados ou açucarados:

A. Sem adição de açúcar:

I. Soro"> ID="2">II. Leite e nata, em pó ou granulatos:

a) Em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a 2,5 kg e de teor, em peso, de matérias gordas:

1. inferior ou igual a 1,5 %"> ID="2">2. superior a 1,5 % e inferior ou igual a 27 %"> ID="2">3. superior a 27 % e inferior ou igual a 29 %"> ID="2">4. superior a 29 %"> ID="2">b) Outros, de teor em peso de matérias gordas:

1. inferior ou igual a 1,5 %"> ID="2">2. superior a 1,5 % e inferior ou igual a 27 %"> ID="2">3. superior a 27 % e inferior ou igual a 29 %"> ID="2">4. superior a 29 %"> ID="2">III. Leite e nata, com excepção dos granulados ou em pó:

a) Em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 2,5 kg e de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 11 %:

1. de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 8,9 %"> ID="2">2. outros"> ID="2">b) Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

1. inferior ou igual a 45 %"> ID="2">2. superior a 45 %"> ID="2">B. Com adição de açúcar:

I. Leite e nata, em pó ou granulados:

a) Leites especiais para lactentes (1), em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido de 500 g ou menos e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % e inferior ou igual a 27 % (2)"> ID="2">b) Outros:

1. em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a 2,5 kg e de teor, em peso, de matérias gordas:

aa) inferior ou igual a 1,5 % (3)"> ID="2">bb) superior a 1,5 % e inferior ou igual a 27 % (3)"> ID="2">cc) superior a 27 % (3)"> ID="2">2. não especificados de teor, em peso, de matérias gordas:

aa) inferior ou igual a 1,5 % (3)"> ID="2">bb) superior a 1,5 % e inferior ou igual a 27 % (3)"> ID="2">cc) superior a 27 % (3)"> ID="2">II. Leite e nata, com exclusão dos granulados ou em pó:

a) Em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 2,5 kg e de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 9,5 %"> ID="2">b) Outros de teor, em peso, de matérias gordas:

1. inferior ou igual a 45 % (3)"> ID="2">2. superior a 45 % (3)"> ID="1" ASSV="2">04.03> ID="2">Manteiga:

A. De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 85 %"> ID="2">B. Outra"> ID="1" ASSV="30">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

A. Emmental, gruyère, sbrinz, bergkaese e appenzell, com excepção do ralado ou em pó:

I. De um teor mínimo em matérias gordas de 45 %, em peso, de matéria seca, com três meses de cura, pelo menos (2):

a) Em formas standard (4) e de valor franco-fronteira (5), por 100 kg de peso líquido:

1. igual ou superior a 272,74 ECUs e inferior a 296,92 ECUs"> ID="2">2. igual ou superior a 296,92 ECUs"> ID="2">b) Em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte:

1. com crosta, pelo menos num dos lados, de peso líquido:

aa) igual ou superior a 1 kg e inferior a 5 kg e de valor franco fronteira (5) igual ou superior a 296,92 ECUs e inferior a 330,77 ECUs por 100 kg de peso líquido"> ID="2">bb) igual ou superior a 450 g e de valor franco fronteira (5) igual ou superior a 330,77 ECUs por 100 kg de peso líquido"> ID="2">2. outros, de peso líquido igual ou superior a 75 g e inferior ou igual a 250 g (6) e de valor franco fronteira (5) igual ou superior a 354,95 ECUs por 100 kg de peso líquido"> ID="2">II. Outros"> ID="2">B. Queijos de Glaris com ervas (designados por schabziger) fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (2)"> ID="2">C. Queijos de pasta salpicada, com exclusão dos ralados ou em pó"> ID="2">D. Queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó:

I. No fabrico dos quais apenas entram o emmental, o gruyère e o appenzell e, eventualmente, a título adicional, o Glaris com ervas (designado por schabziger), acondicionados para venda a retalho (7) de valor franco-fronteira (5) igual ou superior a 181,34 ECUs por 100 kg de peso líquido e de teor em matérias gordas, em peso, da matéria seca inferior ou igual a 56 % (2)"> ID="2">II. Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

a) inferior ou igual a 36 % de teor em matérias gordas, em peso, da matéria seca:

