31979D0136

79/136/CEE: Decisão do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, que altera a Decisão 74/120/CEE relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº L 035 de 09/02/1979 p. 0008 - 0008
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0183
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0077
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0077


DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 1979 que altera a Decisão 74/120/CEE relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia

(79/136/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que cabe ao Conselho proceder periodícamente a um debate sobre as prioridades e orientações da política regional propostas pela Comissão com base num relatório sobre a situação e a evolução socio económica das regiões da Comunidade;

Considerando que se afigura oportuno íncluir este procedimento no já previsto na Decisão 74/120/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

À Decisão 74/120/CEE é aditado um artigo 4o A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4o A

Com intervalos regulares de dois anos e meio, correspondentes uma vez em duas ao exame dos programas de política económica a médio prazo, e pela primeira vez em 1980 por ocasião do terceiro exame anual referido no artigo 4o, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, examinará um relatório periódico sobre a situação e a evolução socio-económica das regiões da Comunidade, estabelecido pela Comissão em estreita colaboração com o Comité de Política Regional.

Com base nesse relatório o Conselho procederá a um debate sobre as prioridades e as orientações propostas pela Comissão.»

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FRANÇOIS-PONCET

(1) JO no C 161 de 9. 7. 1977, p. 10.(2) JO no C 266 de 7. 11. 1977, p. 35.(3) JO no C 292 de 3. 12. 1977, p. 13 e JO no C 84 de 8. 4. 1978, p. 2.(4) JO no L 63 de 5. 3. 1974, p. 16.