31979L0640

Directiva 79/640/CEE da Comissão, de 21 de Junho de 1979, que altera os anexos da Directiva 77/576/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho

Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1979 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0113
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0113
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0176
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0176


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1979 que altera os anexos da Directiva 77/576/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho

(79/640/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

tendo em conta a Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho (1) e, nomeadamente, os seus artigos 4o, 5o e 6o,

considerando que as disposições constantes dos anexos da directiva ascima mencionada, relativas à uniformização dos sinais de segurança nos locais de trabalho devem ser regularmente adaptadas ao progresso técnico e ao aperfeiçoamento dos métodos internacionais de sinalização;

considerando que o Anexo I não contém até ao momento, uma regulamentação sobre a relação entre as dimensões dos sinais de segurança e a distância a que devem ser visiveis, nem a indicação precisa das caracteristicas colorimétricas e fotométricas dos seus materiais; que, aquando, da adopção da directiva, o Conselho pediu que o Anexo I fosse rapidamente completado nestes pontos; que a extensão do Anexo I necessária para este fim responde à concepção actual da normalização internacional;

considerando que se revela necessário acrescentar ao Anexo II um simbolo novo, sinalizando o perigo de raios laser; que, também nessa matéria, nos podemos basear na concepção unânime da prática internacional;

considerando que as medidas previstas na presente directiva correspondem ao parecer do Comité para a adaptação da Directiva 77/576/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho, ao progresso técnico e ao aperfeiçoamento dos métodos internacionais de sinalização,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os anexos da Directiva 77/576/CEE de Conselho são alterados de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 2o

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

1. Nos pontos «Apresentação dos sinais de segurança», dever ser aditado, após ponto 5.4, o ponto seguinte:

«5.5 Dimensões dos sinais

Para determinar as dimensões de um sinal, recomenda-se que se utilize a fórmula seguinte:

A & ge;

em que A representa a áera do sinal em metros quadrados e 1 a distância máxima em metros à qual o sinal deve poder ser percebido.

Observação: A fórmula pode ser aplicada até uma distância de, cerca de 50 metros.»

2. Após ponto 5 «Apresentação dos sinais de segurança», deverse inserir um novo ponto 6:

«6. CARACTERÍSTICAS COLORIMÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS DOS MATERIAIS

Recomenda-se a aplicação das normas da International Standards Organisation (ISO) e das normas da Comissão Internacional de Iluminação (CIE - Commission internationale de l'éclairage) no que se refere às caracteristicas colorimétricas e fotométricas dos materiais.»

3. O antigo ponto 6 «Sinalização dos perigos pelo uso do amarelo/preto» passa a ser o ponto 7.

Artigo 3o

No Anexo II, ao ponto 2 «Sinais de perigo», é aditado o sinal seguinte:

«j)

Radiações laser»

Artigo 4o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Desse facto informarão a Comissão.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 1979.

Pela Comissão

Henk VREDELING

Vice-Presidente

(1) JO no L 229 de 7. 9. 1977, p. 12.