1. inferior ou igual a 48 %"> ID="2">2. superior a 48 %"> ID="2">b) superior a 36 %"> ID="2">E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó de teor, em peso, em matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

a) Inferior ou igual a 47 %"> ID="2">b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %"> ID="2">1. Cheddar:

aa) Cheddar feito a partir de leite não pasteurizado, de teor mínimo em matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca de nove meses de cura, no mínimo (2):

11) em formas inteiras standard (4) e de valor franco-fronteira (5) igual ou superior a 205,52 ECUs por 100 kg de peso líquido (8)"> ID="2">22) outro de peso líquido:

aaa) igual ou superior a 500 g e de valor franco-fronteira (5) igual ou superior a 223,66 ECUs por 100 kg de peso líquido (8)"> ID="2">bbb) inferior a 500 g (6) e de valor franco-fronteira (5) igual ou superior a 235,75 ECUs por 100 kg de peso líquido (8)"> ID="2">bb) Cheddar em formas inteiras standard (4), de teor mínimo em matérias gordas de 50 %, em peso da matéria seca, de três meses de cura, pelo menos, e de valor franco-fronteira (5) igual o superior a 199,48 ECUs por 100 kg de peso líquido (2) (8)"> ID="2">cc) Cheddar destinado à transformação (9), de valor franco-fronteira (5) igual ou superior a 175,30 ECUs por 100 kg de peso líquido (2) (8)"> ID="2">dd) outros"> ID="2">2. Tilsit e butterkaese, de teor em matérias gordas em peso da matéria seca (2):

aa) inferior ou igual a 48 %"> ID="2">bb) superior a 48 %"> ID="2">3. Kashkaval (2)"> ID="2">4. Queijos de ovelha ou de búfala, em recipientes contendo salmoura ou noutros em pele de ovelha ou de cabra (2)"> ID="2">5. outros:

aa) destinados à transformação (9), de valor franco-fronteira (5) igual ou superior a 175,30 ECUs por 100 kg de peso líquido (2) (8)"> ID="2">bb) não especificados"> ID="2">c) Superior a 72 %:

1. apresentados em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g"> ID="2">2. outros"> ID="2">II. Não especificados:

a) Ralados ou em pó"> ID="2">b) Outros"> ID="1">17.02> ID="2">Outros açúcares no estado sólido; xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço caramelizados:

A. Lactose e xarope de lactose:

II. Outros (à excepção dos que contêm, em peso, no estado seco 99 % ou mais, do produto puro)"> ID="1">21.07> ID="2">F. Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

I. De lactose"> ID="1" ASSV="11">23.07> ID="2">Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares; outros preparados do género dos empregados na alimentação de animais:

B. Outros, que contenham, isolada ou conjuntamente, mesmo misturados com outros produtos, amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, classificáveis pelas subposições 17.02 B e 21.07 F II, e produtos lácteos (10):

I. Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose:

a) Que não contenham nem amido nem fécula, ou com um teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

1. ..."> ID="2">2. ..."> ID="2">3. com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %"> ID="2">4. com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %"> ID="2">b) Com um teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %:

1. ..."> ID="2">2. ..."> ID="2">3. com teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %"> ID="2">c) Com um teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

1. ..."> ID="2">2. ..."> ID="2">3. com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %"> ID="2">II. Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, mas que contenham produtos lácteos"">

Nota:

Relativamente à posição 04.04, a taxa de câmbio a aplicar para a conversão, em moedas nacionais, do ECU à qual é feita referência no texto das subdivisões desta posição é, por derrogação à regra geral C 3 que consta da primeira parte, Título I, da pauta aduaneira comum, a taxa representativa quando uma tal taxa seja fixada no quadro da política agrícola comum.

(1) Para aplicação desta subposição, entende-se por leites especiais para lactentes os produtos isentos de germes patogénicos e toxicogénicos e que contenham menos de 10 000 bactérias aérobias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.

(2) A admissão nesta subposição está condicionada a condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3) Para o cálculo do teor em matérias gordas o peso de açúcar adicionado não é tomado em consideração.

