31979L0641

Directiva 79/641/CEE da Comissão, de 27 de junio de 1979, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho que dizem respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras das sementes de cereais, das sementes de plantas oleaginosas fibrosas e das sementes de produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1979 p. 0013 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0230
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0163
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0163
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0032


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1979 que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, que dizem respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras das sementes de cereais, das sementes de plantas oleaginosas fibrosas e das sementes de produtos hortícolas

(79/641/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 A do seu artigo 2o e o seu artigo 21o A,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE e, nomeadamente, o no 1 A do seu artigo 2o e o seu artigo 21o A,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e fibrosas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE e, nomeadamente, o no 1 A do seu artigo 2o e o seu artigo 20o A,

Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito à comercialização de sementes de produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE (6) e, nomeadamente, o no 1 A do seu artigo 2o e o seu artigo 40o A,

Considerando que, por motivo da evolução dos conhecimentos científicos, certas designações botânicas usadas nas directivas que dizem respeito à comercialização das sementes se revelaram incorrectas ou de autenticidade incerta;

Considerando que se mostra indicado adaptar essas designações às designações normalmente aceites no âmbito internacional;

Considerando que convém por isso alterar as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, que dizem respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, das sementes de plantas oleaginosas, e fibrosas e das sementes de produtos hortícolas;

Considerando que, em certas disposições das directivas acima referidas, bem como da Directiva 70/457/CEE do Conselho, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE do Conselho (8), se utiliza a noção de espécie, determinando por esse facto o campo de aplicação dessas disposições; que as mudanças introduzidas pela presente directiva à nomenclatura não influem na interpretação das referidas disposições;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras é alterada do seguinte modo:

1. No no 1, alínea a), letra A do artigo 2o, as designações das seguintes espécies:

Agrostis canina L. ssp. canina Hwd. - Agróstis,

Arrhenatherum elatius (L.) J. and C. Presl. - Aveia,

Phleum Bertolinii DC - Rabo de gato

Trisetum flavescens (L.) Pal. Beauv. - Aveia amarela,

São substituídas pelas designações seguintes:

Agrostis canina L. - Agróstis,

Arrhenatherum clatius (L.) Beauv. ex J. et K. Presl. -

Phleum bertolonii DC. - Rabo de gato,

Trisetum flavescens (L.) Beauv. - Aveia amarela.

2. No no 1, alínea b), da letra A, do artigo 2o, as designações das seguintes espécies:

Medicago varia Martyn - Luzerna,

Onobrychis sativa Lam. - Sanfeno,

Pisum arvense L. - Ervilha forrageira,

Trigonella foenumgraecum L. - Fenacho,

São substituídas pelas designações seguintes:

Medicago x varia Martyn - Luzerna,

Onobrychis viciifolia Scop. - Sanfeno,

Pisum sativum L. (partim) - Ervilha forrageira,

Trigonella foenum-graecum L. - Fenacho.

3. No no 1, alínea b), da letra A, do artigo 2o, as designações das seguintes espécies:

Vicia faba L. ssp faba var. equina Pers. - Faveira de sementes grandes (Fava comum),

Vicia faba L. var minor (Peterm.) Bull - Faveira de sementes pequenas (Fava cavalinha),

São substituídas pela designação seguinte:

Vicia faba L. (partim) - Faveira

4. No no 1 do artigo 3o as designações das seguintes espécies:

Medicago varia Martyn,

Pisum arvense L.

são substituídas pelas designações seguintes:

Medicago x varia Martyn,

Pisum sativum L.

5. Nos nos 2 e 4 do Anexo I e no no 1 da Parte I e no 1 da Parte II, do Anexo II a designação da seguinte espécie:

Pisum arvense

é substituída pela designação seguinte:

Pisum sativum.

6. Na letra A do no 2 da Parte I e na letra A do no 2 da Parte II do Anexo II e no Anexo III, as designações das seguintes espécies:

Agrostis canina ssp. canina,

Medicago varia,

Onobrychis sativa,

Pisum arvense,

são substituídas pelas designações seguintes:

Agrostis canina,

Medicago x varia,

Onobrychis viciifolia,

Pisum sativum.

7. Na letra A do no 2 da Parte I e na letra A do no 2 da Parte II do Anexo III, as designações das seguintes espécies:

Vicia faba ssp. var. equina,

Vicia faba var. minor,

são substituídas pela designação seguinte:

Vicia faba.

8. Na letra B, alínea e), do no 2 da Parte I do Anexo II, as designações das seguintes espécies:

Pisum arvense,

Vicia faba spp.,

são substituídas pelas designações seguintes:

Pisum sativum,

Vicia faba.

