31979L0920

Directiva 79/920/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1979, que altera a Directiva 76/630/CEE que diz respeito aos inquéritos a efectuar pelos Estados-Membros no domínio da produção de suínos

Jornal Oficial nº L 281 de 10/11/1979 p. 0041 - 0041
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0324
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0324


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1979 que altera a Directiva 76/630/CEE que diz respeito aos inquéritos a efectuar pelos Estados-membros no domínio da produção de suínos

(79/920/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a Directiva 76/630/CEE (1) prevê os inquéritos a realizar pelos Estados-membros no domínio da produção de suínos;

Considerando que, para favorecer a harmonização das previsões no sector da carne de suíno e melhorar os métodos seguidos devem ser precisadas e completadas certas disposições da referida directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 8o da Directiva 76/630/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8o

1. Os Estados-membros estabelecem, para os períodos de 1 de Dezembro a 30 de Novembro, de 1 de Abril a 31 de Março e de 1 de Agosto a 31 de Julho, previsões sobre a produção nacional bruta de suínos, repartidas por períodos de dois meses. Os períodos podem ser alterados nos termos do procedimento previsto no artigo 11o.

A produção nacional bruta corresponde à totalidade dos suínos abatidos, de origem nacional e estrangeira, completada pelo saldo do comércio externo dos suínos vivos.

2. As previsões referidas no no 1 são transmitidas à Comissão em prazos a definir nos termos do procedimento previsto no artigo 11o.»

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LENIHAN

(1) Parecer dado em 26 de Oútubro de 1979 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 223 de 16. 8. 1976, p. 4.