Regulamento (CEE) nº 3136/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978, relativo às regras de aplicação do regime de fixação por meio de concurso do direito nivelador sobre a importação de azeite
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1978 p. 0072 - 0075
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0247
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REGULAMENTO (CEE) No 3136/78 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1978 relativo às regras de aplicação do regime de fixação por meio de concurso di direito nivelador sobre a importação de azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1562/78 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2749/78 do Conselho, de Novembro de 1978, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2041/75 da Comissão de 25 de Julho de 1975 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3020/75 (5), adoptou as regras particulares de aplicação do regime dos certificados de importação e de prefixação no sector das matérias gordas (5); que é oportuno completar o referido regulamento com as disposições particulares necessárias à aplicação do regime de direito nivelador fixado por meio de concurso no sector do azeite; Considerando que essas disposições particulares são quer complementares, quer derrogatórias das do Regulamento (CEE) no 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, que estabelece regras comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1624/78 (7); Considerando que, de acordo com o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2751/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas ao regime de fixação por meio de concurso do direito nivelador sobre a importação de azeite (8), os concorrentes depositam um pedido de certificado de importação nas datas fixadas pela Comissão; que, a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa do regime de fixação do direito nivelador, convém prever que esses pedidos sejam apresentados de forma a que o direito nivelador mínimo possa entrar em vigor uma vez por semana; Considerando que é oportuno fixar a caução especial em níveis que permitam o bom funcionamento do sistema de fixação do direito nivelador por concurso; que, numa preocupação de simplificação administrativa, convém prever que essa caução especial substitua a prevista no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2041/75; Considerando que, a partir do momento em que a Comissão decide recorrer ao processo de concurso, todas as importações dos produtos em causa estão submetidas a esse processo; Considerando que, em conformidade com o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2041/75, as importações de produtos do sector do azeite inferiores ou iguais a 100 quilogramas, continuando submetidas à cobrança do direito nivelador, não são objecto de um pedido de certificado de importação; que convém, numa preocupação de simplificação administrativa, manter essa disposição; Considerando que, em certos Estados-membros, os operadores efectuam importações que abrangem pequenas tonelagens; que, se esses operadores tivessem de apresentar propostas no âmbito do processo de concurso, o encargo administrativo dos organismos competentes nos Estados-membros seria aumentado sem que daí resultasse um melhor conhecimento do mercado; que convém submeter ao processo de concurso unicamente os pedidos de certificado relativos a quantidades superiores a 20 000 quilogramas do produto em causa no referido pedido; Considerando que, com vista a evitar qualquer perigo de perturbação do mercado comunitário, deve ser cobrado um direito nivelador nos dois casos acima referidos; que convém submeter as importações inferiores ou iguais a 21 000 quilogramas ao direito nivelador mínimo em vigor no dia da importação para cada uma das categorias de azeite em causa; que, para assegurar o funcionamento correcto do regime de direitos niveladores, convém limitar o número de pedidos de certificados respeitantes às quantidades acima referidas e que possam ser depositados por cada interessado; que, com esse mesmo objectivo, convém excluir a possibilidade de cedência de tais certificados; Considerando que os certificados de importação pedidos fora do processo de concurso só são concedidos após um prazo de quatro dias, em conformidade com o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2041/75 da Comissão; que a experiência mostrou que os pedidos de certificados relativos a tais quantidades são pouco numerosos; que, nessas condições, o prazo de concessão acima referido não se revela necessário; Considerando que, quando os azeites ou as azeitonas destinadas à produção de óleo são colocados quer sob o regime previsto pela Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime de aperfeiçoamento activo (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/119/CEE (10), quer sob o regime referido no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 645/75 da Comissão, de 13 de Março de 1975, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e dos encargos sobre a exportação para os produtos agrícolas (11), é