31979R2478

Regulamento (CEE) n.° 2478/79 da Comissão, de 9 de Novembro de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 relativo à venda a preço reduzido de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares no que diz respeito às massas cruas

Jornal Oficial nº L 281 de 10/11/1979 p. 0025 - 0025
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0323
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0323


REGULAMENTO (CEE) No 2478/79 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1979 que altera o Regulamento (CEE) no 262/79 relativo à venda a preço reduzido de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares no que diz respeito às massas cruas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que, com efeitos em 5 de Março de 1979, o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 262/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 545/79 (4), prevê a possibilidade de transformar em massa crua a manteiga vendida nos termos desse regulamento;

Considerando que, à luz da experiência adquirida na utilização dessa possibilidade e a fim de estimular a utilização de manteiga no fabrico do referido produto, se revela oportuno diminuir as prescrições relativas ao seu teor mínimo em farinha bem como ao seu teor máximo em matérias gordas provenientes do leite;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 262/79 é alterado do seguinte modo:

No ponto 3 «fórmula C» alínea a) aa), a percentagem «55 %» que consta do primeiro travessão é substituída por «51 %» e a percentagem «40 %» que consta do terceiro travessão é substituída por «45 %».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos produtos fabricados após essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 9 de Novembro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(3) JO no L 41 de 16. 2. 1979, p. 1.(4) JO no L 72 de 23. 3. 1979, p. 6.