Regulamento (CEE) n.° 1260/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1418/76 no que respeita ao processo de fixação do preço limiar para o arroz em película de grãos redondos e para as trincas de arroz
Jornal Oficial nº L 156 de 14/06/1978 p. 0011 - 0011
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REGULAMENTO (CEE) No 1260/78 DO CONSELHO de 12 de Junho de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 1418/76 no que respeita ao processo de fixação do preço limiar para o arroz em película de grãos redondos e para as trincas de arroz O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 14o e do no 3 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1126/78 (4), os preços limiar do arroz em película de grãos redondos e das trincas de arroz são fixados pelo Conselho sob proposta da Comissão; Considerando que o preço limiar para o arroz em película de grãos redondos é fixado diminuindo do preço indicativo o montante dos custos de transporte entre Roterdão e Duisbourg, dos custos de descarga, assim como uma margem de comercialização; que o preço limiar das trincas é fixado a um nível que se situa entre 130 e 140 % do preço limiar do milho; que, dado que estes preços limiar são unicamente preços derivados e que os critérios a respeitar para a derivação são, no caso do arroz em película, de ordem técnica e, no caso das trincas, estão já determinados pelo Conselho, é conveniente confiar à Comissão a fixação destes preços de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1418/76 é alterado do seguinte modo: 1. O no 4 do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção: «4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, fixa o montante de protecÇAo referido no 3.» 2. O no 5 do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção: «5. São determinados de acordo com o processo previsto no artigo 27o: a) O preço limiar do arroz em película de grãos redondos, b) O preço limiar do arroz em película de grãos longos, c) O preço limiar do arroz branqueado de grãos redondos, d) O preço limiar do arroz branqueado de grãos longos, e) A variedade de arroz de grãos longos representativa da produção comunitária, assim como a diferença de valor, por tonelada de arroz em película, entre esta variedade e a do arroz de grãos redondos que corresponde à qualidade tipo.» 3. O no 3 do artigo 15o passa a ter a seguinte redacção: «3. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, determina a qualidade tipo para a qual é fixado o preço limiar das trincas de arroz.» 4. Ao artigo 15o é aditado o seguinte número: «4. O preÇo limiar das trincas é fixado de acordo com o processo previsto no artigo 27o» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1978. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 12 de Junho de 1971. Pelo Conselho O Presidente K. OLESEN (1) JO no C 85 de 10. 4. 1978, p. 31.(2) JO no C 101 de 26. 4. 1978, p. 10.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(4) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 23.