31978R1117

Regulamento (CEE) n.° 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas

Jornal Oficial nº L 142 de 30/05/1978 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0246
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0246
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0057


REGULAMENTO (CEE) No 1117/78 DO CONSELHO de 22 de Maio de 1978 que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1067/74 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1420/75 (4), instaurou uma organização comum de mercado no sector das forragens desidratadas; que a experiência mostrou que o regime de ajuda à produção previsto por este regulamento ao está adaptado às exigências do mercado; que, por este facto, é conveniente introduzir um novo regime de ajuda;

Considerando que certos outros produtos transformados a partir de forragens verdes podem contribuir para generalizar o aprovisionamento da Comunidade em produtos proteicos; que é conveniente, por consequência, incluí-los na organização comum de mercado no sector das forragnes secas;

Considerando que, por razões de clareza, é conveniente substituir o Regulamento (CEE) no 1067/74 por um novo regulamento;

Considerando que a transformação das forragens verdes apresenta um interesse especial para a alimentação animal; que a situação do mercado destes produtos é caracterizada por uma produção nitidamente inferior às possibilidades de escoamento na Comunidade; que, em consequência, é conveniente melhorar, por meio de medidas adequadas, o aprovisionamento do mercado comunitário em proteínas; que, a fim de favorecer o desenvolvimento destas forragens, é conveniente prever a concessão de uma ajuda fixa;

Considerando que a produção das forragens secas está sujeita à concorrência directa dos produtos similares importados de países terceiros com direitos nulos e a preços que sofrem flutuações consideráveis; que, nesta situação, a fim de assegurar aos produtores das forragens secas uma remuneração equitativa pelo escoamento da sua produção, é conveniente fixar para as forragens desidratadas um preço de objectivo; que, por outro lado, tendo em conta as condições de produção, os produtos comunitários são vendidos, regra geral, a um nível superior aos produtos importados; que, em consequência, é conveniente conceder uma ajuda igual a uma certa percentagem da diferença entre o preço de objectivo e o preço do mercado mundial; que a aplicação de uma tal percentagem permite igualmente melhor adaptar a produção às exigências do mercado;

Considerando que, proporcionalmente à diferença dos custos de transformação, os preços das forragens secas ao sol são inferiores aos das forragens desidratadas; que as forragens secas ao sol sofrem também a concorrência dos produtos importados de países terceiros; que é conveniente, em consequência só conceder aos produtores destas forragens uma parte da ajuda fixada para as forragens desidratadas;

Considerando que, proporcionalmente à produção limitada de batata desidratada na Comunidade, assim como das características especiais do mercado destes produtos, convém só prever para estes produtos a concessão da ajuda fixa;

Considerando que, a fim de por um lado, favorecer o aprovisionamento regular das empresas de transformação das forragens verdes e, por outro, de beneficiar os agricultores do regime de ajuda, convém subordinar, em certos casos, a concessão desta ajuda à conclusão de contratos entre os agricultores e estas empresas;

Considerando que a organização comum de mercado no sector de forragens secas conduz ao estabelecimento de um regime único das trocas nas fronteiras da Comunidade; que a pauta aduaneira comum se aplica de pleno direito, por força do Tratado, a partir de 1 de Janeiro de 1970 e que este regime permite renunciar a qualquer outra medida de protecção; que convém, todavia, a fim de não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que poderiam sobrevir do facto das importações, permitir à Comunidade tomar rapidamente todos as medidas necessárias;

Considerando que convém que as disposições do Tratado, que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum, sejam tornadas aplicáveis no sector das forragens secas;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições consideradas, convém prever um processo que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito de um Comité de Gestão;

Considerando que, tendo em conta o estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector das forragens secas, convém adaptar o Anexo do Regulamento (CEE) no 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2560/77 (6);

Considerando que a nova organização comum de mercado prevê para as forragens secas um regime de ajuda que é mais favorável que o previsto pelo Regulamento (CEE) no 1067/74; que todavia, esta nova organização não pode ser instituída antes do início da campanha 1978/1979; que é conveniente, na medida do possível, aplicar o novo regime de ajuda a partir do início da campanha de 1978/1979 no que diz respeito aos produtos cobertos pelo regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CEE) no 1067/74, a fim de que possam beneficiar da diferença entre estas ajudas;

