31979D0542

79/542/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca

Jornal Oficial nº L 146 de 14/06/1979 p. 0015 - 0017
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DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1976 que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca

(79/542/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/98/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o sistema previsto na Directiva 72/462/CEE assenta no estabelecimento de uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, ou de uma ou de várias destas categorias de animais e de carne fresca;

Considerando que, para decidir, tanto no que se refere aos animais como à carne fresca, se um país ou uma parte de um país pode constar da lista, são tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no no 2 do artigo 3o da citada directiva;

Considerando que os países mencionados na lista que consta do anexo à presente decisão, e que são fornecedores tradicionais dos Estados-membros, podem ser considerados como satisfazendo estes critérios;

Considerando, contudo, que esta lista é estabelecida sob reserva das alterações ou aditamentos que lhe deverão ser introduzidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 30o da Directiva 72/462/CEE; que poderá, nomeadamente, tomar-se necessário, especialmente com base em informações complementares, limitar ou alargar a autorização de importação de determinadas categorias de animais ou de carne fresca; que poderá, além disso, tornar-se necessário, em alguns casos, indicar tanto no que se refere aos animais como à carne fresca, as partes do país de onde as importações serão autorizadas;

Considerando que, se a lista dos países terceiros constitui um dos fundamentos do regime comunitário aplicável às importações provenientes dos países terceiros, previsto pela Directiva 72/462/CEE, deverão ser tomadas outras medidas, nomeadamente em matéria de higiene e de polícia sanitária, com vista a definir este regime; que convém, por conseguinte, permitir a aplicação coordenada do conjunto destas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Sem prejuízo da Directiva 72/462/CEE e, nomeadamente, das medidas que deverão ser tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29o, bem como sem prejuízo das alterações ou aditamentos que possam ser introduzidos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30o, à lista que consta do anexo à presente directiva, tendo especialmente em vista limitar ou alargar a autorização de importação a determinadas categorias de animais e de carne fresca, ou ainda com vista a indicar, tanto no que se refere aos animais como à carne fresca, as partes de países de onde serão autorizadas as importações, os Estados-membros autorizarão a importação de animais e de carne fresca em conformidade com as indicações da referida lista.

Artigo 2o

A lista que consta do Anexo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao mesmo tempo que as alterações ou aditamentos referidos no artigo 1o.

Artigo 3o

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas regulamentares e administrativas para darem cumprimento à presente decisão num prazo de dois anos a contar da publicação prevista no artigo 2o e informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

A. P. L. M. M. van der STEE

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 81.

ANEXO

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