Regulamento (CEE) nº 3076/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros
Jornal Oficial nº L 367 de 28/12/1978 p. 0017 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0143
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REGULAMENTO (CEE) No 3076/78 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1978 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1170/77 (2) e, nomeadamente, o no 3 do artigo 5o e o artigo 18o, Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1696/71 estabelece que o lúpulo e seus derivados provenientes de países terceiros só podem ser importados se apresentarem características qualitativas equivalentes, pelo menos, aos limites mínimos de comercialização aprovados para o lúpulo ou produtos derivados do lúpulo colhido na Comunidade ou elaborados a partir de tais produtos; que o mesmo artigo prevê, no entanto, que estes produtos sejam considerados como apresentando as características atrás referidas se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e considerado equivalente ao certificado exigido para a comercialização do lúpulo e produtos derivados do lúpulo de origem comunitária; Considerando que as modalidades de aplicação do controlo, de elaboração dos atestados e da verificação da equivalência dos mesmos foram adoptadas pelos Regulamentos (CEE) no 1646/78 da Comissão (3) e (CEE) no 2397/78 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2709/78 (5); Considerando que a experiência adquirida desde a entrada em vigor regulamentos põe em evidência a necessidade de os completar e, por razões de simplificação administrativa, por um lado, de reunir num mesmo regulamento todas as disposições relativas à colocação em livre prática do lúpulo e derivados do lúpulo proveniente de países terceiros e, por outro lado de estabelecer separadamente os processos de verificação da equivalência dos atestados emitidos por países terceiros; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (6), submete a comercialização dos derivados do lúpulo a exigências muito rigorosas, nomeadamente no que se refere às misturas; que, actualmente, não existem nas fronteiras métodos de controlo que permitam verificar de forma eficaz o cumprimento dessas exigências; que só o compromisso dos países exportadores de respeitar as exigências comunitárias relativamente à comercialização desses produtos pode substituir um controlo; que é, portanto, necessário exigir que esses produtos provenientes de países terceiros sejam acompanhados do atestado referido no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1696/71; Considerando que as exigências mínimas de comercialização do lúpulo foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo (7); que é necessário prever as modalidades de aplicação relativas ao controlo do cumprimento destas exigências no que se refere ao lúpulo importado de países terceiros sem atestado considerado equivalente; Considerando que, para facilitar a tarefa das autoridades competentes dos Estados-membros, importa prescrever a forma e, na medida do necessário, o conteúdo dos atestados e extractos previstos, bem como as condições da sua utilização; Considerando que, para ter em conta as práticas comerciais, é necessário dar às autoridades competentes poderes para mandar passar, sob o seu controlo, em caso de fraccionamento de uma remessa, um extracto do atestado para cada nova remessa resultante desse fraccionamento; Considerando que, por analogia com o regime comunitário de certificação, convém excluir, devido à sua utilização, certos produtos do controlo ou da apresentação dos atestados previstos no presente regulamento; Considerando que o Comité de Gestão do Lúpulo não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A colocação em livre prática na Comunidade, dos produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1696/71 provenientes de países terceiros está sujeita à prova do cumprimento das exigências referidas no no 1 do artigo 5o do citado regulamento. 2. A prova referida no no 1 é feita: a) No que diz respeito ao lúpulo em cones classificável pela posição 12.06 da pauta aduaneira comum, através da apresentação: - quer do atestado previsto no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1696/71 a seguir denominado «atestado de equivalência», - quer do «astestado de controlo» referido no artigo 4o do presente regulamento; b) No que diz respeito aos produtos classificáveis pela posição 12.06 com exclusão do lúpulo em cones, bem como aos sucos e extractos de lúpulo da sub-posição 13.03 A VI da pauta aduaneira comum, através da apresentação do atestado de equivalência. 