31978R1260

Regulamento (CEE) n.° 1260/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1418/76 no que respeita ao processo de fixação do preço limiar para o arroz em película de grãos redondos e para as trincas de arroz

Jornal Oficial nº L 156 de 14/06/1978 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0113
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0113


REGULAMENTO (CEE) No 1260/78 DO CONSELHO de 12 de Junho de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 1418/76 no que respeita ao processo de fixação do preço limiar para o arroz em película de grãos redondos e para as trincas de arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 14o e do no 3 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1126/78 (4), os preços limiar do arroz em película de grãos redondos e das trincas de arroz são fixados pelo Conselho sob proposta da Comissão;

Considerando que o preço limiar para o arroz em película de grãos redondos é fixado diminuindo do preço indicativo o montante dos custos de transporte entre Roterdão e Duisbourg, dos custos de descarga, assim como uma margem de comercialização; que o preço limiar das trincas é fixado a um nível que se situa entre 130 e 140 % do preço limiar do milho; que, dado que estes preços limiar são unicamente preços derivados e que os critérios a respeitar para a derivação são, no caso do arroz em película, de ordem técnica e, no caso das trincas, estão já determinados pelo Conselho, é conveniente confiar à Comissão a fixação destes preços de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1418/76 é alterado do seguinte modo:

1. O no 4 do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, fixa o montante de protecÇAo referido no 3.»

2. O no 5 do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«5. São determinados de acordo com o processo previsto no artigo 27o:

a) O preço limiar do arroz em película de grãos redondos,

b) O preço limiar do arroz em película de grãos longos,

c) O preço limiar do arroz branqueado de grãos redondos,

d) O preço limiar do arroz branqueado de grãos longos,

e) A variedade de arroz de grãos longos representativa da produção comunitária, assim como a diferença de valor, por tonelada de arroz em película, entre esta variedade e a do arroz de grãos redondos que corresponde à qualidade tipo.»

3. O no 3 do artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, determina a qualidade tipo para a qual é fixado o preço limiar das trincas de arroz.»

4. Ao artigo 15o é aditado o seguinte número:

«4. O preÇo limiar das trincas é fixado de acordo com o processo previsto no artigo 27o»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1978.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 12 de Junho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

K. OLESEN

(1) JO no C 85 de 10. 4. 1978, p. 31.(2) JO no C 101 de 26. 4. 1978, p. 10.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(4) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 23.