Artigo 2o

A Directiva 66/402/CEE do Conselho, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais, é alterada do seguinte modo:

1. Na letra A do no 1 do artigo 2o as designações das seguintes espécies:

Hordeum distichum L. - Cevada dística (Cevada santa)

Hordeum polystichum L. - Cevada exástica,

são substituídas pela designação seguinte:

Hordeum vulgare L. - Cevada.

2. Na letra A do no 1 do artigo 2o, as designações das seguintes espécies:

Triticum aestivum L. - Trigo mole,

Triticum durum L. - Trigo duro,

são substituídas pelas designações seguintes:

Triticum Aestivum L. emend. Fiori et Pãol. - Trigo mole,

Triticum durum Desf. - Trigo duro.

3. Na letra B, alínea a), do no 5 do Anexo I, na letra A do no 1 e na letra A do no 2 do Anexo II e no Anexo III, as designações das seguintes espécies:

Hordeum distichum,

Hordeum polystichum,

são substituídos pela designação seguinte:

Hordeum vulgare.

Artigo 3o

A Directiva 69/208/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e fibrosas é alterada do seguinte modo:

1. As designações constantes da Parte A do no 1 do artigo 2o passam a ser as seguintes:

Arachis hypogaea L. - Amendoim,

Brassica juncea L. Czern. et Coss. in Czern. - Mostarda da China,

Brassica napus L. ssp oleifera (Metzg.) Sinsk. - Colza,

Brassica nigra (L.) W. Koch - Mostarda,

Brassica rapa L. (partim) - Nabita,

Cannabis sativa L. - Canhamo,

Carum carvi L. - Cominhos,

Glycine max (L.) Merr. - Soja,

Gossypium sp.p. - Algodão,

Helianthus annuus L. - Girassol,

Linum usitatissimum L. - Lino têxtil, linho oleaginoso,

Papaver somniferum L. - Dormideira,

Sinapis alba L. - Mostarda branca.

2. No no 1 do artigo 3o, a designação da seguinte espécie:

Brassica campestris L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk.

é eliminada.

A designação:

Brassica rapa L. (partim)

é aditada depois da designação:

Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk.

3. No no 2 do Anexo I, a designação da seguinte espécie:

Brassica napus oleifera,

é substituída pela designação seguinte:

Brassica napus ssp. oleifera.

4. Na letra A do no 3 da Parte I do Anexo II, a designação da seguinte espécie:

Brassica campestris ssp. oleifera

é eliminada.

A designação:

Brassica rapa

é aditada depois da designação:

Brassica napus ssp. oleifera.

5. No Anexo III, a designação da seguinte espécie:

Brassica campestris sp.p. oleifera

é substituída pela designação seguinte:

Brassica rapa.

Artigo 4o

A Directiva 70/458/CEE do Conselho, que diz respeito à comercialização das sementes de produtos hortícolas, é alterada do seguinte modo:

1. Na letra A do no 1 do artigo 2o as designações das seguintes espécies:

Citrullus vulgaris L. - Melancia,

Daucus carota L. ssp. sativus (Hoffm.) Hayek - Cenoura,

Petroselinum hortense Hoffm. - Salsa,

Pisum sativum L. (excl. P. arvense L.) - Ervilha,

Valerianella locusta (L.) Betcke (V. olitoria Polt.) - Alface de Cordeiro,

Vicia faba major L. - Fava,

são substituídas pelas designações seguintes:

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai - Melancia

Daucus carota L. - Cenoura,

Petroselinum crispum (Mill.) Nym. ex A W. Hill - Salsa,

Pisum sativum L. (partim) - Ervilheira, com exclusão da ervilha forrageira,

Valerianella locusta (L.) Laterr. - Fava.

2. Na letra A do no 1 do artigo 2o, a designação da espécie seguinte:

Solanum lycopersicum L. (Lycopersicum esculentum Mill.) - Tomate

é eliminada.

A designação:

Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farwell - Tomate

é aditada depois da designação:

Lactuca sativa L. - Alface.

3. Na alínea a) do no 3 do Anexo II e no no 2 do Anexo III, as designações seguintes:

Citrullus vulgaris,

Petroselinum hortense,

Solanum lycopersicum,

são substituídas pelas designações:

Citrullus lanatus,

Petroselinum crispum,

Lycopersicon lycopersicum.

Artigo 5o

As disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação das restantes disposições das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE e das disposições da Directiva 70/457/CEE.

Artigo 6o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980 e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(2) JO no L 350 de 14. 12. 1978, p. 27.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(4) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(5) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.(6) JO no L 236 de 26. 8. 1978, p. 13.(7) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.(8) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 23.