3. Na acepção do presente regulamento entende-se por «remessa» uma determinada quantidade de produtos com as mesmas características, enviados ao mesmo tempo por um único expedidor a um único destinatário. Artigo 2o 1. O atestado de equivalência referido no primeiro travessão da alínea a) e alínea b) do no 2 do artigo 1o é passado em triplicado para cada remessa num formulário conforme ao modelo que figura no Anexo I e de acordo com as disposições que figuram no Anexo IV. 2. Um atestado de equivalência só é válido se estiver devidamente preenchido e visado por um dos organismos oficiais designados pelo país terceiro de origem. 3. Um atestado de equivalência encontra-se devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e se estiver assinado e tiver o carimbo do organismo emissor. Artigo 3o 1. Cada unidade de embalagem objecto de um atestado de equivalência deve incluir as seguintes indicações numa das línguas da Comunidade: - a designação do produto, - a indicação da ou das variedades, - o país de origem, - as marcas e números incluídos na casa 9 do atestado de equivalência ou do extracto. 2. As inscrições são feitas na embalagem exterior de forma legível, em caracteres indeléveis e com uma dimensão uniforme. Artigo 4o 1. O atestado de controlo referido no no 2, segundo travessão alínea a) do artigo 1o será emitido, para cada remessa, pelas autoridades competentes dos Estados-membros após controlo do cumprimento das exigências mínimas de comercialização fixadas no Anexo do Regulamento (CEE) no 890/78, de acordo com os métodos referidos nos no 2 e 3 do artigo 3o do citado regulamento. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o nome e o endereço das autoridades referidas no no 1 bem como as características dos carimbos oficiais e, eventualmente, dos selos brancos das autoridades intervenientes neste processo. 3. O certificado de controlo é estabelecido em um original e duas cópias, num formulário conforme ao modelo constante do Anexo III e de acordo com as disposições constantes do Anexo IV. Artigo 5o 1. Sempre que, antes da sua colocação em livre prática, uma remessa objecto de um atestado de equivalência for reexpedida após fraccionamento será passado um extracto do atestado para cada nova remessa resultante desse fraccionamento. O atestado será substituido pelo número de extractos necessário. O extracto é passado pelo interessado em triplicado num formulário conforme ao modelo que figura no Anexo II, de acordo com as disposições previstas para o atestado de equivalência no no 1 do artigo 2o. 2. A autoridade aduaneira anotará em conformidade o original e as duas cópias do atestado de equivalência e visará o original e as duas cópias de cada extracto. Deverá conservar o original do astestado, enviar as duas cópias à autoridade encarregada do controlo do regime de certificação referida no no 6 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1784/77 e entregar o original e as duas cópias de cada extracto ao interessado. Artigo 6o Por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras requeridas para a colocação em livre prática na Comunidade do produto a que se refere o atestado de equivalência, o extracto ou o atestado de controlo, o original e as duas cópias são apresentados às autoridades aduaneiras que os visam em conformidade e conservam o original. Uma das cópias é enviada pelas autoridades aduaneiras à autoridade encarregada do controlo do regime de certificação referido no no 6 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1784/77 do Estado-membro onde o produto é colocado em livre prática. A segunda cópia é entregue ao importador que a deve conservar durante pelo menos três anos. Artigo 7o Em caso de revenda, após a colocação em livre prática, o produto deve ser acompanhado de uma factura ou de um documento comercial elaborado pelo vendedor, indicando o número do atestado de equivalência, do extracto ou do atestado de controlo bem como o nome do organismo que tiver emitido esses atestados ou extractos. Devem figurar igualmente no documento comercial ou na factura as seguintes informações, conforme se trate: 1. do atestado de equivalência ou do extracto: a) Para o lúpulo em cones: - a designação do produto, - o peso bruto, - o local de produção, - o ano da colheita, - a variedade, - a país de origem, - as marcas e números que figuram na casa 9 do atestado; b) Para os produtos elaborados a partir do lúpulo: além das indicações que figuram na alínea a) do ponto 1, o local e a data de transformação. 