31979L0268

Directiva 79/268/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, que altera a Directiva 77/504/CEE que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

Jornal Oficial nº L 062 de 13/03/1979 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0199
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0257
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0199
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0048
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0048


DIRECTIVA DO CONSELHO de 5 de Março de 1979 que altera a Directiva 77/504/CEE que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

(79/268/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (4), fixou as condições da liberalização progressive das trocas intracomunitárias nesse domínio;

Considerando que, na expectativa da aplicação de uma regulamentação comunitária sobre a matéria, foi adoptado como princípio geral, de acordo com o artigo 7o da referida directiva que as importações provenientes de países terceiros não beneficiariam de condições mais favoráveis do que as aplicáveis às trocas intracomunitárias;

Considerando que as regras comunitárias relativas às trocas entre os Estados-membros não estão ainda completamente fixadas, nomeadamente no que diz respeito aos critérios de inscrição nos livros geneológicos; e que só o serão após a adopção de um certo número de actos de aplicação, em especial dos previstos no artigo 6o da referida directiva; que é, portanto, conveniente prever a aplicação do artigo 7o dessa directiva à medida em que é instituído o regime intracomunitário,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 9o da Directiva 77/504/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9o

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias:

a) Para darem cumprimento à presente directiva, com excepção do artigo 7o, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979;

b) Para darem cumprimento ao artigo 7o no que diz respeito a cada um dos domínios por essa disposição abrangidos nas mesmas datas em que devem dar cumprimento às disposições correspondentes aplicáveis nas trocas intracomunitárias, e em especial às decisões progressivamente adoptadas em aplição do artigo 6o.

Os Estados-membros informam desse facto imediatamente a Comissão.»

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 5 de Março de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

P. MEHAIGNERIE

(1) JO no C 9 de 11. 1. 1979, p. 4.(2) Parecer dado em 16 de Fevereiro de 1979 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer dado nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 1979 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 206 de 12. 8. 1977, p. 8.