79/136/CEE: Decisão do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, que altera a Decisão 74/120/CEE relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº L 035 de 09/02/1979 p. 0008 - 0008
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DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 1979 que altera a Decisão 74/120/CEE relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (79/136/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que cabe ao Conselho proceder periodícamente a um debate sobre as prioridades e orientações da política regional propostas pela Comissão com base num relatório sobre a situação e a evolução socio económica das regiões da Comunidade; Considerando que se afigura oportuno íncluir este procedimento no já previsto na Decisão 74/120/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (4), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o À Decisão 74/120/CEE é aditado um artigo 4o A, com a seguinte redacção: «Artigo 4o A Com intervalos regulares de dois anos e meio, correspondentes uma vez em duas ao exame dos programas de política económica a médio prazo, e pela primeira vez em 1980 por ocasião do terceiro exame anual referido no artigo 4o, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, examinará um relatório periódico sobre a situação e a evolução socio-económica das regiões da Comunidade, estabelecido pela Comissão em estreita colaboração com o Comité de Política Regional. Com base nesse relatório o Conselho procederá a um debate sobre as prioridades e as orientações propostas pela Comissão.» Artigo 2o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 1979. Pelo Conselho O Presidente J. FRANÇOIS-PONCET (1) JO no C 161 de 9. 7. 1977, p. 10.(2) JO no C 266 de 7. 11. 1977, p. 35.(3) JO no C 292 de 3. 12. 1977, p. 13 e JO no C 84 de 8. 4. 1978, p. 2.(4) JO no L 63 de 5. 3. 1974, p. 16.