31979D0572

79/572/CEE: Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 1979, relativa à instituição de um Comité Científico e Técnico da Pesca

Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1979 p. 0029 - 0030
Edição especial grega: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0140
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0089
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0089


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1979 relativa Á instituição de um Comité Científico e Técnico da Pesca

(79/572/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que a prossecução da elaboração de um sistema comunitário para a conservação e gestão dos recursos da pesca, necessita da contribuição de cientistas altamente qualificados, nomeadamente, no que diz respeito à aplicação dos conhecimentos em matéria de biologia marinha e da pesca, de tecnologia da pesca ou em outras disciplinas similares;

Considerando que essa contribuição deve inserir-se no âmbito de um Comité permanente instituído junto da Comissão,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído junto da Comissão um Comité Científico e Técnico da Pesca, a seguir denominado «Comité».

Artigo 2o

1. O Comité pode ser consultado periodicamente pela Comissão sobre as medidas necessárias para assegurar a protecção dos fundos marinhos, a conservação dos recursos biológicos do mar e a sua utilização equilibrada.

2. O Comité preparará um relatório anual sobre a situação no que diz respeito aos recursos de pesca, sobre as vias e meio de conservação dos fundos e das unidades populacionais (stocks) de pesca, bem como sobre os instrumentos científicos e técnicos existentes na Comunidade.

3. O Comité pode chamar a atenção da Comissão para qualquer problema referido nos nos 1 e 2.

Artigo 3o

O Comité é composto por 25 membros, no máximo.

Artigo 4o

Os membros do comité são nomeados pela Comissão de entre personalidades científicas altamente qualificadas que sejam competentes nos domínios referidos no artigo 2o.

Artigo 5o

O Comité elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. A eleição efectua-se por maioria simples dos membros.

Artigo 6o

1. O período de exercício de funções de membro, presidente ou vice-presidente do Comité tem uma duração de dois anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Todavia, o presidente e os vice-presidente do Comité não podem ser reeleitos imediatamente após terem exercido as suas funções durante dois períodos consecutivos de dois anos. As funções exercidas não são remuneradas.

Após o termo do período de dois anos, os membros, presidente ou os vice-presidentes do Comité permanecerão em funções até à sua substituição ou até que sejam reconduzidos nas suas funções.

2. No caso em que um membro, o presidente ou um vice-presidente do Comité considerar que se encontra na impossibilidade de exercer as suas funções, ou no caso de demissão, será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções em conformidade com o procedimento previsto, conforme o caso, no artigo 4o ou no artigo 5o.

Artigo 7o

1. O Comité pode criar grupos de trabalho.

2. Os grupos de trabalho terão por missão dar conhecimento ao Comité sobre os assuntos fixados por este.

Artigo 8o

1. O Comité e os grupos de trabalho reunir-se-aõ por convocação de um representante da Comissão.

2. O representante e os outros funcionários e agentes interessados da Comissão participarão nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho.

3. O representante da Comissão pode convidar personalidades, que tenham uma competência especial em relação ao assunto em estudo, a participar igualmente nessas reuniões.

4. Os serviços da Comissão assegurarão o Secretariado do Comité e dos grupos de trabalho.

Artigo 9o

1. As deliberações do Comité dizem respeito aos pedidos de parecer formulados pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão, ao solicitar o parecer do Comité, pode fixar o prazo no qual o parecer deve ser dado.

2. No caso em que o parecer pedido obtenha o acordo unânime dos membros do Comité, estes adoptam conclusões comuns. Na ausência de acordo unânime, as diferentes posições tomadas durante as deliberações serão inscritas num relatório elaborado sob a responsabilidade do representante da Comissão.

Artigo 10o

Sem prejuízo do disposto no artigo 214o do Tratado, os membros do Comité são obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do Comité, quando o representante da Comissão os informar de que o parecer pedido diz respeito a uma matéria de natureza confidencial.

Neste caso, só os membros do Comité bem como o representante e os outros funcionários e agentes interessados da Comissão assistirão às reuniões.

Feita em Bruxelas em 8 de Junho de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente