31979L0115

Directiva 79/115/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no Mar do Norte e no Canal da Mancha

Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/1979 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0105
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0105
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0163
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0163


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1978 relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no Mar do Norte e no Canal da Mancha

(79/115/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84o,

Considerando que é necessário garantir, no interesse da segurança marítima e da prevenção da poluição dos mares, que os navios que desejem recorrer aos serviços de um piloto para pilotagem no Mar do Norte e no Canal da Mancha possam dispor de pilotos de alto mar suficientemente qualificados, e promover o emprego destes pilotos a bordo dos navios que arvorem bandeira dos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros com costas no Mar do Norte e no Canal da Mancha tomarão todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que os navios que recorrem aos serviços de pilotos de alto mar, no Mar do Norte e no Canal da Mancha, possam dispor de pilotos de alto mar suficientemente qualificados, possuidores de um certificado emitido por uma autoridade competente de um destes Estados-membros e que comprove a aptidão para a pilotagem de navios no Mar do Norte e no Canal da Mancha.

2. Cada Estado-membro tomará todas as medidas necessárias e adequadas para incitar os navios que arvorem a sua bandeira nacional e que desejem ser pilotados, a recorrer, no Mar do Norte e no Canal da Mancha, apenas a pilotos de alto mar possuidores de um certificado conforme referido no no 1 ou de um certificado equivalente emitido por uma autoridade competente de um outro Estado com costas no Mar do Norte.

Artigo 2o

Após consulta da Comissão, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

Otto Graf LAMBSDORFF