Regulamento (CEE) nº 2326/79 da Comissão, de 23 de Outubro de 1979, relativo à venda, em regime de concursos periódicos, de carne de bovino desossada na posse de organismos de intervenção, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 79/75
Jornal Oficial nº L 266 de 24/10/1979 p. 0005 - 0005
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REGULAMENTO (CEE) No 2326/79 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1979 relativo à venda, em regime de concursos periódicos, de carne de bovino desossada na posse de organismos de intervenção, e que revoga o Regulamento (CEE) no 79/75 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77 (2) e, nomeadamente o no 3 do seu artigo 7o, Considerando que a possibilidade de colocar permanentemente a carne de bovino em intervenção levou à constituição de volumosas existências na Comunidade; que parte das aquisições destinadas à intervenção foi armazenada sob a forma de carne desossada, a fim de melhorar o sistema de intervenção em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2226/78 (3) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1763/79 (4); Considerando preenchidas as condições de retirada de armazém previstas no no 1, alínea c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 98/69 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 429/77 (6); Considerando que é possível aplicar o regime de concursos em conformidade com o Regulamento no 2173/79 da Comissão (7); que se afigura necessária a introdução de tal regime, o qual permite o escoamento regular da carne assim armazenada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É posta à venda a carne de bovino na posse dos organismos de intervenção, desossada consoante o disposto no regulamentação comunitária. A referida venda será efectuada em regime de concursos periódicos. Salvo o disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 2173/79 e, nomeadamente, os seus artigos 6o a 12o. Artigo 2o 1. O aviso geral da abertura dos concursos periódicos será publicado o mais tardar na data da publicação do primeiro dos concursos específicos referidos no no 2 do presente artigo. 2. No âmbito dos concursos periódicos, serão levados a cabo concursos específicos pelos organismos de intervenção, nos termos do disposto nos artigos 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 2173/79. 3. Na fixação dos preços de venda mínimos deverão, relativamente a cada um dos concursos específicos, ser levadas em conta a situação do mercado de carne de bovino e as compras e vendas efectuadas pelos organismos de intervenção. 4. Os organismos de intervenção deverão vender prioritariamente a carne com maior tempo de armazenagem, não podendo em caso algum vender carne que tenham tomado a cargo após as datas-limite indicadas nos avisos de abertura de cada um dos concursos específicos. Artigo 3o É revogado o Regulamento (CEE) no 79/75 da Comissão (8). Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro 1979. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Outubro de 1979. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 261 de 26. 9. 1978, p. 5.(4) JO no L 202 de 10. 8. 1979, p. 14.(5) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 2.(6) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 18.(7) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.(8) JO no L 10 de 15. 1. 1975, p. 9.