(4) a ) Relativamente ao emmental, gruyère, sbrinz, bergkaese e appenzell, são consideradas como formas standard as formas com os seguintes pesos líquidos:

- emmental: de 60 a 130 quilogramas, inclusive,

- gruyère e sbrinz: de 20 a 45 quilogramas, inclusive,

- bergkaese: de 20 a 60 quilogramas, inclusive,

- appenzell: de 6 a 8 quilogramas, inclusive;

b ) Relativamente ao cheddar, são consideradas como formas inteiras standard:

- as formas com um peso líquido de 33 a 44 quilogramas, inclusive,

- os blocos de forma cúbica com um peso líquido igual ou superior a 10 kg.

(5) É considerado como valor franco-fronteira o preço franco-fronteira do país exportador ou o preço free ou board ( fob ) do país exportador; sendo estes preços aumentados de um montante forfetário a determinar, correspondente aos custos de entrega no território aduaneiro da Comunidade.

(6) Só são admitidos nesta subposição os produtos em causa cuja embalagem apresente, pelo menos, as seguintes indicações:

- a denominação do queijo,

- o teor em matérias gordas, em peso, da matéria seca,

- o embalador responsável,

- o país de origem do queijo.

(7) Para a aplicação desta subposição, entende-se por queijos acondicionados para venda a retalho os queijos da espécie apresentados em embalagens de uso imediato de peso líquido inferior ou igual a 1 quilograma, contendo pedaços ou fatias que não excedam um peso líquido de 100 gramas cada uma.

(8) Os limites de valor são automaticamente adaptados tendo em conta as modificações ocorridas nos factores determinantes da formação do preço do cheddar na Comunidade. Esta adaptação efectua-se com base num acréscimo ou numa diminuição igual à do preço limiar do cheddar, na Comunidade, por 100 quilogramas de peso líquido.

(9) Os controlos de utilização, para este destino particular, fazem-se aplicando as disposições comunitárias sobre a matéria.

(10) No sentido da subposição ex 23.07 B, entende-se por produtos lácteos os produtos que constam das posições 04.01, 04.02, 04.03, 04.04 e das subposições 17.02 A e 21.07 F I.

ANEXO III

A pauta aduaneira comum é modificada da seguinte maneira:

1. A nota complementar 4 ao capítulo 4 é substituída pelo texto seguinte:

«4. São consideradas como formas standard, no sentido da subposição 04.04 A I a), as formas com os seguintes pesos líquidos:

- emmental: de 60 a 130 quilogramas, inclusive,

- gruyère e sbrinz: de 20 a 45 quilogramas, inclusive,

- bergkaese: de 20 a 60 quilogramas, inclusive,

- appenzell: de 6 a 8 quilogramas, inclusive.

2. A posição 04.04 é modificada da seguinte maneira:

"" ID="1" ASSV="23">04.04> ID="2">Queijos e requeijão (1)():

A. Emmental, gruyère, sbrinz, bergkaese e appenzell, com excepção do ralado e em pó:

I. De um teor mínimo em matérias gordas de 45 % em peso, de matéria seca, com três meses de cura, pelo menos (2)():

a) Em formas standard e de valor franco-fronteira, por 100 kg de peso líquido:

1. igual ou superior a 272,74 ECUs e inferior a 296,92 ECUs> ID="3">23 (P)> ID="4">(3)()"> ID="2">2. igual ou superior a 296,92 ECUs> ID="3">23 (P)> ID="4">(3)()"> ID="2">b) Em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte:

1. com crosta, pelo menos num dos lados, de peso líquido:

aa) igual ou superior a 1 kg e inferior a 5 kg e de valor franco fronteira igual ou superior a 296,92 ECUs e inferior a 330,77 ECUs por 100 kg de peso líquido> ID="3">23 (P)> ID="4">(3)()"> ID="2">bb) igual ou superior a 450 g e de valor franco fronteira igual ou superior a 330,77 ECUs por 100 kg de peso líquido> ID="3">23 (P)> ID="4">(3)()"> ID="2">2. outros, de peso líquido igual ou superior a 75 g e inferior ou igual a 250 g e de valor franco-fronteira igual ou superior a 354,95 ECUs por 100 kg de peso líquido> ID="3">23 (P)> ID="4">(3)()"> ID="2">II. Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">B. Queijos de Glaris com ervas (designados por schabziger) fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (2)()> ID="3">23 (P)> ID="4">12"> ID="2">C. Queijos de pasta salpicada, com exclusão dos ralados ou em pó> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">D. Queijos de pasta salpicada, com exclusão dos ralados ou em pó:

