79/607/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 1979, que altera a Decisão 77/190/CEE que dá aplicação à Directiva 76/491/CEE relativa a um procedimento comunitário de informação e consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1979 p. 0001 - 0004
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DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1979 que altera a Decisão 77/190/CEE que da aplicação à Directiva 76/491/CEE relativa a um procedimento comunitário de informação e consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (79/607/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7o, Considerando que a Directiva 76/491/CEE estabelece no seu artigo 7o que a Comissão adopta as disposições de aplicação que dizem respeito designadamente, à forma, ao conteúdo e a todas as outras características das informações previstas no artigo 1o da referida directiva; Considerando que a Decisão da Comissão 77/190/CEE, de 26 de Janeiro de 1977 (2), prevê que a informação a comunicar pelo Estado-membro deve ser estabelecida em conformidade com os modelos de questionários que figuram no Anexo; Considerando que a experiência adquirida, depois de adoptada a Decisão 77/190/CEE, mostrou a necessidade de melhorar o procedimento comunitário de informação dos preços do petróleo bruto, tal como figura na referida decisão, em especial no que respeita às qualidades de origem do petróleo bruto, às datas de carregamento e aos elementos que constituem o preço do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos, nomeadamente as despesas de carregamento e de frete, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O Anexo da Decisão 77/190/CEE é alterado pela junção de um Quadro la intitulado «Preço do petróleo bruto consoante a data do carregamento», anexo à presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 30 de Maio de 1979. Pela Comissão Guido BRUNNER Membro da Comissão (1) JO no L 140 de 28. 5. 1976, p. 4.(2) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 34. ANEXO PREÇO DO PETRÓLEO BRUTO IMPORTADO NOS PORTOS DA COMUNIDADE CONSOANTE AS DATAS DE CARREGAMENTO PREÇO DO PETRÓLEO BRUTO Consoante a data do carregamento 1a Estado-membro: Período: "" ID="1" ASSV="4">1> ID="2">Arabian light 34 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">2> ID="2">Arabian medium 31 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">3> ID="2">Arabian heavy and Khafiji 27 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">4> ID="2">Iranian light 34 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">5> ID="2">Iranian heavy 31 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">6> ID="2">Murban e Zakun"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">7> ID="2">Irak Basrah 35 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">8> ID="2">Irak-Kirkuk 36 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">9> ID="2">Kuwait 31 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">10> ID="2">Líbia 40 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">11> ID="2">Argéia"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1" ASSV="4">12> ID="2">Nigéria"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1">13> ID="2">Venezuelan light 34 °"> ID="1">14> ID="2">Venezuelan medium 26 °"> ID="1">15> ID="2">Venezuelan heavy 17 °"> ID="1">16> ID="2">Indonesia 34 °"> ID="1" ASSV="4">17> ID="2">Qatar 36 °"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1">18"> ID="1">19"> ID="1" ASSV="4">20> ID="2">Outros petróleos brutos importados"> ID="2">a)"> ID="2">b)"> ID="2">c) Outros"> ID="1">21"> ID="1">22"> ID="1">23"> ID="1">24"> ID="2">Total"> COMENTÁRIOS RELATIVOS AO QUADRO 1. O título «Tipos de petróleos brutos e densidade API (American Institute Petroleum)» abrange diversas qualidades de petróleo bruto. A indicação da gravidade nominal API qualifica cada tipo de petróleo bruto. 2. Cada uma das Linhas 1 a 19, inclusive, indica a designação de certos tipos determinados de petróleos brutos importados, com exclusão dos petróleos brutos em trânsito para outros Estados-membros ou com destino a países terceiros. Estas designações são idênticas às indicadas na Directiva 76/491/CEE. A linha 20 «Outros petróleos brutos importados» diz respeito à designação do conjunto dos petróleos brutos importados de países terceiros que não figuram nas linhas 1 a 19, inclusive, assim como aos petróleos brutos provenientes de um outro Estado-membro. A linha 24 diz respeito ao total dos petróleos brutos enumerados no quadro. Para cada designação de tipos de petróleos brutos as duas posições a) e b) destinam-se, cada uma, ao registo das indicações relativas à qualidade comercial de petróleo bruto mais representativa para a qual exista um preço (1). Na posição «c) Outros» registam-se as informações para as outras qualidades de forma a que as três posições a), b) e c) abranjam o total das indicações que figuram em cada uma das linhas do quadro 1 da directiva. 3. O título «Chegadas do mês» abrange as indicações de volumes e preços para as importações de petróleo bruto descarregadas ao longo de um mês determinado. O título «Carregamentos ao longo do mês» abrange as indicações de volumes e preços para as importações de petróleo bruto carregadas e descarregadas ao longo de um mesmo mês. O título «Carregamentos ao longo do mês precedente» abrange as indicações de volumes e preços para as importações descarregadas ao longo do mês determinado mas carregadas ao longo do mês precedente. O título «Carregamentos ao longo dos segundo e terceiro meses precedentes» abrange as indicações de volumes e preços para as importações descarregadas ao longo do mês determinado mas carregadas ao longo dos segundo e terceiro meses que precedem esse mês. 4. Entende-se por «Volume total carregado» o montante total dos dados dos conhecimentos de embarque (on a Bill of Lading basis) de cada qualidade de petróleo bruto carregado ao longo do mês determinado. Entende-se por «Volume carregado» o montante dos dados dos conhecimentos de embarque (on a Bill of Lading basis) de cada qualidade de petróleo bruto carregado ao longo do mês em causa para ser descarregado ao longo do mês determinado. Entende-se por «Preço fob» os preços efectivamente facturados no porto de embarque. O «preço fob» é o preço que foi realmente pago pelas empresas ou que estas últimas esperam ter de pagar, após dedução dos descontos. Os «Preços fob médios» são os preços médios mensais ponderados pelas quantidades em aplicação no momento do carregamento. Serão calculados a partir das taxas de câmbio mais apropriadas para obter as indicações mais representativas dos preços dos petróleos brutos. A cotação média mensal do dólar será indicada em nota ao quadro. Entende-se por «Dias de crédito gratuitos», o número de dias concedidos gratuitamente, ou seja, sem encargos financeiros, para o pagamento do petróleo. (1) A título de exemplo: para a linha 10: Libya 40 ° Zovetina 42 ° Brega 40 ° Es Sider 37 ° Sarrir 36 ° Amna 36 ° para a linha 12: Nigéria Nigeria light 37 ° Escravos 36 ° Nigeria Forcados 31 ° Nigeria Medium 26 °