Considerando que as despesas efectuadas pelos Estados-membros na sequência das obrigações decorrentes do presente Regulamento incumbem à Comunidade, nos termos dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (8),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

E estabelecida, no sector das forragens secas, uma organização comum de mercado que rege os seguintes produtos:

"" ID="1">a) ex 07.04 B> ID="2">Batata desidratada por secagem artificial e ao calor, mesmo cortada em pedaços ou em fatias, ou ainda esmagada ou pulverizada, mas sem qualquer outro preparo, imprópria para consumo humano."> ID="1">ex 11.05> ID="2">Farinha, sêmola e flocos de batata, impróprias para consumo."> ID="1">b) ex 12.10 B> ID="2">- luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, e ervilhaca e outras forragens semelhantes, desidratadas por secagem artificial e ao calor, com exclusão do feno e das couves forrageiras assim como dos produtos que contêm feno.

- luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, e ervilhaca sem serem secos e moídos."> ID="1">c) ex 23.07 C> ID="2">Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumos de luzerna e erva.">

Artigo 2o

1. A campanha de comercialização para os produtos referidos na alínea a) do artigo 1o começa a 1 de Julho de cada ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.

2. A campanha de comercialização para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1o começa a 1 de Abril de cada ano e termina a 31 de Março do ano seguinte.

Todavia, para os produtos referidos na alínea b), segundo travessão, e na alínea c) do artigo 1o, a campanha de comercialização de 1978/1979 começa de 1 de Julho de 1978 e termina a 31 de Março de 1979.

TÍTULO I

Regime de ajuda

Artigo 3o

1. É concedida, nas condições definidas no artigo 6o, uma ajuda forfetária à produção dos produtos referidos no artigo 1o e obtidos a partir das forragens colhidas na Comunidade.

Esta ajuda forfetária, de montante uniforme em toda a Comunidade, é fixada em cada ano antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte. Todavia, o montante da ajuda para a campanha de comercialização de 1978/1979 é fixado antes de 1 de Junho de 1978.

O montante da ajuda forfetária para os produtos referidos na alínea a) do artigo 1o pode ser diferente do fixado para os outros produtos.

2. A fixação do montante da ajuda forfetária é feita de forma a melhorar o aprovisionamento da Comunidade em produtos proteicos.

3. A fixação do montante da ajuda forfetária é feita nos termos do procedimento previsto no no 2, artigo 43o do Tratado.

Artigo 4o

1. Todos os anos antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte, é fixado, para a Comunidade, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, um preço de objectivo dos produtos referidos na alínea b), primeiro travessão, do artigo 1o.

Este preço é fixado a um nível equitativo para os produtores.

Todavia, o preço de objectivo válido para a companha 1978/1979 é fixado antes de 1 de Junho de 1978.

2. O preço de objectivo é aplicável durante toda a respectiva companha de comercialização.

3. O preço de objectivo refere-se a uma qualidade-tipo.

Artigo 5o

1. Quando o preço de objectivo válido para uma campanha for superior ao preço médio de mercado mundial determinado a partir das possibilidades de compras mais favoráveis no mercado mundial e reduzido, sendo caso disso, à qualidade-tipo referida no artigo 4o dos mesmos produtos, será concedida uma ajuda complementar para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1o e obtidos a partir de forragens colhidas na Comunidade.

2. Esta ajuda é igual a uma percentagem a determinar da diferença entre estes dois preços. A percentagem é fixada pelo Conselho ao mesmo tempo que o preço de objectivo e de acordo com o memso procedimento.

3. O montante da ajuda complementar é fixado periodicamente pela Comissão.

Artigo 6o

1. As ajudas referidas nos artigos 3o e 5o só são concedidas às empresas de transformação dos produtos referidos no artigo 1o:

- que produzam forragens secas que correspondam a uma qualidade mínima a determinar,

- que correspondam às condições necessárias para estabelecer o direito à ajuda

e

- que tenham celebrado contratos com os produtores de forragens para secar ou que trabalham na sua própria produção ou, em caso de agrupamentos, as dos seus aderentes.

