31978R2962

Regulamento (CEE) nº 2962/78 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 1391/78 no que diz respeito à ficha sinalética estabelecida no âmbito do regime de prémios de não comercialização do leite

Jornal Oficial nº L 352 de 16/12/1978 p. 0023 - 0023
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0096
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0069


REGULAMENTO (CEE) No 2962/78 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 1391/78 no que diz respeito à ficha sinalética estabelecida no âmbito do regime de prémios de não comercialização do leite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece um regime de prémio de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1041/78 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1391/78 da Comissão, de 23 de Junho de 1978, que estabelece as regras de aplicação modificadas do regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira (3), o beneficiário só pode fornecer a prova da utilização de uma vaca nos termos do destino prescrito se apresentar o original da ficha sinalética devidamente completada; que o modelo dessa ficha, constante do Anexo do Regulamento (CEE) no 1391/78 indica claramente que o agricultor é responsável pela restituição da ficha sinalética a fim de oincitar a só ceder os animais na medida em que se tenha assegurado do retorno dessa ficha;

Considerando que, pelo menos, alguns casos de perda da ficha sinalética ocorreram sob o regime do Regulamento (CEE) no 1391/78; que parece haver motivo para aligeirar as disposições em causa admitindo, a título excepcional, o estabelecimento de um duplicado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1391/78 é aditado um número, com a seguinte redacção:

«5. Todavia, em casos de perda do original da ficha sinalética, a autoridade competente que a entregou pode, a título excepcional, entregar ao interessado um duplicado incluindo claramente a menção «duplicado». Esse duplicado, após ter sido completado nos termos do no 5 do artigo 7o, como o foi o documento original, é aceite como prova, na ecepção do no».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável às fichas sinaléticas entregues a partir de 24 de Junho de 1978.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 1.(2) JO no L 134 de 22. 5. 1978, p. 9.(3) JO no L 167 de 24. 6. 1978, p. 45.