Directiva 79/641/CEE da Comissão, de 27 de junio de 1979, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho que dizem respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras das sementes de cereais, das sementes de plantas oleaginosas fibrosas e das sementes de produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1979 p. 0013 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0230
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0163
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0163
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0032
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DIRECTIVA DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1979 que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, que dizem respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras das sementes de cereais, das sementes de plantas oleaginosas fibrosas e das sementes de produtos hortícolas (79/641/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 A do seu artigo 2o e o seu artigo 21o A, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE e, nomeadamente, o no 1 A do seu artigo 2o e o seu artigo 21o A, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e fibrosas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE e, nomeadamente, o no 1 A do seu artigo 2o e o seu artigo 20o A, Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito à comercialização de sementes de produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE (6) e, nomeadamente, o no 1 A do seu artigo 2o e o seu artigo 40o A, Considerando que, por motivo da evolução dos conhecimentos científicos, certas designações botânicas usadas nas directivas que dizem respeito à comercialização das sementes se revelaram incorrectas ou de autenticidade incerta; Considerando que se mostra indicado adaptar essas designações às designações normalmente aceites no âmbito internacional; Considerando que convém por isso alterar as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, que dizem respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, das sementes de plantas oleaginosas, e fibrosas e das sementes de produtos hortícolas; Considerando que, em certas disposições das directivas acima referidas, bem como da Directiva 70/457/CEE do Conselho, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE do Conselho (8), se utiliza a noção de espécie, determinando por esse facto o campo de aplicação dessas disposições; que as mudanças introduzidas pela presente directiva à nomenclatura não influem na interpretação das referidas disposições; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras é alterada do seguinte modo: 1. No no 1, alínea a), letra A do artigo 2o, as designações das seguintes espécies: Agrostis canina L. ssp. canina Hwd. - Agróstis, Arrhenatherum elatius (L.) J. and C. Presl. - Aveia, Phleum Bertolinii DC - Rabo de gato Trisetum flavescens (L.) Pal. Beauv. - Aveia amarela, São substituídas pelas designações seguintes: Agrostis canina L. - Agróstis, Arrhenatherum clatius (L.) Beauv. ex J. et K. Presl. - Phleum bertolonii DC. - Rabo de gato, Trisetum flavescens (L.) Beauv. - Aveia amarela. 2. No no 1, alínea b), da letra A, do artigo 2o, as designações das seguintes espécies: Medicago varia Martyn - Luzerna, Onobrychis sativa Lam. - Sanfeno, Pisum arvense L. - Ervilha forrageira, Trigonella foenumgraecum L. - Fenacho, São substituídas pelas designações seguintes: Medicago x varia Martyn - Luzerna, Onobrychis viciifolia Scop. - Sanfeno, Pisum sativum L. (partim) - Ervilha forrageira, Trigonella foenum-graecum L. - Fenacho. 3. No no 1, alínea b), da letra A, do artigo 2o, as designações das seguintes espécies: Vicia faba L. ssp faba var. equina Pers. - Faveira de sementes grandes (Fava comum), Vicia faba L. var minor (Peterm.) Bull - Faveira de sementes pequenas (Fava cavalinha), São substituídas pela designação seguinte: Vicia faba L. (partim) - Faveira 4. No no 1 do artigo 3o as designações das seguintes espécies: Medicago varia Martyn, Pisum arvense L. são substituídas pelas designações seguintes: Medicago x varia Martyn, Pisum sativum L. 5. Nos nos 2 e 4 do Anexo I e no no 1 da Parte I e no 1 da Parte II, do Anexo II a designação da seguinte espécie: Pisum arvense é substituída pela designação seguinte: Pisum sativum. 6. Na letra A do no 2 da Parte I e na letra A do no 2 da Parte II do Anexo II e no Anexo III, as designações das seguintes espécies: Agrostis canina ssp. canina, Medicago varia, Onobrychis sativa, Pisum arvense, são substituídas pelas designações seguintes: Agrostis canina, Medicago x varia, Onobrychis viciifolia, Pisum sativum. 