31979R0351

Regulamento (CEE) nº 351/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 054 de 05/03/1979 p. 0090 - 0092
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0191
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0231
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0231


REGULAMENTO (CEE) Nº. 351/79 DO CONSELHO de 5 de Fevereiro de 1979 Relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o nº. 2 do artigo 42º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando que, em virtude do nº. 1 do artigo 42º. do Regulamento (CEE) nº. 337/79, é proibida a adição de álcool aos produtos referidos no nº. 2 do artigo 1º. deste regulamento, com excepção dos vinhos beneficiados e dos vinhos licorosos ; que o nº. 2 do artigo 42º. permite contudo derrogar esta proibição;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de adição de álcool para os vinhos de mesa e para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, exportados para os países terceiros, que para ter em conta os hábitos dos consumidores destes países, quer para evitar que as condições climatéricas ou o transporte afectem a qualidade dos vinhos exportados ; que as partes não europeias dos Estados-membros se encontram numa situação comparável à dos terceiros países em questão ; que convém, por conseguinte, alargar esta possibilidade às expedições destes produtos para essas partes ; que, contudo, para evitar que o princípio da proibição de adicionar álcool possa ser contornada, convém assegurar que estes produtos não serão colocados em consumo nas partes europeias dos Estados-membros ; que, para simplificação do controlo, convém proibir a reexpedição para as partes europeias dos Estado-membros;

Considerando que é igualmente necessár autorizar a adição de álcool sob a forma de licor de expedição aos vinhos espumantes e, em certas condições, aos vinhos frisantes;

Considerando que parence oportuno prever a possibilidade de adição de álcool aos mostos de uvas importadas de países terceiros, a fim de estabelecer uma práctica comparável à prevista para os mostos de uvas «comunitários»;

Considerando que a elaboração de certos produtos da posição 22.06 e da posição 22.07 B II da pauta aduaneira comum requer a adição de álcool a alguns dos produtos referidos no nº. 2 do artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 337/79 ; que esta elaboração é suficientemente importante para justificar uma derrogação à proibição de adicionar álcool;

Considerando que, para evitar fraudes, é necessário, em todos os casos, determinar a natureza do álcool adicionado, e, em certos casos, precisar os limites dentro dos quais a adição de álcool é permitida;

Considerando que as medidas respeitantes aos vinhos frisantes e aos produtos da posição 22.06 da pauta aduaneira comum devem ter um carácter provisório, na pendência da adopção das disposições que completem ou harmonizem as definições destes produtos ; que é conveniente portanto limitar o périodo da validade ; que a autorização da adição de álcool aos mostos de uvas importados de países terceiros poderia caso fosse efectuada sistemáticamente e sem limite, perturbar o mercado de mostos de uvas «comunitários» ; que é, por conseguinte, conveniente examinar após um període de experiência, as consequências de uma tal autorização ; que, para este efeito, pareceu justificado limitar este período a 31 de Dezembro de 1979,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

Por derrogação do nº. 1 do artigo 42º. do Regulamento (CEE) nº. 337/79, o álcool poderá, nas condições previstas no presente regulamento, ser adicionado, aos seguintes produtos: 1. Os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d., quando as condições climatéricas ou os hábitos de consumo tornem necessária uma adição de álcool e quando eles são exportados para os países terceiros ou expedidos para as partes não europeias dos Estados-membros, sob reserva, neste último caso, de que não sejam reexpedidos para as partes europeias dos Estados-membros;

2. a) Os vinhos espumantes, sob a forma de um licor de expedição, (1)JO nº. L 54 de 5.3.1979, p. 1. (2)JO nº. C 276 de 20.11.1978, p. 1.

b) Os vinhos frisantes, sob a forma de um licor de expedição e na condição de que este método seja tradicional e admitido pela regulamentação em vigor nos Estados-membros produtores,

3. a) Os mostos de uvas produzidos na Comunidade, provenientes exclusivamente de variedades de vinha referidas no artigo 30º. do Regulamento (CEE) nº. 337/79 e com um título alcoométrico volúmico natural não inferior a 8,5 %,

b) Os mostos de uvas parcialmente fermentadas produzidos na comunidade, provenientes exclusivamente das variedades de vinha referidas no artigo 30º. do Regulamento (CEE) nº. 337/79 e com, pelo menos, o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola onde as uvas foram colhidas,

c) Os mostos de uvas importados com título alcoométrico volúmico natural não inferior a 8,5 %,

d) Os vinhos de mesa,

e) Os v.q.p.r.d.,

f) Em certos casos, os vinhos licorosos, importados ou não,

g) Os vinhos importados que correspondam às condições do nº. 1 do artigo 50º. do Regulamento (CEE) nº. 337/79,

destinados à elaboração de produtos da posição 22.06 da pauta aduaneira comum;

4. Os mostos de uvas concentrados destinados à elaboração de produtos da sub-posição 22.07 B II da pauta aduaneira comum.

Artigo 2º.

1. O álcool adicionado aos produtos concentrados enumerados nos pontos 1 e 2 do artigo 1º. deverá ser, ou álcool neutro de origem vínica com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 95 %, ou um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52 % e não superior a 80 %.

Contudo, para os vinhos espumantes e frisantes, poderá ser adicionado o «espírito de cognac» conforme à regulamentação em vigor no Estado-membro produtor.

2. O álcool adicionado aos produtos enumerados nos pontos 3 e 4 do artigo 1º. deverá ser álcool etílico de origem agrícola.

Artigo 3º.

1. As quantidades de álcool adicionadas não poderão: a) Aumentar em mais de 2 % o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no potno 1 do artigo 1º.;

b) Aumentar em mais de meio % o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 2 do artigo 1º.

2. Os produtos considerados no ponto 3, alíneas a) e c) do artigo 1º. não poderão acusar, após a adição de álcool, um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 15 % e superior a 22 %.

3. Os Estados-membros poderão limitar de forma mais estrita ou mesmo proibir a adição de álcool aos v.q.p.r.d.

Artigo 4º.

São aplicáveis até 31 de Dezembro de 1983: - o ponto 2, alínea b), e o ponto 3 do artigo 1º.,

- o nº. 1, segundo parágrafo, do artigo 2º., na medida em que se refira aos produtos considerados no ponto 2, alínea b) do artigo 1º.,

- o nº. 2 do artigo 2º., na medida em que se refira aos produtos considerados no ponto 3 do artigo 1º.

Artigo 5º.

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº. 1876/74 do Conselho, de 15 de Julho de 1974, relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 3044/78 (2).

2. As referências ao regulamento revogado em virtude do nº. 1 deverão entender-se como feitas ao presente regulamento.

Os vistos e as referências que se relacionam com os artigos do referido regulamento devem ler-se segundo o quadro de concordância que consta do Anexo.

Artigo 6º.

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 1979. (1)JO nº. L 198 de 20.7.1974, p. 1. (2)JO nº. L 361 de 23.12.1978, p. 10.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Fevereiro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

P. MEHAIGNERIE

ANEXO QUADRO DE CONCORDÂNCIA

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