Regulamento (CEE) n.° 2751/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, que altera as regras gerais relativas ao regime de fixação por meio de concurso do direito nivelador para a importação de azeite
Jornal Oficial nº L 331 de 28/11/1978 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0126
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0126
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0058
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0058
REGULAMENTO (CEE) No 2751/78 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1978 que altera as regras gerais relativas ao regime de fixação por meio de concurso do direito nivelador para a importação de azeite O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1562/78 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2749/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 5o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 16o do Regulamento no 136/66/CEE e o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2749/78 prevêem, sob certas condições, a fixação dos direitos niveladores sobre a importação de azeite no âmbito de um processo de concurso; Considerando que, para permitir a aplicação desse regime, convém que os concorrentes apresentem um pedido de certificado de importação indicando, nomeadamente, o direito nivelador que se comprometem a pagar aquando da importação; que com o objectivo de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da apresentação dos pedidos, convém prever a constituição de uma caução especial; Considerando que, a fim de assegurar que o direito nivelador mínimo seja fixado a um nível mais próximo possível do resultante da tendência real dos mercados, convém definir os elementos a reter aquando da fixação desse direito nivelador, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Desde que estejam reunidas as condições previstas no no 1 do artigo 16o do Regulamento 136/66/CEE ou no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2749/78, a Comissão decide recorrer ao processo de concurso referido no artigo respectivo para os azeites das subposições 15.07 A I e 17.07 A II da pauta aduaneira comum. A decisão da Comissão é publicada, sem demora, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Quando a Comissão decide aplicar o no 4 do artigo 16o do Regulamento no 136/66/CEE ou o no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2749/78, publica, sem demora, a sua decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 2o Os concorrentes depositam um pedido de certificado de importação junto dos organismos competentes dos Estados-membros e constituem ao mesmo tempo uma caução especial para um montante a determinar. O depósito dos pedidos só pode efectuar-se nas datas fixadas pela Comissão. O pedido de certificado de importação é acompanhado de uma declaração que indica: a) A quantidade do produto que é objecto do pedido e, no caso de aplicação do no 2 do artigo 1o, a apresentação para a qual é feito o pedido; b) A taxa do direito nivelador bruto para 100 quilogramas de produto que o requerente se compromete a saldar aquando da importação. Artigo 3o A Comissão fixa a taxa do direito nivelador mínimo bruto em unidades de conta para 100 quilogramas para cada produto em causa, com base num exame da situação: - por um lado, do mercado mundial e helénico, conforme o caso, e - por outro, do mercado comunitário. assim como as taxas de direitos niveladores brutos indicadas pelos concorrentes. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente J. ERTL (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 185 de 7. 7. 1978, p. 1.(3) JO no L 331 de 28. 11. 1978, p. 1.