7. Na letra A do no 2 da Parte I e na letra A do no 2 da Parte II do Anexo III, as designações das seguintes espécies: Vicia faba ssp. var. equina, Vicia faba var. minor, são substituídas pela designação seguinte: Vicia faba. 8. Na letra B, alínea e), do no 2 da Parte I do Anexo II, as designações das seguintes espécies: Pisum arvense, Vicia faba spp., são substituídas pelas designações seguintes: Pisum sativum, Vicia faba. Artigo 2o A Directiva 66/402/CEE do Conselho, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais, é alterada do seguinte modo: 1. Na letra A do no 1 do artigo 2o as designações das seguintes espécies: Hordeum distichum L. - Cevada dística (Cevada santa) Hordeum polystichum L. - Cevada exástica, são substituídas pela designação seguinte: Hordeum vulgare L. - Cevada. 2. Na letra A do no 1 do artigo 2o, as designações das seguintes espécies: Triticum aestivum L. - Trigo mole, Triticum durum L. - Trigo duro, são substituídas pelas designações seguintes: Triticum Aestivum L. emend. Fiori et Pãol. - Trigo mole, Triticum durum Desf. - Trigo duro. 3. Na letra B, alínea a), do no 5 do Anexo I, na letra A do no 1 e na letra A do no 2 do Anexo II e no Anexo III, as designações das seguintes espécies: Hordeum distichum, Hordeum polystichum, são substituídos pela designação seguinte: Hordeum vulgare. Artigo 3o A Directiva 69/208/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e fibrosas é alterada do seguinte modo: 1. As designações constantes da Parte A do no 1 do artigo 2o passam a ser as seguintes: Arachis hypogaea L. - Amendoim, Brassica juncea L. Czern. et Coss. in Czern. - Mostarda da China, Brassica napus L. ssp oleifera (Metzg.) Sinsk. - Colza, Brassica nigra (L.) W. Koch - Mostarda, Brassica rapa L. (partim) - Nabita, Cannabis sativa L. - Canhamo, Carum carvi L. - Cominhos, Glycine max (L.) Merr. - Soja, Gossypium sp.p. - Algodão, Helianthus annuus L. - Girassol, Linum usitatissimum L. - Lino têxtil, linho oleaginoso, Papaver somniferum L. - Dormideira, Sinapis alba L. - Mostarda branca. 2. No no 1 do artigo 3o, a designação da seguinte espécie: Brassica campestris L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. é eliminada. A designação: Brassica rapa L. (partim) é aditada depois da designação: Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. 3. No no 2 do Anexo I, a designação da seguinte espécie: Brassica napus oleifera, é substituída pela designação seguinte: Brassica napus ssp. oleifera. 4. Na letra A do no 3 da Parte I do Anexo II, a designação da seguinte espécie: Brassica campestris ssp. oleifera é eliminada. A designação: Brassica rapa é aditada depois da designação: Brassica napus ssp. oleifera. 5. No Anexo III, a designação da seguinte espécie: Brassica campestris sp.p. oleifera é substituída pela designação seguinte: Brassica rapa. Artigo 4o A Directiva 70/458/CEE do Conselho, que diz respeito à comercialização das sementes de produtos hortícolas, é alterada do seguinte modo: 1. Na letra A do no 1 do artigo 2o as designações das seguintes espécies: Citrullus vulgaris L. - Melancia, Daucus carota L. ssp. sativus (Hoffm.) Hayek - Cenoura, Petroselinum hortense Hoffm. - Salsa, Pisum sativum L. (excl. P. arvense L.) - Ervilha, Valerianella locusta (L.) Betcke (V. olitoria Polt.) - Alface de Cordeiro, Vicia faba major L. - Fava, são substituídas pelas designações seguintes: Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai - Melancia Daucus carota L. - Cenoura, Petroselinum crispum (Mill.) Nym. ex A W. Hill - Salsa, Pisum sativum L. (partim) - Ervilheira, com exclusão da ervilha forrageira, Valerianella locusta (L.) Laterr. - Fava. 2. Na letra A do no 1 do artigo 2o, a designação da espécie seguinte: Solanum lycopersicum L. (Lycopersicum esculentum Mill.) - Tomate é eliminada. A designação: Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farwell - Tomate é aditada depois da designação: Lactuca sativa L. - Alface. 3. Na alínea a) do no 3 do Anexo II e no no 2 do Anexo III, as designações seguintes: Citrullus vulgaris, Petroselinum hortense, Solanum lycopersicum, são substituídas pelas designações: Citrullus lanatus, Petroselinum crispum, Lycopersicon lycopersicum. Artigo 5o As disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação das restantes disposições das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE e das disposições da Directiva 70/457/CEE. Artigo 6o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980 e do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 7o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1979. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(2) JO no L 350 de 14. 12. 1978, p. 27.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(4) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(5) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.(6) JO no L 236 de 26. 8. 1978, p. 13.(7) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.(8) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 23.