Regulamento (CEE) n.° 1521/79 da Comissão, de 20 de Julho de 1979, que altera, no que respeita a alguns artefactos de luveiro, o Regulamento (CEE) n.° 749/78 relativo à determinação da origem dos produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 185 de 21/07/1979 p. 0018 - 0019
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0250
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0050
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0050
REGULAMENTO (CEE) No 1521/79 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1979 que altera, no que respeita a alguns artefactos de luveiro, o Regulamento (CEE) no 749/78 relativo à determinação da origem de produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14o, Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 749/78 da Comissão (2) prevê que os produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 são considerados originários do país onde sofreram uma transformação completa na acepção do artigo 2o do regulamento referido, ou da Comunidade, se aí tiverem sofrido essa transformação; Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 749/78 prevé, inter alia, que se consideram completas as operações de complemento de fabrico ou transformações que têm como resultado a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da correspondente a cada um dos produtos utilizados, com excepção, no entanto, das operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista A ou B do referido regulamento, às quais se aplicam as disposições especiais dessas listas; Considerando que, no caso das luvas de malha, incompletas ou não acabadas, da posição 60.02 da pauta aduaneira comum, obtidas já com a configuração própria, e das luvas, com excepção das de malha, da posição 61.10 da pauta aduaneira comum, a lista A do Regulamento (CEE) no 749/78 prevê que a operação de complemento de fabrico e a transformação que conferem a qualidade de produtos originários a estes produtos é o fabrico a partir de fios; Considerando que, no caso das luvas feitas por costura ou reunião de pedaços de malha (cortados ou obtidos já com a configuração própria) da posição 60.02 da pauta aduaneira comum, a lista B do Regulamento (CEE) no 749/78 prevê que a operação de complemento de fabrico ou transformação que confere a natureza de produtos originários a estes produtos é a confecção completa; considerando que estas disposições não se aplicam às luvas, com excepção das de malha, da posição 61.10 da pauta aduaneira comum; Considerando que, no caso de fabrico a partir de tecidos para luvas, com excepção das de malha, da posição 61.10 da pauta aduaneira comum, estes produtos sofreram uma transformação completa que representa um estádio importante de fabrico; Considerando que é necessário rectificar a anomalia que actualmente existe no Regulamento (CEE) no 749/78, em consequência da qual as luvas, com excepção das de malha, da posição 61.10 da pauta aduaneira comum, estão excluídas da aplicação das condições estabelecidas na lista B do citado regulamento no que respeita a algumas luvas de malha; Considerando que, por conseguinte, o Regulamento (CEE) no 749/78 deve ser alterado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A lista B do Regulamento (CEE) no 749/78 é alterada pela inserção das regras contidas no anexo ao presente regulamento no que respeita a certos produtos da posição 61.10 da pauta aduaneira comum. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no quadragésimo-quinto dia seguinte ao da sua publicação no Journal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1979. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.(2) JO no L 101 de 14. 4. 1978, p. 7. ANEXO "" ID="1">ex 61.10> ID="2">Luvas, com excepção das de malha> ID="3">Confecção completa (1)""> (1) Considera-se confecção completa o conjunto das operações que se seguem ao corte dos tecidos ou à sua obtenção já com a configuração própria; todavia, o facto de uma ou outra das operações de acabamento não ter sido efectuada não implica que a confecção perca automaticamente o seu carácter de completa.