oportuno prever disposições particulares exigidas pela existência de um regime de concurso do direito nivelador no sector do azeite; Considerando que, tendo em conta a flexibilidade do regime aplicável às importações relativas às pequenas tonelagens, é oportuno acompanhar de mais perto a evolução das correntes comerciais relativas a tais quantidades; que é oportuno alterar em consequência o Regulamento (CEE) no 205/73 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1973, relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2413/77 (13); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. No caso de recurso ao processo de concurso referido no no 1 do artigo 16o do Regulamento no 136/66/CEE ou no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2749/78, os pedidos de certificados de importação para o azeite são depositados junto dos organismos competentes dos Estados-membros na segunda e na terça-feira de cada semana. A hora limite do depósito dos pedidos está fixada nas 16 horas. Essa hora limite é: - avançada de uma hora na Irlanda e no Reino Unido durante o período de não aplicação nesses Estados-membros da hora chamada de Verão, - atrasada de uma hora nos outros Estados-membros quando estes aplicam uma hora chamada de Verão. Todos os pedidos depositados na terça-feira depois da hora limite, ou em um dos dias seguintes da semana, são considerados como tendo sido depositados na segunda-feira da semana seguinte. Todavia, para os pedidos depositados na terça-feira depois da hora limite, as disposições do parágrafo precedente só se aplicam se o interessado tiver indicado no seu pedido que pretendia beneficiar das referidas disposições. 2. No caso de o operador desejar beneficiar de um regime especial decorrente dos acordos efectuados entre a Comunidade e certos países terceiros, o interessado deve fornecer a indicação do país terceiro em causa referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2041/75, nos trinta dias seguintes à entrada em vigor no direito nivelador mínimo; todavia, no que diz respeito à Grécia, essa indicação deve constar do pedido de certificado. Nos casos que não sejam os acima referidos, o operador pode completar o seu pedido de certificado nos trinta dias seguintes à entrada em vigor do direito nivelador mínimo pela referência nas casas 13 e 14 «países terceiros». 3. A declaração referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2751/78 indica: a) A designação do produto em causa, bem como a posição ou a subposição aduaneira que diz respeito a esses produtos, e se se trata de um produto inteiramente obtido na Grécia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a referência «Grécia»; b) A quantidade, a qualidade de azeite e, no caso de aplicação do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2751/78, a apresentação para a qual é feito o pedido; c) A taxa de direito nivelador bruto por 100 quilogramas de produto que o requerente se compromete a saldar aquando da importação. Essa taxa é expressa na moeda nacional do Estado-membro no qual é introduzido o pedido. 4. Os Estados-membros comunicam à Comissão, por telex, no primeiro dia útil seguinte ao do fim do período de depósito dos pedidos, o número de pedidos referidos no no 1 repartidos segundo a origem e, para cada um desses pedidos, todos as informações previstas no no 3. Artigo 2o 1. A taxa da caução especial referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2751/78 é igual a 20 % do direito nivelador proposto para cada requerente para a quantidade do produto a importar. Essa caução substitui a prevista no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2041/75. 2. A caução é liberada sem demora quando o certificado de importação não for emitido. Artigo 3o O direito nivelador mínimo é fixado de forma a entrar em vigor uma vez por semana. Artigo 4o 1. O certificado comporta, na casa 20, uma das seguintes menções: - taux du prélèvement (em monnaie nationale) par 100 kilogrammes, - gueltiger Abschoepfungssatz (in Landeswaehrung) per 100 kg, - tasso del prelievo applicabile (in moneta nazionale) per 100 kg, - toe te passen heffing (in nationale valuta) per 100 kg, - gaeldende afgiftssats (i national valuta) pr. 100 kg, - rate of levy applicable (in national currency) per 100 kg. 2. A taxa que consta no certificado é a referida na alínea c) do no 4 do artigo 2o. Todavia, quando o certificado é emitido com a menção nas casas 13 e 14 de um país terceiro com o qual a Comunidade estabeleceu um acordo, o direito nivelador efectivamente pago pelo operador é o acima referido, ajustado em aplicação do disposto nos regulamentos: - (CEE) no 2164/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativo às importações de azeite de Espanha (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2277/71 (15), - (CEE) no 1180/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo às importações dos azeites da Turquia (16), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2387/77 (17), - (CEE) no 1508/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de azeite proveniente da Tunísia (18), - (CEE) no 1514/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia (19), - (CEE) no 1521/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de azeite proveniente de Marrocos (20), - (CEE) no 2750/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo ao montante forfetário para o azeite não tratado, inteiramente obtido na Grécia e transportado directamente desse país para a Comunidade (21). Artigo 5o 1. Se o pedido de certificado comporta a menção «Grécia», o certificado é emitido após a entrada em vigor do direito nivelador mínimo com inscrição da menção «Grécia» nas casas 13 e 14. 