31979L1071

Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros

Jornal Oficial nº L 331 de 27/12/1979 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0158
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0158
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0120
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0120


DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1979 que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros

(79/1071/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, no estádio actual, um crédito que seja objecto de um título emitido pelas autoridades de um Estado-membro, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, não pode, em princípio, ser cobrado num outro Estado-membro;

Considerando que as regras nacionais em matéria de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado constituem, pelo simples facto da limitação do seu campo de aplicação ao território nacional, um obstáculo ao estabelecimento ou as funcionamento do mercado comum; que é necessário, por consequência, adoptar regras comuns de assitência mútua entre os estados-membros em matéria de cobrança; que elas devem também aplicar-se à cobrança dos juros e das despesas relativas a créditos;

Considerando que, em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, o Conselho adoptou regras comuns, pela Directiva 76/308/CEE (3);

Considerando que, em matéria fiscal, é possível o recurso a estas mesmas regras; que, por consequência, basta alargar o campo de aplicação da Directiva 76/308/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O título da Directiva 76/308/CEE, passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros e relativa ao imposto sobre a valor acrescentado.»

Artigo 2o

O artigo 2o da Directiva 76/308/CEE é modificado do modo seguinte:

a) A alínea «d)» passa a alínea «e)»;

b) A alínea «d)» seguinte é inserida a seguir à alínea «c)»:

«d) Ao imposto sobre o valor acrescentado.»

Artigo 3o

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1981.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PRETI

(1) JO no C 57 de 7. 3. 1977, p. 62.(2) JO no C 56 de 7. 3. 1977, p. 79.(3) JO no L 73 de 19. 3. 1976, p. 18.