I. No fabrico dos quais apenas entram o emmental, o gruyère e o appenzell e, eventualmente, a título adicional, o Glaris com ervas (designado por schabziger), acondicionados para venda a retalho, de valor franco fronteira igual ou superior a 181,34 ECUs por 100 kg de peso líquido e de teor em matérias gordas, em peso, da matéria seca inferior ou igual a 56 % (4)()> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

a) Inferior ou igual a 36 % e de teor em matérias gordas, em peso, da matéria seca:

1. inferior ou igual a 48 %> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">2. superior a 48 %> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) superior a 36 %> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, em matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

a) Inferior ou igual a 47 %> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. Cheddar> ID="3">23 (P)> ID="4">(5-b) (6)()"> ID="2">2. Tilsit e butterkaese, de um teor em matérias gordas em peso de matéria seca (4)():

aa) inferior ou igual a 48 %> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">bb) superior a 48 %> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">3. Kashkaval (4)()> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">4. Queijos de ovelha ou de búfala, em recipientes contendo salmoura ou noutros em pele de ovelha ou de cabra (4)()> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">5. outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">c) Superior a 72 %:

1. apresentados em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">2. outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. Não especificados:

a) Ralados ou em pó> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"">

(1)() A taxa de câmbio a aplicar para a conversão do ECU em moedas nacionais, a que é feita referência no texto das subdivisões desta posição é, por derrogação à regra geral C 3 contida na primeira parte título I, a taxa representativa se uma tal taxa for fixada no quadro da política agrícola comum.

(2)() A admissão nesta posição está condicionada à condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3-c) Ver anexo.

(4)() A admissão nesta subposição está condicionada às condições a determinar pelas autoridades competente.

(5)() Até um limite de 9 000 toneladas, de contingente pautal anual, a conceder pelas autoridades competentes, uma taxa de 12,09 ECUs por 100 quilogramas de peso líquido é aplicável ao queijo cheddar em formas inteiras standard de um teor mínimo, em matéria gorda de 50 %, em peso, de matéria seca, com pelo menos, três meses de cura e de valor franco-fronteira igual ou superior a 199,48 ECUs por 100 quilogramas de peso líquido.

São consideradas como «formas inteiras standard», neste sentido:

1. as formas com um peso líquido de 33 quilogramas, inclusive, até 44 quilogramas, inclusive,

2. os blocos de forma cúbica com um peso líquido igual ou superior a 10 quilogramas.

Os limites de valor são automaticamente adaptados tendo em conta as modificações ocorridas nos factores que determinam a formação do preço do cheddar na Comunidade.

Esta adaptação efectua-se com base num acréscimo ou numa diminuição igual à do preço limiar na Comunidade.

Além disso, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

(6-c) Até um limite de 3 500 toneladas, de contingente pautal anual, a conceder pelas autoridades competentes, uma taxa de 12,09 ECUs por 100 quilogramas de peso líquido é aplicável ao queijo cheddar da subposição ex 04.04 E I b ) 1 e aos outros queijos da subposição ex 04.04 E I b ) 5 de valor franco-fronteira igual ou superior a 175,30 ECUs por 100 quilogramas de peso líquido, destinados à transformação. Os limites de valor são automaticamente adaptados tendo em conta as modificações ocorridas nos factores que determinam a formação dos preços do queijo cheddar na Comunidade.

Esta adaptação efectua-se com base num acréscimo ou diminuição igual à do preço limiar do queijo cheddar na Comunidade.

Além disso, a admissão ao benefício deste contingente e os controlos da utilização deste destino particular estão sujeitos a condições a determinar pelas autoridades competentes.