Directiva 79/802/CEE da Comissão, de 6 de Setembro de 1979, relativa às mercadorias colocadas sob regime do aperfeiçoamento activo e que beneficiariam, no caso de importação para introdução em livre prática, de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial
Jornal Oficial nº L 237 de 21/09/1979 p. 0029 - 0030
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0285
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0070
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0070
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1979 relativa às mercadorias colocadas sob regime do aperfeiçoamento activo e que beneficiariam, no caso de importação para introdução em livre prática, de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial (79/802/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime do aperfeiçoamento activo (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/119/CEE (2) e, o seu artigo 28o; Considerando que, nos termos do artigo 16o da Directiva 69/73/CEE, os direitos a cobrar sobre os produtos compensadores, sobre os produtos intermédios ou sobre as mercadorias no seu estado inalterado são os respeitantes às mercadorias colocadas sob o regime do aperfeiçoamento activo, segundo a taxa ou o montante aplicável na data de aceitação, pelas autoridades competentes, do respectivo documento aduaneiro; Considerando que determinadas mercadorias, introduzidas em livre prática, poderão beneficiar de um regime pautal favorável aquando da importação, consistindo na aplicação de taxas de direitos reduzidas devido ao seu destino especial de acordo com as disposições comunitárias sobre esta matéria; Considerando que, no caso destas mercadorias serem colocadas sob regime do aperfeiçoamento activo, com vista à obtenção de produtos compensadores que representam o destino especial supramenionado, convirá precisar que a taxa dos direitos a cobrar em aplicação do artigo 16o da Directiva 69/73/CEE é a que corresponde ao regime pautal favorável, desde que as referidas mercadorias tenham efectivamente recebido o destino que permite a concessão em conformidade com as disposições comunitárias relativas a esta matéria, ou sejam submetidas às condições comunitárias previstas para a concessão deste regime pautal favorável; Considerando que a aplicação desta taxa reduzida deverá verificar-se tamém nos casos em que, aquando da sua colocação em regime de aperfeiçoamento activo, as mercadorias não tenham sido declaradas numa subposição pautal que preveja a concessão do regime pautal favorável devido ao seu destino especial. Considerando que, em certos casos, sucede que as mercadorias submetidas ao regime do aperfeiçoamento activo não recebem o destino especial para o qual o regime pautal favorável está previsto; que, consequentemente, as autoridades competentes podem exigir o depósito ou a garantia da totalidade dos direitos que deveriam ser normalmente cobrados, se essas autoridades autorizassem a introdução em livre prática dos produtos compensadores, dos produtos intermédios ou das mercadorias no seu estado inalterado; Considerando que o prazo dentro do qual as mercadorias devem ter recebido o destino especial, no âmbito do regime pautal favorável, começa a correr a partir da data em que a declaração para introdução em livre prática tenha sido aceite pelas autoridades competentes; que, tratando-se do regime do aperfeiçoamento activo, este prazo deve, portanto, começar a correr a partir do momento da aceitação, pelas autoridades competentes, do documento aduaneiro relativo à colocação das mercadorias em regime de aperfeiçoamento activo; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros do Aperfeiçoamento, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. Quanto às mercadorias que, no momento da sua colocação em regime de aperfeiçoamento activo, podiam beneficiar de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial, os direitos a cobrar em aplicação do artigo 16o da Directiva 69/73/CEE serão calculados na base da taxa correspondente a esse regime pautal favorável, desde que as referidas mercadorias: a) Tenham efectivamente recebido o destino que permite a concessão, de acordo com as disposições comunitárias sobre esta matéria, ou b) Sejam submetidas às condições comunitárias previstas para a concessão deste regime pautal favorável. 2. O disposto no no 1 aplicar-se-à mesmo no caso em que, aquando da sua colocação em regime de aperfeiçoamento activo, as mercadorias não tenham sido declaradas numa subposição pautal que preveja a concessão de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial, desde que as medidas de controlo necessárias o permitam. 3. Quando, no momento da sua colocação em regime de aperfeiçoamento activo, as mercadorias forem declaradas numa subposição pautal que preveja a concessão de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial, as autoridades competentes podem exigir o depósito ou a garantia da totalidade dos direitos que deveriam ser cobrados se essas autoridades autorizassem a introdução em livre prática dos produtos compensadores, dos produtos intermédios ou das mercadorias no seu estado inalterado, sem que as mercadorias tivessem recebido o destino especial para o qual está previsto o regime pautal favorável. Artigo 2o 1. O disposto no no 1 do artigo 1o só é aplicável desde que as mercadorias tenham recebido o destino especial previsto para a concessão do regime pautal favorável antes do termo do prazo fixado a este respeito nos regulamentos que determinam as condições a que está subordinada a admissão das referidas mercadorias ao benefício deste regime. Este prazo começa a correr no momento da aceitação, pelas autoridades competentes, do documento aduaneiro relativo à colocação das mercadorias ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. 2. Contudo, o prazo previsto no no 1 pode ser prorrogado pelas autoridades competentes se a mercadoria não tiver sido afectada ao destino particular devido a caso fortuito ou de força maior ou a exigências inerentes ao processo técnico de tratamento da mercadoria. Artigo 3o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 1979. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 58 de 8. 3. 1969, p. 1.(2) JO no L 24 de 30. 1. 1976, p. 58.