31978R2116

Regulamento (CEE) nº 2116/78 da Comissão, de 7 de Setembro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 2598/70 da Comissão relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1108/70 do Conselho de 4 de Junho de 1970

Jornal Oficial nº L 246 de 08/09/1978 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0034
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0079
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0123
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0123


REGULAMENTO (CEE) No 2116/78 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 2598/70 da Comissão relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1108/70 do Conselho de 4 de Junho de 1970

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2598/70 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1108/70 do Conselho de 4 de Junho de 1970 (2),

Tendo em conta os pareceres formulados pelos membros do Comité de Peritos Governamentais,

Considerando que convém precisar a natureza das despesas das infra-estruturas ferroviárias a fim de conhecer o conjunto destas despesas, bem como a parte a cargo das empresas de caminho de ferro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

O Anexo 2 do Regulamento (CEE) no 2598/70 da Comissão é alterado de acordo com as disposições do anexo do presente Regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 7 de Setembro de 1978.

Pela Comissão

Richard BURKE

Membro da Comissão

(1) JO no L 130 de 15. 6. 1970, p. 4.(2) JO no L 278 de 23. 12. 1970, p. 1.

ANEXO

Anexo II do Regulamento (CEE) no 2598/70

A. OBSERVAÇÕES GERAIS

Ao segundo parágrafo do no 2 é aditado o seguinte:

«Para os caminhos de ferro, os montantes que tenham sido objecto de dedução devem ser indicados separadamente. Estes montantes podem referir-se, nomeadamente, às compensações recebidas a título de:

- encargos de infra-estruturas (Regulamento (CEE) no 1107/70, ponto 1, alínea b) do artigo 3o) (1);

- encargos de reformas e pensões (Regulamento (CEE) no 1192/69, no 1, alínea c) (categoria III), do artigo 4o) (2)».

(1) JO no L 130 de 15. 6. 1970, p. 1.(2) JO no L 156 de 28. 6. 1969, p. 8.