Directiva 79/640/CEE da Comissão, de 21 de Junho de 1979, que altera os anexos da Directiva 77/576/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho
Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1979 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0113
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DIRECTIVA DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1979 que altera os anexos da Directiva 77/576/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho (79/640/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em conta a Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho (1) e, nomeadamente, os seus artigos 4o, 5o e 6o, considerando que as disposições constantes dos anexos da directiva ascima mencionada, relativas à uniformização dos sinais de segurança nos locais de trabalho devem ser regularmente adaptadas ao progresso técnico e ao aperfeiçoamento dos métodos internacionais de sinalização; considerando que o Anexo I não contém até ao momento, uma regulamentação sobre a relação entre as dimensões dos sinais de segurança e a distância a que devem ser visiveis, nem a indicação precisa das caracteristicas colorimétricas e fotométricas dos seus materiais; que, aquando, da adopção da directiva, o Conselho pediu que o Anexo I fosse rapidamente completado nestes pontos; que a extensão do Anexo I necessária para este fim responde à concepção actual da normalização internacional; considerando que se revela necessário acrescentar ao Anexo II um simbolo novo, sinalizando o perigo de raios laser; que, também nessa matéria, nos podemos basear na concepção unânime da prática internacional; considerando que as medidas previstas na presente directiva correspondem ao parecer do Comité para a adaptação da Directiva 77/576/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho, ao progresso técnico e ao aperfeiçoamento dos métodos internacionais de sinalização, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os anexos da Directiva 77/576/CEE de Conselho são alterados de acordo com os artigos seguintes. Artigo 2o O Anexo I é alterado do seguinte modo: 1. Nos pontos «Apresentação dos sinais de segurança», dever ser aditado, após ponto 5.4, o ponto seguinte: «5.5 Dimensões dos sinais Para determinar as dimensões de um sinal, recomenda-se que se utilize a fórmula seguinte: A & ge; em que A representa a áera do sinal em metros quadrados e 1 a distância máxima em metros à qual o sinal deve poder ser percebido. Observação: A fórmula pode ser aplicada até uma distância de, cerca de 50 metros.» 2. Após ponto 5 «Apresentação dos sinais de segurança», deverse inserir um novo ponto 6: «6. CARACTERÍSTICAS COLORIMÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS DOS MATERIAIS Recomenda-se a aplicação das normas da International Standards Organisation (ISO) e das normas da Comissão Internacional de Iluminação (CIE - Commission internationale de l'éclairage) no que se refere às caracteristicas colorimétricas e fotométricas dos materiais.» 3. O antigo ponto 6 «Sinalização dos perigos pelo uso do amarelo/preto» passa a ser o ponto 7. Artigo 3o No Anexo II, ao ponto 2 «Sinais de perigo», é aditado o sinal seguinte: «j) Radiações laser» Artigo 4o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1981. Desse facto informarão a Comissão. Artigo 5o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 1979. Pela Comissão Henk VREDELING Vice-Presidente (1) JO no L 229 de 7. 9. 1977, p. 12.