31978R3181

Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu

Jornal Oficial nº L 379 de 30/12/1978 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0073


REGULAMENTO (CEE) No 3181/78 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1978 relativo ao Sistema Monetário Europeu

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, adoptou em 5 de Dezembro de 1978 uma resolução enunciando as disposições relativas à instauração do Sistema Monetário Europeu a partir de 1 de Janeiro de 1979;

Considerando que, nesse ámbito, e num prazo de dois anos a partir do estabelecimento do sistema, os convénios e instituições existentes seriam fusionados num Fundo Monetário Europeu; que, entretanto, convém confiar ao Fundo de Cooperação Monetária, instituído pelo Regulamento (CEE) no 907/73 (3), a gestão, na sua fase inicial, do novo sistema monetário;

Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) no 3180/78 (4), o Conselho adoptou o ECU como unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária;

Considerando que, para que o sistema comece a funcionar, é necessário prever imediatamente a criação de ECUs em contrapartida do depósito de uma parte das reservas dos Bancos Centrais junto dele e a utilização desses ECUs para a regularização das operações efectuadas no ámbito do sistema;

Considerando que, nesse ámbito, a introdução do ECU nas operações do Fundo Europeu de Cooperação Monetária e a sua utilização como meio de pagamento são necessárias à realização dos objectivos da Comunidade, especialmente à aproximação progressiva das políticas económicas dos Estados-membros e ao bom funcionamento do mercado comum bem como à realização da união económica e monetária; que os poderes de acção requeridos para a criação deste sistema não foram previstos pelo Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Fundo Europeu de Cooperação Monetária fica habilitado a receber depósitos de reservas monetárias das autoridades monetárias dos Estados-membros e a emitir ECUs em contrapartida desses depósitos.

Artigo 2o

O Fundo e as autoridades monetárias dos Estados-membros ficam habilitados a utilizar os ECUs como meios de pagamento e para as operações entre essas autoridades e o Fundo.

Artigo 3o

O Conselho de Administração do Fundo tomará as medidas administrativas necessárias à execução dos artigos 1o e 2o.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

H. MATTHOEFER

(1) JO no C 296 de 11. 12. 1978, p. 62.(2) Parecer dado em 29 e 30 de Novembro de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 89 de 5. 4. 1973, p. 2.(4) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.