2. Do atestado de controlo: - a designação do produto, - o peso bruto, - as marcas e números dos fardos. Artigo 8o Em derrogação do presente regulamento, não está sujeita à apresentação dos documentos referidos no no 2 do artigo 1o nem às disposições do artigo 3o a colocação em livre prática do lúpulo e derivados do lúpulo seguintes, até ao limite, por pacote, de 500 gramas para o lúpulo em cones e o pó de lúpulo, e de 150 gramas para os extractos de lúpulos: a) Apresentados em pequenos pacotes destinados à venda a particulares para seu uso privado; b) Destinados a experiências científicas e técnicas; c) Destinadas às feiras que beneficiam do regime aduaneiro previsto para este efeito. A designação, o peso e a utilização final do produto devem figurar na embalagem. Artigo 9o São revogados os Regulamentos (CEE) no 1646/78 e (CEE) no 2397/78. No entanto, o formulário que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) no 2397/78 e os formulários do atestado de controlo referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1646/78 e adoptados pelos Estados-membros continuam válidos até 1 de Janeiro de 1981. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1979. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1978. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 137 de 3. 6. 1977, p. 7.(3) JO no L 191 de 14. 7. 1978, p. 25.(4) JO no L 289 de 14. 10. 1978, p. 1.(5) JO no L 327 de 22. 11. 1978, p. 8.(6) JO no L 200 de 8. 8. 1977, p. 1.(7) JO no L 117 de 29. 4. 1978, p. 43. ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FORMULÁRIOS PREVISTOS PELO PRESENTE REGULAMENTO I. PAPEL O papel a utilizar é um papel branco pesando pelo menos 40 g/m2. II. FORMATO O formato é: - de 210 × 297 mm para o atestado de equivalência e respectivos extractos, - de 210 × 148 mm para o atestado de controlo. III. LÍNGUAS A. O atestado de equivalência é passado numa das línguas oficiais da Comunidade; pode ser ainda redigido ou numa das línguas oficiais do país emissor. B. O extracto do atestado de equivalência e o atestado de controlo são passados numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-membro emissor. IV. PREENCHIMENTO A. Os formulários são preenchidos à máquina de escrever ou à mão; no segundo caso devem ser preenchidos de forma legível a tinta ou em letra de imprensa. B. Cada formulário é individualizado através de um número atribuído pelo organismo emissor; este número é o mesmo para o original e para as duas cópias. C. No que diz respeito ao atestado de equivalência e respectivos extractos: 1. A casa 5 do atestado não deve ser preenchida para os produtos do lúpulo elaborados a partir de misturas de lúpulo. 2. As casas 7 e 8 devem ser preenchidas para todos os produtos elaborados a partir do lúpulo. 3. A designação dos produtos (casa 9) faz-se de uma das seguintes formas conforme o caso: a) «Lúpulo não preparado» para o lúpulo que foi sujeito unicamente a operações de primeira secagem e primeira embalagem; b) «Lúpulo preparado» para o lúpulo que foi sujeito a operações de secagem final e embalagem final; c) «Pó de lúpulo» (abrange igualmente os granulados e o pó enriquecido); d) «Extractos isomerizados de lúpulo» para um extracto no qual os ácidos alfa tenham sofrido uma isomerização quase total; e) «Extractos de lúpulo» para os extractos que não os extractos isomerizados de lúpulo; f) «Produtos misturados do lúpulo» para as misturas de produtos incluídos em c), d) e e) com exclusão do lúpulo. 4. A designação de «lúpulo preparado» e «lúpulo não preparado» deve ser acompanhada dos termos «sem sementes» quando o teor de sementes for inferior a 2 % do peso do lúpulo, e pelos termos «com sementes» nos outros casos. 5. Nos casos em que os produtos elaborados a partir do lúpulo sejam obtidos a partir do lúpulo de diferentes variedades e/ou de diferentes locais de produção, e essas variedades e/ou locais de produção devem ser mencionados na casa 9 acompanhados da percentagem em peso de cada variedade de cada um dos locais de produção que entrem na mistura.