31979L0700

Directiva 79/700/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1979, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 207 de 15/08/1979 p. 0026 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0075
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0075
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0209
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0209


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1979 que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pestícidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas

(79/700/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, respeitante à definição de teores máximos de resíduos de pesticidas sobre e nos frutos e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que a directiva acima referida determina que os controlos oficiais nela previstas com o fim de se verificar o respeito pelos teores máximos de resíduos de pesticidas sobre e nos frutos e produtos hortícolas sejam efectuadas de acordo com os métodos comunitários de colheita de amostra e de análise qualitativa e quantitativa;

Considerando que convém definir num primeiro estádio, os métodos de colheita de amostras;

Considerando que, ao elaborar esses métodos, se reconheceu que, tomando em consideração as variações relativas ao tamanho, estado e eventual embalagem dos frutos e legumes que se encontram em circulação, esses métodos não poderiam ser postos em prática, sem que certas operações fossem efectuadas de modo suficientemente empírico;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros determinarão que as colheitas de amostras previstas no artigo 6o da Directiva 76/895/CEE serão efectuadas segundo os métodos descritos no anexo da presente directiva.

Artigo 2o

Os Estados-membros farão vigorar o mais tardar em 31 de Dezembro de 1980, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva. Desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 340 de 9. 12. 1976, p. 26.

ANEXO

MÉTODOS DE COLHEITAS DAS AMOSTRAS

1. OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As amostras destinadas aos controlos oficiais do teor de resíduos sobre e nas frutas e produtos hortícolas serão colhidas em conformidade com as regras indicadas a seguir. As amostras finais e de laboratório assim obtidas serão consideradas como representativas dos lotes. A observância pelos lotes, no que respeita de todos os teores máximos definidos de acordo com a Directiva 76/895/CEE, será determinada em função dos teores constatados nas amostras finais e de laboratório.

2. AGENTES HABILITADOS PARA A COLHEITA E A PREPARAÇÃO DE AMOSTRAS

As colheitas serão efectuadas por agentes mandatados para esse efeito pelos Estados-membros.

3. DEFINIÇOES

3.1. Lote

Quantidade identificável de produtos que possuam características consideradas uniformes.

3.2. Amostra elementar

Quantidade colhida num ponto do lote.

3.3. Amostra global

Conjunto das amostras elementares colhidas no mesmo lote.

3.4. Amostra final

Amostra global ou parte representativa desta, obtida por redução.

3.5. Amostra de laboratório

Amostra destinada ao laboratório. Parte representativa da amostra final.

4. MODO DE COLHEITA E PREPARAÇÃO DE AMOSTRAS

4.1. Produto a ser submetido a amostragem

Todo o lote a ser analisado será objecto de uma amostragem separada.

4.2. Precauções a tomar

Durante o processo de amostragem e na preparação da amostra de laboratório, devem ser tomadas precauções, de modo a evitar qualquer alteração que possa modificar o teor em resíduos, afectar as análises ou a representatividade da amostra de laboratório.

4.3. Amostras elementares

Na medida do possível, devem colher-se estas amostras em diversos pontos do lote. Toda a derrogação a esta será registada na acta prevista na ponto 5. Os produtos que estejam total ou fortemente deteriorados não devem ser utilizados na amostragem. O conjunto das amostras elementares não deve nuanca ser inferior à quantidade exigida para as amostras de laboratório referidas no ponto 4.6.

4.3.1. O número mínimo de amostras elementares a colher é indicado no Quadro A. Sempre que possível, as amostras a colher devem ser da mesma importância.

QUADRO A

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4.3.2. Quando se tratar de produtos congelados ou se o agente que efectua a colheita da amostra ignora o peso do lote ou ainda se este não pode ser convenientemente calculado, o número mínimo de amostras elementares a colher pode, por derrogação ao ponto 4.3.1., ser determinado em conformidade com o Quadro B.

QUADRO B

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4.4. Preparação da amostra global

A amostra global será obtida por mistura das amostras elementares.

4.5. Preparação da amostra final

A amostra global pode ser utilizada como amostra final.

Se a amostra global for demasiadamente grande, a amostra final pode ser preparada a partir da amostra global por um método de redução apropriado. Por exemplo, pode dividir-se a amostra em quatro, segundo as diagonais e eliminar dois quartos opostos, misturar a parte restante dividir de novo em quatro e prosseguir as operações até à obtenção da quantidade requerida. A aplicação deste método não deve, contudo, levar ao corte ou divisão dos próprios frutos ou legumes.

4.6. Preparação das amostras de laboratório

4.6.1. Preparar, a partir da amostra final, tantas amostras de laboratório, quantas as indicadas pelas regras nacionais.

4.6.2. No caso dos cogumelos e trufas, das ervas condimentares e aromáticas e das alcaparras, cada amostra de laboratório deve pesar pelo menos 0,5 kg.

4.6.3. Relativamente a outras frutas e legumes, cada amostra de laboratório deve pesar pelo menos 1 kg e englobar no mínimo 10 frutas ou legumes. Todavia, se o peso de 10 frutos ou legumes for superior a 5 kg, a amostra de laboratório pode não atingir mais do que 5.

5. CONDICIONAMENTO E REMESSA DAS AMOSTRAS FINAIS

Colocar cada amostra de laboratório num recipiente próprio de material inerte, protegendo-a convenientemente contra todo o factor de contaminação ou dano que possa resultar do transporte. Em seguida rotular e selar o recipiente de modo a que seja impossível abri-lo ou destacar o rótulo sem deteriorar o selo. Como no ponto 4.2., tomar também todas as precauções necessárias para evitar qualquer alteração da composição da amostra de laboratório que possa sobrevir durante o transporte ou armazenagem.

Para cada colheita de amostras, estabelecer uma acta de colheita e preparação da mesma que permita identificar sem ambiguidades o lote submetido à amostragem indicar a data e o local de colheita bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.