31979R1963

Regulamento (CEE) nº 1963/79 da Comissão, de 6 de Setembro de 1979, que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

Jornal Oficial nº L 227 de 07/09/1979 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0078
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0212


REGULAMENTO (CEE) No 1963/79 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1979 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 590/79 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2749/78, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo às trocas comerciais de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 591/79, do Conselho, de 26 de Março de 1979, que prevê as regras gerais relativas à restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas (4) e, nomeadamente, o seu artigo 9o;

Considerando que o regime de controlo, estabelecido ao abrigo do no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 591/79, deve garantir que a restituição à produção só seja concedida a azeite que responda às condições fixadas no presente regulamento e no Regulamento (CEE) no 591/79; que, com esta finalidade, é conveniente, em princípio, só conceder a restituição após o controlo;

Considerando que, para que o controlo decorra de uma forma regular, o pedido para que se proceda ao referido controlo deve ser feito em tempo útil e conter certas indicações mínimas; que, com a mesma finalidade, é conveniente prever que os fabricantes de conservas de peixe e de produtos hortícolas tenham uma contabilidade-matéria que contenha, nomeadamente, indicações relativas à quantidade e à origem do azeite utilizado;

Considerando que o controlo se deve desenvolver durante um período que permita aos industriais estabelecer os seus planos de produção, com conhecimento dos preços de custo e abastecerem-se em azeite; que, pelas mesmas razões, é conveniente conceder o montante da restituição válido no dia do depósito do pedido de controle;

Considerando que, a fim de facilitar a compra, pelos beneficiários, do azeite necessário às suas operações, é conveniente dar aos Estados-membros a possibilidade de entregar antecipadamente o montante da restituição, sob reserva da constituição de uma caução;

Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) no 615/71, da Comissão (5),

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para fins da concessão da restituição à produção, as empresas de fabrico de conservas de peixe e de produtos hortícolas referidas no no 2 do Regulamento (CEE) no 591/79 estabelecem, relativamente a estas conservas, uma contabilidade-matéria diária, contendo, pelo menos as seguintes indicações:

a) Quantidade de azeite entrado na empresa, ventilado segundo a sua origem;

b) Quantidade de azeite utilizado no fabrico de conservas, ventilado segundo a sua origem;

c) Para cada lote de azeite entrado, o número da factura de compra, ou, sendo caso disso, o número do boletim de recepção ou de qualquer outro documento equivalente;

d) O peso líquido das conservas produzidas, com indicação do peso médio de azeite utilizado, por cada tipo de fabrico.

Artigo 2o

1. Para beneficiar da restituição à produção, o fabricante deve depositar, junto da autoridade competente, um pedido de controlo, pelo menos 5 dias úteis antes da data considerada para o início do fabrico. Este pedido só pode ser entregue junto da autoridade competente quando o azeite se encontrar no estabelecimento de fabrico de conservas.

2. O pedido deve conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a) O nome e a morada do fabricante;

b) As datas previstas para o começo e o termo do fabrico em causa;

c) A quantidade e natureza previstas das conservas a fabricar;

d) A quantidade prevista de azeite a utilizar para esse fabrico, bem como a origem desse azeite.

3. O pedido de controle só é válido para fabricos que ocorram num prazo que termine, o mais tardar, no fim do terceiro mês seguinte ao do depósito do pedido.

Quando o fabrico não possa ser efectuado nesse prazo, po razões de força maior, o organismo competente do respectivo Estado-membro, a pedido do interessado, decide do prolongamento do prazo referido, pelo período julgado necessário, em função da circunstância invocada.

Artigo 3o

Oe Estados-membros verificam:

a) Que a contabilidade-matéria das empresas está em conformidade com o artigo 1o;

b) Que o azeite indicado no pedido de controlo se encontrava no estabelecimento de fabrico no momento do depósito desse pedido.

Artigo 4o

1. A restituição à produção é concedida mediante pedido do fabricante, apresentado no Estado-membro onde se efectua o fabrico de conservas.

2. O pedido referido no no 1 deve indicar, nomeadamente, a quantidade de azeite utilizado no fabrico das conservas e a respectiva origem.

O pedido deve ser depositado pelo interessado nos seis meses seguintes à data da utilização do azeite.

Artigo 5o

A restituição é paga logo que o Estado-membro interessado tenha controlado a correspondência entre a quantidade de origem do azeite indicado no pedido referido no artigo 4o e a do azeite utilizado no fabrico das conservas.

Todavia, a pedido do interessado, esta restituição pode ser paga antecipadamente, desde que tenha sido feita a verificação prevista no artigo 3o, e que tenha sido constituída uma garantia para assegurar a utilização do azeite para os fins previstos.

Artigo 6o

O Estado-membro procede, nomeadamente, à verificação da contabilidade-matéria referida no artigo 1o, com a finalidade de estabelecer o controlo referido no primeiro parágrafo do artigo 5o

Artigo 7o

Em caso de não-correspondência entre a quantidade de azeite referida no pedido referido no artigo 4o e a quantidade de azeite utilizado, estabelecida no quadro de controlo referido no artigo 5o, o Estado-membro interessado estabelece a quantidade de azeite para a qual é reconhecido o direito à restituição.

Artigo 8o

A restituição a conceder é a que estiver em vigor no dia do depósito do pedido de controlo referido no artigo 2o

Artigo 9o

O montante referido no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 591/79 é fixado em 0,50 ECU. Todavia, sempre que a média aritmética referida no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 4o do referido regulamento seja igual a zero, a restituição é nula.

Artigo 10o

E revogado o Regulamento (CEE) no 615/71.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 1979. O presente regulamento é aplicável ao azeite para o qual são depositados, a partir dessa data, os pedidos referidos no artigo 2o. No quez diz respeito ao azeite para o qual os pedidos referidos no artigo 2o são depositados antes dessa data, continua a aplicar-se o Regulamento (CEE) no 615/71.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Setembro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 78 de 30. 3. 1979, p. 1.(3) JO no L 331 de 28. 11. 1978, p. 1.(4) JO no L 78 de 30. 3. 1979, p. 2.(5) JO no L 71 de 25. 3. 1971, p. 12.