Estas ajudas são pagas pelo Estado-membro no território em que ocorre a produção das forragens secas.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão estabelece:

- os critérios para a determinação do preço médio do mercado mundial,

- as regras gerais respeitantes à concessão das ajudas referidas nos artigos 3o e 5o e que podem prever, nomeadamente, a possibilidade de prefixação da ajuda referida no artigo 5o,

- as regras gerais relativas ao controlo do direito a estas ajudas,

- os critérios relativos à determinação da qualidade mínima,

- as condições referidas no segundo travessão do no 1,

- os critérios segundo os quais devem ser celebrados os contratos referidos no no 1.

3. As regras de aplicação dos artigos 3o a 5o e do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito às disposições-quadro, a que se devem conformar os contratos referidos no no 2, são estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o.

TÍTULO II

Regime de trocas com os países terceiros

Artigo 7o

1. As regras gerais de interpretação da pauta aduaneira comum e as regras especiais quanto à sua aplicação são aplicáveis no que respeita à classificação dos produtos que são objecto do presente regulamento; a nomenclatura pautal que resulta da aplicação do presente regulamento é retomada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposições contrárias do presente regulamento ou derrogações decididas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Commissão, por maioria qualificada, são proibidas nas trocas com países terceiros:

- a cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 8o

1. Se, na Comunidade, o mercado dos produtos referidos no artigo 1o sofrer ou estiver ameaçado de sofrer, pelo facto das importações ou exportações, perturbações susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, podem ser aplicadas medidas nas trocas com os países terceiros até que esta perturbação ou ameaça de perturbação tenha desaparecido.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, estabelece as regras de aplicação do presente número e define os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se a situação referida no no 1 se verfica, a Comissão, a pedido dum Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide as medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro apresentar à Comissão um pedido, esta tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção desse pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis seguintes ao dia da comunicação. O Conselho reúne-se imediatamente. Pode, por maioria qualificada, modificar ou anular a medida em cause.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 9o

Sob reserva das disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92o, 93o e 94o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1o.

Artigo 10o

Os Estados-membros e a Comissão comunicam reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente Regulamento. As regras da comunicação e da difusão destes dados são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o.

Artigo 11o

1. É instituído um Comité de Gestão das Forragens Secas, adiante denominado«Comité, composto de representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. No âmbito do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

Artigo 12o

1. Quando seja feito recurso ao procedimento definido no presente artigo, o Comité será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de quarenta e um votos.

3. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se as medidas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas são imediatamente comunicadas pela Commissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas por ela decididas por um mês ou mais, a contar da data desta comunicação.

O Conselho deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 13o

O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 14o

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a que sejam tidos em conta, paralelamente e de maneira adequada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

Artigo 15o

1. No anexo do Regulamento (CEE) no 827/68, o texto do subposição 12.10 ex B passa a ter a seguinte redacção:

«ex B. outros, com exclusão de:

- luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outras forragens semelhantes desidratadas por secagem artificial e ao calor, com exclusão do feno e das couves forrageiras assim como dos produtos que contêm feno.

- luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, e ervilhaca sem serem secos e moídos.»

2. No anexo do Regulamento (CEE) no 827/68, texto da subposição 23.07 C passa a ter a seguinte redacção:

«ex. C. não especificados, com exclusão dos concentrados de proteínas obtidos a partir de sumos de luzerna e erva.»

Artigo 16o

1. O Regulamento (CEE) no 1067/74 é revogado a partir de 1 de Julho de 1978.

2. No caso de as medidas transitórias serem necessárias para facilitar a passagem do regime de ajuda definido pelo Regulamento (CEE) no 1067/74 ao regime previsto pelo presente regulamento, estas medidas serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o.

Artigo 17o

O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação em Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1978, com excepção do regime de ajuda previsto no Título I para os produtos referidos na línea b), primeiro travessão, do artigo 1o, que é aplicável a partir do início da campanha de 1978/1979.

Em relação aos produtos referidos na alínea a) do artigo 1o é aplicável até 30 de Junho de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Maio de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEINESEN

(1) JO no C 85 de 10. 4. 1978, p. 31.(2) JO no C 101 de 26. 4. 1978, p. 10.(3) JO no L 120 de 1. 5. 1974, p. 2.(4) JO no L 141 de 3. 6. 1975, p. 1.(5) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 16.(6) JO no L 303 de 28. 11. 1977, p. 1.(7) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(8) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.