2. No que diz respeito às importações dos países terceiros que não sejam a Grécia, o certificado é emitido desde que o interessado tenha fornecido à autoridade competente a indicação referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2041/75, ou tenha pedido que o certificado comporte nas casas 13 e 14 a menção «país terceiro». No caso de o interessado não comunicar nenhuma das indicações acima referidas no prazo de trinta dias a seguir à entrada em vigor do direito nivelador mínimo, o certificado é emitido desde a expiração desse prazo. Nesse caso, comporta nas casas 13 e 14 l menção «país terceiro». 3. O certificado é válido a partir da data da sua emissão efectiva até ao fim do terceiro mês seguinte à data da entrada em vigor do direito nivelador mínimo. 4. O certificado obriga a importar do país terceiro indicado nas casas 13 e 14. Artigo 6o 1. O disposto nos artigos precedentes não se aplica às importações relativas a uma quantidade inferior ou igual a 21 000 quilogramas. Essas importações, com exclusão das relativas a uma quantidade inferior ou igual a 100 quilogramas, são submetidas ao regime dos certificados definido nos Regulamentos (CEE) no 193/75 e (CEE) no 2041/75, sem prejuízo do disposto no no 3. 2. Enquanto durar a aplicação do processo de concurso referido no artigo 1o, as importações referidas na primeira frase do número precedente estão submetidas ao último direito nivelador mínimo fixado antes do dia da importação. 3. O interessado só pode apresentar um único pedido de certificado por semana, relativo a uma quantidade superior a 100 e que não ultrapasse 20 000 quilogramas. Por derrogação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 193/75, o certificado acima referido não pode ser cedido. Por outro lado, o disposto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2041/75 não se aplica a esse certificado. Artigo 7o 1. Quando os azeites foram colocados quer sob o regime de aperfeiçoamento activo quer sob o regime referido no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 645/75, e que esses produtos são colocados em livre prática, quer tal como se apresentam, quer após transformação, o direito nivelador a cobrar é: - o direito nivelador que consta do certificado de importação emitido no âmbito de concurso sob reserva do disposto no no 2 do artigo 4o, ou - o último direito nivelador mínimo fixado pela Comissão antes da data da colocação em livre prática, quando o certificado referido no artigo 5o é apresentado ou quando a quantidade colocada em livre prática é igual ou inferior a 100 quilogramas. 2. Quando azeitonas das subposições 07.01 N II e 07.03 A II da pauta aduaneira comum foram colocadas quer sob o regime de aperfeiçoamento activo, quer sob o regime referido no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 645/75 e que esses produtos são postos em livre prática após transformação em óleo, é aplicável o disposto no número precedente. Artigo 8o O artigo 6 A do Regulamento (CEE) no 205/73 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6o A No que diz respeito ao direito nivelador sobre a importação referido no artigo 16o do Regulamento no 136/66/CEE, os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar às quartas-feiras de cada semana, o número de certificados de importação relativos a quantidades por 20 000 quilogramas que foram pedidos durante a semana precedente, bem como as quantidades a eles referentes, ventiladas por qualidade.» Artigo 9o A Comissão informa uma vez por mês os Estados-membros da aplicação do regime de fixação do direito nivelador por meio de concurso. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1979. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 28 de Dezembro de 1978. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 185 de 7. 7. 1978, p. 1.(3) JO no L 331 de 28. 11. 1978, p. 1.(4) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 1.(5) JO no L 299 de 19. 11. 1975, p. 11.(6) JO no L 25 de 31. 1. 1975, p. 10.(7) JO no L 190 de 13. 7. 1978, p. 14.(8) JO no L 331 de 28. 11. 1978, p. 6.(9) JO no L 58 de 8. 3. 1969, p. 1.(10) JO no L 24 de 30. 1. 1976, p. 58.(11) JO no L 67 de 17. 3. 1975, p. 16.(12) JO no L 23 de 29. 1. 1973, p. 15.(13) JO no L 279 de 1. 11. 1977, p. 55.(14) JO no L 238 de 29. 10. 1970, p. 3.(15) JO no L 241 de 27. 10. 1971, p. 2.(16) JO no L 142 de 9. 6. 1977, p. 10.(17) JO no L 278 de 29. 10. 1977, p. 13.(18) JO no L 169 de 28. 6. 1976, p. 9.(19) JO no L 169 de 28. 6. 1976, p. 24.(20) JO no L 169 de 28. 6. 1976, p. 43.(21) JO no L 331 de 28. 11. 1978, p. 5.