31979R0546

Regulamento (CEE) nº 546/79 da Comissão, de 22 de Março de 1979, que sujeita as importações de roupa de uso doméstico bordada proveniente de Singapura e da Malásia à apresentação de um certificado de origem

Jornal Oficial nº L 072 de 23/03/1979 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0049
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0049
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 5 p. 0156
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 5 p. 0156


REGULAMENTO (CEE) No 546/79 DA COMISSÃO de 22 de Março de 1979 que sujeita as importações de roupa de uso doméstico bordada proveniente de Singapura e da Malásia à apresentação de um certificado de origem

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3059/78 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1) e, nomeadamente, o no 2 do artigo 2o e o no 4 do artigo 3o do seu Anexo III,

Considerando que a prova de origem dos produtos dos grupos I e II enumerados no Anexo I ao Regulamento (CEE) no 3059/78 é feita por meio de um certificado de origem; que, quanto aos produtos dos grupos III a VI a prova da origem pode ser feita por meio de uma declaração de origem na factura ou noutro documento comercial relativo aos produtos considerados;

Considerando que foram detectadas irregularidades no que respeita às importações de roupa de uso doméstico bordada (subposição ex 62.02 B da pauta aduaneira comum, categoria 39) proveniente de Singapura e da Malásia;

Considerando que o Comité da Origem examinou, de acordo com o procedimento previsto no regulamento citado, a oportunidade de exigir, quanto aos produtos e relativamente aos países fornecedores em causa, a apresentação de um certificado de origem;

Considerando que o disposto no presente regulamento está conforme com o parecer do Comité da Origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A importação na Comunidade de roupas de mesa, de toucador e de cozinha, tecida e bordada, com exclusão das de tecido de algodão com argolas do tipo turco da subposição ex 62.02 B (códigos NIMEXE: 62.02-41; 43; 47; 65; 73; 77) da pauta aduaneira comum, originárias de Singapura e da Malásia, está sujeita à apresentação de um certificado de origem conforme com o modelo que figura no Anexo VI ao Regulamento (CEE) no 3059/78.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no quadragésimo-quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1979.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no L 365 de 27. 12. 1978, p. 1.