31979R0885

Regulamento (CEE) nº 885/79 da Comissão, de 3 de Maio de 1979, relativo à classificação de mercadorias da subposição 75.03 B da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 111 de 04/05/1979 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0138
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0208
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0138
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 885/79 DA COMISSÃO de 3 de Maio de 1979 relativo à classificação de mercadorias da subposição 75.03 B da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, devem ser tomadas disposições em relação à classificação de um produto obtido a partir de sulfureto de níquel, por calcinação à temperatura de fritagem e por redução pelo hidrogénio, cuja composição química é a seguinte:

Níquel 95,00 %

Oxigénio 1,30 %

Cobalto 1,30 %

Cobre 0,40 %

Ferro 0,40 %

Outros elementos 1,60 %

e que se apresenta em grânulos cinzento-prateados de dimensões irregulares de 0,2 a 0,4 mm;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 882/79 (4), refere, na posição 75.01, entre outros, os produtos intermédios da metalurgia do níquel, compreendendo os sinters de óxido de níquel, e, na subposição 75.03 B, pó e palhetas de níquel;

Considerando que, no produto em causa, o oxigénio foi reduzido a um teor de 1,30 % e que, pelo facto dessa forte redução, o referido produto ultrapassou o estádio de sinters de óxido de níquel e apresenta uma composição química objectiva tal que deve ser considerado como níquel no estado metálico;

Considerando que o níquel no estado metálico, com excepção do níquel em bruto, é, segundo a sua forma, de classificar nas posições 75.02 a 75.06 da pauta aduaneira comum;

Considerando que as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, no 75.01, exclusão b), excluem o pó das formas em bruto, e que, segundo as mesmas notas explicativas, no 75.03, ponto 2, o pó de níquel, de qualquer espécie e seja qual for o uso a que se destina, se inclui na posição 75.03;

Considerando que, segundo as notas explicativas da subposição 75.03 B da pauta aduaneira comum, são considerados pó os produtos pulverulentos de que, pelo menos, 90 % passa através de um peneiro cuja malha tenha uma abertura de 0,5 milímetros;

Considerando que, consequentemente, se deve classificar o produto em questão na subposição 75.03 B da pauta aduaneira comum;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O produto obtido a partir do sulfureto de níquel, por calcinação à temperatura de fritagem e por redução pelo hidrogénio, cuja composição é a seguinte:

Níquel 95,00 %

Oxigénio 1,30 %

Cobalto 1,30 %

Cobre 0,40 %

Ferro 0,40 %

Outros elementos 1,60 %

e que se apresenta em grânulos cinzento-prateados de dimensões irregulares de 0,2 a 0,4 mm, deve ser classificado, na pauta aduaneira comum, na subposição:

75.03 Chapas, folhas e tiras, de qualquer espessura, de níquel; pó e palhetas de níquel:

B. Pa e palhetas.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 3 de Maio 1979.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 111 de 4. 5. 1979, p. 14.